TRF1 - 0012811-03.2014.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0012811-03.2014.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO - MT8508/O, ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291/O, HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285/O e JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338/O POLO PASSIVO:FYS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME SENTENÇA TIPO C I – RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal entre as partes nominadas.
Exequente foi intimado para, em 90 dias, indicar bens úteis para satisfazer esta execução, sob pena de extinção, nos termos da Resolução CNJ Nº 547/2024.
Sem indicação de bens, vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Plenário do Supremo Tribunal Federal/STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a)tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b)protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
As Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, informam que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz do que o ajuizamento de execuções fiscais.
Levantamento do CNJ, também citado no julgamento, estima que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Converge no sentido da extinção processual a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral), que aborda a temática do termo inicial para contagem do prazo prescricional após a propositura da ação.
Nessa perspectiva, a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, que resultou na Resolução CNJ 547, publicada em 22/02/2024, a qual estabelece em seu artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Esta execução cobra dívida de valor inferior a dez mil reais e cumpre os requisitos estipulados no Tema 1184/STF, regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/2024: “quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
Com efeito, sendo infrutífera a tentativa de localização de bens por parte do Exequente, no prazo estipulado de 90 dias, impõe-se a extinção desta execução, por ausência de interesse de agir.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA.
NÃO OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO.
BAIXO VALOR.
STF.
TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CNJ.
RESOLUÇÃO N. 547/2024.
VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
A jurisprudência é firme no sentido de que nas hipóteses em que o despacho citatório na execução fiscal houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, apenas com a citação válida do executado tem-se por interrompido o prazo prescricional. 2.
A propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) 3.
A execução foi distribuída em 18/09/1998, o lustro prescricional transcorreu ininterruptamente até a prolação de sentença em 19/10/2010, sem a citação válida do executado. 4.
No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 5.
Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 6.
No caso em análise, o valor da causa não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0002022-38.2011.4.01.3312, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RESOLUÇÃO CNJ 547/2024.
ART. 10 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). 2.
O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". 3.
Prescrevem o caput e o §1º do Art. 1º da Resolução CNJ 547/2024: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 4.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta egrégia Corte sobre o Tema: "À luz do enunciado vinculante, e embora em seara de orientação na esfera da administração do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, recomendando no parágrafo 1º de seu artigo 1º a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil a mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Situação caracteriza na hipótese em causa, na qual o processo foi ajuizado no distante ano de 2010 e até os dias de hoje não houve sequer a citação do executado, requerida por edital, para a satisfação da dívida de ínfimo valor" (AC 1020344-24.2022.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 19/09/2024). 5.
No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 13/09/2001 para a cobrança de crédito no valor de R$4.556,42 e até o momento não houve sequer a intimação da devedora, tampouco a prática de atos tendentes à constrição patrimonial. 6.
Conquanto o agravante alegue a violação ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, não demonstrou o prejuízo pela falta de intimação, vez que não comprovou a prática de atos de execução que afastem a regra do §1º do Art. 1º da Resolução CNJ 547/2024. 7.
Apelação não provida. (AC 1018706-82.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/01/2025 PAG.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA (ART. 10 DO CPC).
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) contra acórdão que extinguiu a execução fiscal com base na aplicação do Tema 1184 da repercussão geral e na Resolução CNJ n. 547/2024. 2.
A embargante alega omissão no acórdão, sustentando que não foi oportunizada prévia manifestação sobre a incidência do Tema 1184, em violação ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC). 3.
A aplicação do Tema 1184 e da Resolução CNJ n. 547/2024 foi devidamente analisada, considerando que o valor da execução não ultrapassa o limite de R$ 10.000,00, não havendo bens penhoráveis e o processo encontrando-se sem movimentação útil por período prolongado, o que justifica a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. 4.
Não houve violação ao princípio da não-surpresa, uma vez que o acórdão aplicou entendimento consolidado, afastando a necessidade de prévia manifestação das partes. 5.
Inexistindo omissão ou contradição, são rejeitados os embargos de declaração. (EDAC 0008177-45.2006.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 14/11/2024 PAG.) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c Tema 1184/STF, regulamentado pela Resolução CNJ Nº 547/2024.
Sem custas.
Sem honorários.
Levantem-se restrições, se houver.
Transitado em julgado, certifique-se, arquivando-se a ação.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
21/06/2022 13:14
Juntada de manifestação
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14/06/2022 02:41
Decorrido prazo de FYS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 13/06/2022 23:59.
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02/05/2022 00:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0012811-03.2014.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO - MT8508/O e ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291/O POLO PASSIVO:FYS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FYS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CUIABÁ, 28 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) -
28/04/2022 14:05
Arquivado Provisoramente
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28/04/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/04/2022 13:59
Juntada de volume
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04/03/2022 16:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/03/2022 16:00
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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25/08/2017 17:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/08/2017 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/08/2017 13:08
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO HOMOLOGADA TRANSACAO
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16/08/2017 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/08/2017 13:08
RECEBIDOS DO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO NA VARA
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14/08/2017 13:15
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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08/08/2017 15:16
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO HOMOLOGADA TRANSACAO
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08/08/2017 15:16
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA
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21/07/2017 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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19/07/2017 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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19/07/2017 15:26
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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18/07/2017 13:45
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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14/07/2017 13:39
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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14/07/2017 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/07/2017 18:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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21/02/2017 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/02/2017 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2017 14:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/08/2016 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/04/2016 20:03
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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19/01/2016 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/09/2015 13:20
Conclusos para despacho
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27/07/2015 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/07/2015 16:17
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/04/2015 13:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/01/2015 15:37
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/01/2015 15:37
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/01/2015 12:52
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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10/11/2014 12:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/09/2014 14:32
Conclusos para despacho
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18/08/2014 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/08/2014 14:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/08/2014 14:48
INICIAL AUTUADA
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13/08/2014 18:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2014
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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