TRF1 - 1002454-03.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
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11/05/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:56
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA BARBOSA em 06/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 03:46
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2022.
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23/04/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002454-03.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS PEREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES DE BARROS - GO50355 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, por exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física nos períodos de 03/09/1986 a 31/03/1987, 01/04/1987 a 16/12/1989, 06/07/1990 a 30/11/1998, 01/12/1998 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 02/05/2003, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento em sede administrativa (NB: 198.580.198-9; DER: 06/07/2020; id 517310376).
Citado, em contestação, o INSS manifesta-se no sentido da improcedência dos pedidos (id 748162967).
Decido.
A Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§, assim dispõe sobre a aposentadoria especial: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) (Vide Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifei.) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, a prestação de serviço ocorrida, até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento para fim de aposentadoria especial deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais (LTCAT).
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, REsp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, REsp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Pois bem, vejamos as atividades que o autor afirma ter exercido sob condições especiais, demonstradas na tabela a seguir: Empresa Comprovação da atividade Período Atividade/Especialidade Empresa de Desenvolvimento de Recursos Minerais “CODEMIN” S/A PPP id 517310395 - Pág. 3 e CTPS id 1031585786 - Pág. 12 03/09/1986 a 16/12/1989 Auxiliar de Produção Companhia Niquel Tocantins PPP id 517310395 - Pág. 4 e CTPS id 1031585786 - Pág. 11 06/07/1990 a 03/05/2003 Ajudante de Operação “c”; Ajudante de Produção e Auxiliar de Produção I Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco, só veio com a vigência da Lei nº 9.032/1995.
Então, até 28/04/1995, exceto nos casos em que haja exposição a ruído e calor (necessidade de laudo), para ser considerada especial, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para ser reconhecida por enquadramento profissional.
Esclareça-se, ainda, que o reconhecimento do labor especial unicamente pelo enquadramento profissional, só vigorou para as atividades exercidas antes da vigência da Lei n° 9.032/95, a qual passou a exigir a comprovação de efetiva exposição aos agentes de risco, de forma habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente.
Acerca do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sabe-se que este documento é hábil para comprovação de atividade insalubre e que, inclusive, dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental (exceto nos casos de ruído e calor), desde que seja preenchido por responsável técnico habilitado, conforme disposto do art. 264, § 4°, da Instrução Normativa do INSS n° 77/2015, in verbis: Art. 264.
O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: (...) § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. (destaquei, sublinhei) Pois bem, em relação ao vínculo empregatício com a Empresa de Desenvolvimento de Recursos Minerais “CODEMIN” S/A no período de 03/09/1986 a 16/12/1989, verifica-se que o autor exerceu a função de Auxiliar de Produção, conforme CTPS (id. 1031585786 - Pág. 12).
Desse modo, para a comprovação da especialidade, a parte autora juntou PPP (id. 517310395 - Pág. 1/3), que descreve a exposição ao fator de risco físico “ruído” com medição acima de 95dB(A), ultrapassando o limite tolerável de 80 decibéis do Decreto nº 53.831/64.
Portanto, o referido período de 03/09/1986 a 16/12/1989 deve ser considerado como atividade especial.
No que se refere ao vínculo empregatício com a empresa Companhia Niquel Tocantins no período de 06/07/1990 a 02/05/2003, verifica-se que o autor exerceu as funções de Ajudante de Operação “c”, Ajudante de Produção e Auxiliar de Produção I, conforme CTPS (id 1031585786 - Pág. 11) e PPP (id 517310395 - Pág. 4/6).
Dessa forma, para comprovação da especialidade, a parte autora juntou PPP (id 517310395 - Pág. 4/6), que descreve a exposição ao fator de risco físico “ruído” com medição de 85dB(A) durante todo o período laboral, superando o limite tolerável pelo Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis, vigência até 05/03/1997).
Contudo, após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (vigência de 06/03/1997 até 18/11/2003), o limite tolerável passou a ser de 90 dB(A).
Portanto, somente o período de 06/07/1990 a 05/03/1997 deve ser considerado como atividade especial.
Cabe ressaltar, no que pese ao uso do EPI eficaz, já é entendimento pacífico dos Tribunais Regionais Federais que o uso do equipamento de proteção individual, por si só, não é suficiente para afastar a nocividade do labor.
Desse modo, não restam dúvidas da efetiva exposição do requerente a nocividade no ambiente de trabalho, colocando em risco, usualmente, sua saúde ou integridade física.
Logo, os períodos de 03/09/1986 a 16/12/1989 e 06/07/1990 a 05/03/1997 devem ser considerados como atividade especial.
Assim, somando-se o período especial ora reconhecido, considerando o tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (06/07/2020 - DER), chega-se ao total de 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição em atividade especial (conforme cálculo abaixo), o qual é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial.
Oportunamente, esse tempo será convertido em tempo de atividade comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da conversão de período especial em comum Sobre a possibilidade de conversão de período especial em comum, o STJ, revendo a sua interpretação jurisprudencial, entende que tal conversão não se limita ao ano de 1998, aplicando-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1.
Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.
Precedente desta 5.ª Turma. 2.
Recurso especial desprovido.(STJ, REsp 1010028 / RN, Quinta Turma, DJ 07.04.2008) A conversão de tempo de atividade especial em comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Diante disso, os períodos reconhecidos como especial, conforme acima demonstrado, devem ser convertidos pelo multiplicador 1,40 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, há que se observar as exigências contidas no inciso I, § 7º, do art. 201 (aposentadoria integral: tempo de atividade/contribuição: 35 anos, se homem; 30 anos, se mulher), como também no § 1º do art. 9º da EC n. 20/98 (aposentadoria proporcional: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e o cômputo de tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 40 % (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de aposentadoria proporcional).
Nesse sentido, de acordo com a análise feita nos itens anteriores, resta comprovado que o demandante exerceu atividade sob condições especiais nos períodos de 03/09/1986 a 16/12/1989 e 06/07/1990 a 05/03/1997, que, convertidos na proporção 1.4, devem ser somados ao tempo de serviço comum referente às atividades constantes no CNIS (id517310373).
Feitos esses esclarecimentos, observa-se que a multiplicação do período laborado sob condições especiais pelo fator 1.4, e sua somatória ao tempo de serviço comum constante no CNIS (id517310373), resulta num total de 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data DER (06/07/2020) (cálculo abaixo), o qual é insuficiente para a obtenção do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse diapasão, não alcançado o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica RECONHECIDO por este Juízo o tempo de 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição em atividade especial, relativo ao período de 03/09/1986 a 16/12/1989 (Empresa de Desenvolvimento de Recursos Minerais “CODEMIN” S/A) e 06/07/1990 a 05/03/1997 (Companhia Niquel Tocantins).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 20 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/04/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 11:11
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2022 16:44
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 08:19
Juntada de contestação
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17/08/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 14:08
Conclusos para despacho
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02/06/2021 14:57
Juntada de manifestação
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01/06/2021 02:51
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA BARBOSA em 31/05/2021 23:59.
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30/04/2021 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 17:47
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2021 20:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/04/2021 20:06
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2021 19:19
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Declaração • Arquivo
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