TRF1 - 1018673-63.2022.4.01.3500
1ª instância - 5ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
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05/08/2022 17:42
Juntada de termo
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05/08/2022 17:39
Juntada de termo
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08/06/2022 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 18:38
Juntada de Certidão
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06/05/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:01
Juntada de termo
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28/04/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 09:39
Juntada de diligência
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28/04/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 09:38
Juntada de diligência
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28/04/2022 01:06
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:31
Juntada de comprovante de depósito judicial
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27/04/2022 10:23
Juntada de manifestação
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27/04/2022 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 02:23
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2022 13:02
Conclusos para despacho
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26/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:03
Juntada de pedido de liberdade provisória
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26/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 09:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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26/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1018673-63.2022.4.01.3500 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MARCOS VINICIUS SANTIAGO DE JESUS e outros DECISÃO 1.
Em foco prisão em flagrante de duas pessoas (Marcos Vinícius Santiago de Jesus e Matheus Almeida de Oliveira), ocorrida na tarde de hoje (segunda-feira, 25).
Motivada por aparente incursão em conduta tipificada no art. 289, §1º, do Código Penal (moeda falsa). 2.
Consta da narrativa policial que os autuados estavam na posse de 60 cédulas falsas (de R$100,00 e de R$50,00), encomendadas por meio de aplicativo de rede social (Instagram). 3.
Pois bem.
Tenho que o auto de prisão em flagrante revela-se hígido, sem mácula capaz de comprometer sua validade.
Não assoma delineada de imediato, por sua vez, nenhuma excludente de ilicitude.
O episódio em questão, sob o aspecto intrínseco, se amolda na modalidade de “flagrante próprio” (CPP, art. 302, I), eis que os autuados foram presos quando estavam a cometer ação enquadrada em tese como ilícita.
Extrinsecamente, foram atendidas as formalidades pertinentes, destacando-se a presença de: auto de apresentação e apreensão; nota de ciência das garantias fundamentais; nota de culpa.
Desse modo, reconheço a regularidade do auto de prisão em flagrante. 4.
De outra banda, entendo neste primeiro crivo, sem prejuízo de ulterior reexame pelo Juízo natural, não estar diante de contexto revestido de excepcionalidade que justifique converter essa modalidade de privação cautelar da liberdade numa prisão preventiva.
Não salta aos olhos, com efeito, a ofensa concreta e de intensa magnitude a algum dos valores protegidos pelo art. 312 do CPP (ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal).
O montante das cédulas em posse dos flagrados não é expressivo – inferior a 2 salários mínimos.
Nada há que insinue que o episódio no qual se envolveram componha sua rotina de vida.
Nem que eles integrem um esquema sofisticado de falsificação monetária em larga escala.
Também não se vislumbra comprometimento ao fluxo escorreito da instrução criminal.
Nada sinaliza, ao menos por ora, que os autuados fizeram ou estejam na iminência de fazer ameaça a testemunhas, nem que tenham pendor para degradar elementos probatórios.
Ausente ainda, no plano fático, o comprometimento da eficácia na aplicação da lei penal.
Se, por conjectura, for dado dizer que a fuga é possível, na prática inexiste circunstância embasando assertiva no sentido de ser provável sua ocorrência.
Mesmo porque não é dado presumir o excepcional, mas sim o que sói acontecer.
Outro aspecto a considerar é que não há apontamento imediato de antecedentes criminais, a delinear que em passado recente os autuados tenham se entranhado no submundo da delinquência. 5.
Do que decorre, em vez da segregação cautelar da liberdade, ser mais adequado à situação vertente a imposição, com base no art. 319 do CPP, de medida cautelar menos gravosa, qual seja, o pagamento de fiança. 6.
Esse o quadro, homologo as prisões em flagrante de Marcos Vinícius Santiago de Jesus e a Matheus Almeida de Oliveira, concedendo a ambos liberdade provisória por não detectar presentemente suporte fático para decretar sua prisão preventiva (art. 321 do CPP).
Em contrapartida, imponho como medida alternativa o pagamento de fiança, afigurando-se condizente com a proporcionalidade estipulá-la no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autuados.
Paralelamente, assento como obrigações adicionais que os autuados deverão observar, sob pena de ensejar a decretação de prisão na modalidade preventiva: a) permanência distante de local ou pessoa que de algum modo possa potencializar o risco da prática de condutas incriminadoras; b) comunicação prévia à autoridade policial ou judiciária, para obter a respectiva anuência, sobre eventual necessidade de cada qual ausentar-se da área da unidade judiciária competente para a análise de sua conduta; c) recolhimento domiciliar durante a noite e em dias de folga do trabalho.
Ressalte-se que a concessão da liberdade provisória fica vinculada ao pagamento de fiança e à assinatura de termo pelo qual se comprometem a cumprir as obrigações acima especificadas, bem como a comparecerem aos atos das fases investigativa e processual. 7.
Autorizo, outrossim, à autoridade policial e aos membros da equipe investigativa sob seu comando, o acesso ao conteúdo dos equipamentos eletrônicos apreendidos durante o flagrante, inclusive dados “em nuvens” contidos nos referidos aparelhos. 8.
Esta decisão serve como termo de compromisso e mandado de intimação.
Ficam também advertidos os autuados de que: i) antes de mudarem de residência deverão solicitar permissão da autoridade processante; ii) caso tenham de se ausentarem por mais de 8 dias de suas residências deverão comunicar essa mesma autoridade, indicando o lugar onde é possível encontrá-los. 9.
Não há falar em designação de audiência de custódia, uma vez que concedida a benesse da liberdade provisória. 10.
Dê-se ciência aos presos, à DPU (ou defensor constituído) e ao Ministério Público Federal.
Expeçam-se as comunicações necessárias ao cumprimento da presente determinação.
Junte-se cópia desta decisão (e do alvará de soltura devidamente cumprido) aos autos do respectivo inquérito policial tão logo ocorra a distribuição ao Juízo natural.
Goiânia, 25 de abril de 2022, às 22h55.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL - em plantão - -
25/04/2022 22:55
Juntada de Certidão
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25/04/2022 21:14
Juntada de Certidão
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25/04/2022 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 21:14
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
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25/04/2022 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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25/04/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 20:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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25/04/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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