TRF1 - 1001029-86.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
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18/06/2022 01:42
Decorrido prazo de DIVINA MARIA BATISTA em 17/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:33
Decorrido prazo de DIVINA MARIA BATISTA em 14/06/2022 23:59.
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25/05/2022 01:45
Publicado Sentença Tipo C em 25/05/2022.
-
25/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 19:28
Indeferida a petição inicial
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18/05/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 04:12
Decorrido prazo de DIVINA MARIA BATISTA em 16/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:54
Decorrido prazo de DIVINA MARIA BATISTA em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:44
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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29/04/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001029-86.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIVINA MARIA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CABRAL LIMA OLIVEIRA - GO52570 POLO PASSIVO:(INSS) e outros DESPACHO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIVINA MARIA BATISTA em que indica como autoridade coatora o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2.
Alega que teve seu benefício de pensão por morte suspenso em 04/12/2021, por não atender à exigência determinada pelo INSS, qual seja, apresentar o CPF do falecido, o que foi cumprido em 03/01/2022.
No entanto, até o presente momento não houve análise do seu pedido administrativo de restabelecimento do benefício da pensão por morte.
Requer a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Pois bem.
A impetrante indicou erroneamente o INSS como autoridade coatora, uma vez que deveria ter incluído no polo passivo a pessoa (agente público ou delegado) que praticou o ato coator, de forma omissiva ou comissiva, que se pretende combater em Juízo. 4.
Nos termos do art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 5.
Nesse sentido, intime-se a Impetrante para, em 5 (cinco) dias, emendar a inicial, adequando-a aos termos do artigo 6º da Lei n.º 12.016/09, a fim de que retifique o polo passivo da ação. 6.
Deve, ainda, a impetrante, no mesmo prazo: a) juntar o comprovante de protocolo inicial do seu pedido administrativo, com a indicação da localidade de sua interposição; e b) apresentar documentos aptos a demonstrar sua situação de hipossuficiência financeira que daria ensejo ao benefício da assistência justiça gratuita (mormente a última declaração de imposto de renda), ou providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 7.
Após essas providências, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/04/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 07:40
Conclusos para decisão
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20/04/2022 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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20/04/2022 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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