TRF1 - 1000981-30.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000981-30.2022.4.01.3507 AUTOR: DIORIPIO DE ALMEIDA BRANCO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000981-30.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIORIPIO DE ALMEIDA BRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e, por construção jurisprudencial, inexatidões materiais. 2.
A parte autora apresenta embargos de declaração (Id 1332637278). 3.
Pontua a embargante, que há omissão na sentença de Id nº 1332637278, quanto ao período de 01/09/2006 a 30/10/2008, período em que o requerente teria exercido atividade rural em diversas propriedades sem a devida anotação na CTPS. 6.
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. 7.
Relatado o essencial.
DECIDO. 8.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 9.
Omissão, “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 10.
Pois bem. 11.
Verifico que no presente caso, não há que se falar na omissão aventada pelo autor.
Explico. 12.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação aptos a ensejar o provimento dos aclaratórios conforme requer a embargante.
De fato, a base legal sobre a qual fundamentado o provimento jurisdicional vergastado e que incidirá diretamente na relação de direito material encontra-se devidamente sopesada, no conjunto de sua fundamentação, não havendo omissão desse juízo em nenhum dos argumentos capazes de influenciar o julgamento. 13.
A sentença prolatada nestes autos considerou todo o conjunto probatório e o período a que o autor alega ter havido omissão não foi considerado, por ausência de prova juntada aos autos, sequer foi mencionado as propriedades e os períodos em que o autor teria trabalhado. 14.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 15.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 16.
Destarte, é de se reconhecer a nítida intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 17.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas NEGO-LHE Provimento, por entender que não houve a omissão ventilada pelo autor. 18.
Mantendo a sentença como lançada nos presentes autos. 19.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/11/2022 15:19
Conclusos para decisão
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09/11/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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17/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:24
Decorrido prazo de DIORIPIO DE ALMEIDA BRANCO em 04/10/2022 23:59.
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26/09/2022 12:12
Juntada de embargos de declaração
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21/09/2022 02:46
Publicado Sentença Tipo A em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:50
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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28/05/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:25
Juntada de manifestação
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04/05/2022 08:25
Juntada de manifestação
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04/05/2022 08:25
Juntada de manifestação
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29/04/2022 08:43
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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29/04/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000981-30.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIORIPIO DE ALMEIDA BRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/04/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:46
Conclusos para despacho
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26/04/2022 12:45
Juntada de outras peças
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18/04/2022 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/04/2022 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 08:45
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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