TRF1 - 1012315-46.2022.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2022 14:31
Extinto o processo por incompetência territorial
-
25/05/2022 16:32
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2022 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/05/2022 01:28
Decorrido prazo de ARTHUR ELIAS CORREA DE SOUZA em 19/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:42
Decorrido prazo de ARTHUR ELIAS CORREA DE SOUZA em 12/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 13:18
Juntada de procuração/habilitação
-
20/04/2022 03:22
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1012315-46.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR ELIAS CORREA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ARTHUR ELIAS CORREA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e ITAÚ UNIBANCO S.A, com pedido de tutela de urgência, em que aparte autora pretende que os demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual sugere em R$500,00 diários a se consolidar em 90 dias.
A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 32.131.92 (trinta e dois mil, cento e trinta e um reais, e noventa e dois centavos). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda.
Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido ou renunciado o prazo recursal, remeta-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
18/04/2022 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 19:04
Declarada incompetência
-
08/04/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 13:07
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
08/04/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 09:51
Declarada incompetência
-
05/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
04/04/2022 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/04/2022 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000740-72.2021.4.01.3901
Municipio de Sao Domingos do Araguaia
W. R. M. Saga Construcoes LTDA - ME
Advogado: Melina Silva Gomes Brasil de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2021 03:40
Processo nº 1010909-87.2022.4.01.3900
Vitor Taylon Bento Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leonardo Francisco Sousa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2022 16:03
Processo nº 1044017-44.2021.4.01.3900
Brenda Ferreira dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Ivanessa Parente de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2021 16:23
Processo nº 1010909-87.2022.4.01.3900
Vitor Taylon Bento Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leonardo Francisco Sousa Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2024 12:19
Processo nº 0002532-61.2019.4.01.3800
Instituto Nacional do Seguro Social
Dalton Rogerio Antunes Carneiro
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 16:53