TRF1 - 1002501-74.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 09:39
Decorrido prazo de ALCIR BUENO DE CASTRO em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:42
Publicado Ato ordinatório em 01/08/2023.
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02/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002501-74.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIR BUENO DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 27 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
27/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2023 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 19:39
Recebidos os autos
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25/04/2023 19:39
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2023 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/01/2023 17:53
Juntada de Informação
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21/09/2022 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
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03/05/2022 08:50
Juntada de recurso inominado
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29/04/2022 08:42
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2022.
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29/04/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002501-74.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCIR BUENO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO SARDINHA DE LISBOA - GO29572 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da entrada do requerimento (NB: 633.844.046-0; DER: 01/02/2021; – id. 519539903 - Pág. 1).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id. 798061566), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “Visão subnormal em ambos os olhos. - CID: H54.2”. (quesito “1”).
O expert aponta: “não há elementos para determinar a data de início das doenças em análise” (quesito “2”).
Ademais, o perito afirma que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício do trabalho em geral e da sua atividade habitual.
Informa: “não há elementos que justifiquem incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada” (quesito “3”).
Nesse sentido, no quesito “4” o perito aponta que a doença ou lesão de que o periciado é portador acarreta limitações para o trabalho.
Limitações funcionais: “para o exercício de tarefas que exijam campo visual normal.” Diante da ausência de incapacidade laboral, o quesito “5”, e o quesito “6”, quanto à data estimada para o início da incapacidade, foram assinalados: “PREJUDICADO”.
Ainda, define o expert que inexistiu incapacidade laboral em momento anterior à realização da perícia (quesito “7”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Apresenta enquanto justificativa: “alteração do campo visual.”. (quesito “8”).
Restou “PREJUDICADO” a possibilidade de reabilitação profissional para a atividade habitual.
Declara: “Incapacidade omniprofissional.”. (quesito “9”).
Define o expert que a lesão decorre de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Quanto à necessidade dos cuidados de terceiros, o perito informa: “PREJUDICADO”. (quesito “13”).
Na conclusão o perito afirma: “não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada.”.
Portanto, conforme as definições da expert, a parte autora não apresenta incapacidade para a atividade declarada, razão pela qual a pretensão não merece ser acolhida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 14:45
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 19:26
Juntada de contestação
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04/11/2021 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:34
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:52
Perícia designada
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04/11/2021 08:10
Juntada de manifestação
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01/11/2021 13:17
Juntada de laudo pericial
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11/09/2021 01:18
Decorrido prazo de ALCIR BUENO DE CASTRO em 10/09/2021 23:59.
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02/09/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 08:13
Conclusos para despacho
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20/05/2021 14:15
Juntada de outras peças
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20/05/2021 09:18
Juntada de manifestação
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19/05/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 17:30
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2021 12:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/04/2021 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2021 12:09
Juntada de inicial
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28/04/2021 12:05
Juntada de manifestação
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28/04/2021 11:20
Juntada de manifestação
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28/04/2021 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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