TRF1 - 1030599-39.2021.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 15:51
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 13:35
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:03
Juntada de contestação
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25/07/2022 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/07/2022 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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25/07/2022 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:49
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2022 10:00, Central de Conciliação da SJPA.
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25/07/2022 13:49
Juntada de Ata de audiência
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15/07/2022 08:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:24
Juntada de manifestação
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29/06/2022 20:24
Juntada de contrarrazões
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27/06/2022 15:03
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 10:00, Central de Conciliação da SJPA.
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27/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 12:36
Recebidos os autos
-
17/06/2022 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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17/06/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 16:58
Juntada de emenda à inicial
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25/05/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2022 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/05/2022 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/05/2022 18:27
Juntada de manifestação
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03/05/2022 03:44
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1030599-39.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MAIRTON CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CELIO SANTOS LIMA - PA006258 POLO PASSIVO:.CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ajuizada por JOSE MAIRTON CARNEIRO e LIBERACI CAVALCANTE CARNEIRO em face do CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pretendendo indenização por danos morais e materiais e, via tutela de urgência, a reposição do valor na conta de José Mairton Carneiro no importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais ) e de Liberaci Cavalcante Carneiro, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), devidamente corrigidos, para que a requerente possa dar continuidade ao tratamento de câncer, sob pena de multa arbitrada por este Juízo.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
O valor da causa consignado na emenda a inicial é de 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais).
Brevemente relatados.
Conclusos, decido.
Desta feita, trata-se de ação em que o valor dado à causa não alcança o limite fixado pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, em seu art. 3º.
Vale ressaltar que, por força do disposto no art. 3º, §3º, do aludido diploma legislativo, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Ademais, a matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses excludentes da competência do Juizado Especial Federal Cível, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/00.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC, determinando a remessa dos presentes autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária, para onde os autos deverão ser distribuídos.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Decorrido ou renunciado o prazo recursal, remeta-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto BELÉM, 30 de março de 2022. -
29/04/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 15:23
Declarada incompetência
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30/03/2022 14:08
Conclusos para decisão
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16/03/2022 16:22
Juntada de emenda à inicial
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14/02/2022 23:35
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 23:35
Juntada de Certidão
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14/02/2022 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 12:55
Conclusos para despacho
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02/09/2021 17:45
Juntada de documento comprobatório
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01/09/2021 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/09/2021 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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