TRF1 - 0004459-79.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004459-79.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004459-79.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO BAGGIO DE CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AIRTON RODRIGUES MOREIRA - DF10413 e BRUNO DA COSTA LIMA - DF42520 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004459-79.2011.4.01.3400 Processo referência: 0004459-79.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuidam-se de recursos de apelação interpostos por Paulo Roberto Baggio de Castro e por José Carlos Barbosa de Moraes contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que condenou os réus, ora apelantes, às de 03 (três) anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 334 do Código Penal, com a redação anterior à vigência da Lei n. 13.008/2014 (fls. 627/646).
A denúncia, conforme resumida na sentença, dispôs que: “Narra a peça acusatória, em síntese, que, os denunciados constituíram pessoa jurídica para explorar ilegalmente a atividade de bingos e jogos de azar proibidos no ordenamento pátrio.
Com o intuito de mascarar a identidade dos reais proprietários, colocaram como responsáveis pela sociedade os denunciados ALESSANDRA, BRUNO e RIMA RAI, que cometeram falsidade ideológica ao se declararem, ante a junta comercial, os únicos proprietários da empresa Loteria Permanente ABR LTDA (Conhecida também como CENTRAL BINGO).
No dia 20/02/2004, a polícia federal adentrou na sede da empresa e apreendeu 89 (oitenta e nove) máquinas caça níquel que, após vistoria da perícia técnica, comprovou-se serem compostas por elementos e equipamentos eletrônicos contrabandeados, ilícitos no Brasil e internalizados de forma irregular.” Em razões recursais, o acusado José Carlos Barbosa de Moraes requer a absolvição penal, sob a alegação de que sua conduta é atípica por ausência de dolo.
Argumenta que desconhecia a origem estrangeira do maquinário, bem assim a ilicitude da atividade desenvolvida pela empresa, da qual não participava da gerência.
Requer o provimento do recurso para ser absolvido da imputação que lhe pesa ou, alternativamente, para reduzir as penas e, também, a pena substitutiva de prestação pecuniária (fls. 661/668).
O réu Paulo Roberto Baggio de Castro também apresentou recurso de apelação.
Requer a reforma da sentença para revisar a dosimetria que, segundo ele, padece de fundamentação.
Pede a redução da pena para o mínimo legal, bem assim da pena substitutiva de prestação pecuniária (fls. 672/681).
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 683/685).
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República/1ª Região opinou pelo não provimento dos recursos (fls. 691/694).
Encaminhado à eminente Revisora, em 29 de outubro de 2020. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0004459-79.2011.4.01.3400 Processo referência: 0004459-79.2011.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Como relatado, cuidam-se de recursos de apelação interpostos por Paulo Roberto Baggio de Castro e José Carlos Barbosa de Moraes, contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que o condenou os réus, ora apelantes, às de 03 (três) anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 334 do Código Penal, com a redação anterior à vigência da Lei n. 13.008/2014.
De acordo com a inicial acusatória, os réus constituíram pessoa jurídica para explorar ilegalmente a atividade de bingos e jogos de azar proibidos no ordenamento pátrio.
Nesse sentido, no dia 20/02/2004, a polícia federal adentrou na sede da empresa e apreendeu 89 (oitenta e nove) máquinas caça níquel que, após vistoria da perícia técnica, comprovou-se serem compostas por elementos e equipamentos eletrônicos contrabandeados, ilícitos no Brasil e internalizados de forma irregular.
O contrabando de máquinas caça-níqueis está tipificado no art. 334 do Código Penal, que tem como objeto a proteção da ordem pública, da indústria nacional e, por vezes, da saúde pública.
Com efeito, a Portaria n. 17, de 01/12/2003, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Secretaria de Comércio Exterior, em seu anexo B, inciso III, estabelece: III - MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADS - MEP - não serão deferidas licenças de importação para máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras máquinas eletrônicas programadas (MEP) para exploração de jogos de azar, classificadas nas subposições 9504.30, 9504.90 e 8471.60 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. a) O disposto neste item aplica-se, também, às partes, peças e acessórios importados, quando destinados ou utilizados na montagem das referidas máquinas.
Por esse documento, percebe-se que a proibição se refere não só à importação de máquinas caça-níqueis como, também, de "quaisquer partes, peças e acessórios importados, quando destinados ou utilizados na montagem das referidas máquinas".
Do mesmo modo, a Instrução Normativa SRF n. 309, de 18/03/2003, que dispõe sobre máquinas eletrônicas programadas para exploração de jogos de azar, procedentes do exterior, dispõe que: Art. 1º As máquinas de videopôquer, videobingo e caça-níqueis, bem assim quaisquer outras máquinas eletrônicas programadas para exploração de jogos de azar, procedentes do exterior, devem ser apreendidas para fins de aplicação da pena de perdimento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se, também, às partes, peças e acessórios importados, quando, no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento fiscal posterior, ficar comprovada sua destinação ou utilização na montagem das referidas máquinas.
Caracteriza o crime de contrabando “importar ou exportar mercadoria proibida”, conforme dispõe a primeira parte do art. 334 do Código Penal.
O tipo penal não tem como núcleo tão somente a propriedade do bem, pois incorre no crime também quem “vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem”.
Por fim, a manutenção de máquinas caça-níqueis que contenham peças de origem estrangeira, no estabelecimento comercial também caracteriza o crime de contrabando.
A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas nos autos.
Nesse sentido: a) o Auto de Apreensão (fls. 06/09, 10/11 e fls. 14/18), no qual há registro de 89 (oitenta e nove) máquinas caça níquel; b) Laudo Pericial das máquinas apreendidas (fls. 228/238), com a conclusão de que as máquinas apreendidas possuíam componentes de origem estrangeira, tais como microprocessadores, memórias e circuitos integrados, provenientes de países como Austrália, Malásia, Cingapura, Canadá, Coreia, Japão e Taiwan. ; c) Laudo de Exame de dispositivo de armazenamento computacional (fls. 341/345); d) contrato social da empresa BINGO ABR LTDA (fls. 44/47 do apenso) e e) pelas declarações dadas pelos próprios acusados, no sentido de serem, de fato, sócios da referida pessoa jurídica (CD às fls. 557) O dolo é evidente.
Os fatos, as circunstâncias e os documentos acostados aos autos demonstram, com clareza e suficiência que os réus tinham pleno conhecimento de que a empresa atuava na exploração de jogos de azar por meio dos equipamentos apreendidos.
Ou seja, sabiam da ilicitude da conduta. É inegável que conheciam a atividade desenvolvida pela empresa, o que decorre do próprio nome do empreendimento – CENTRAL BINGO –, e, também, em razão do elevado número de máquinas caça-níqueis, todas equipadas com componentes de importação proibida.
Com efeito, a acusação deve recair sobre quem mantêm o negócio e com ele lucra: in casu, o responsável pelo estabelecimento no qual foram apreendidas as 48 máquinas caça-níqueis.
Sobre a imputação delitiva e a presença do elemento subjetivo do tipo penal, a fundamentação declinada na sentença, cujos termos acrescento às razões de decidir deste voto: “Os acusados alegam que não sabiam que os aludidos equipamentos continham elementos eletrônicos de origem estrangeira.
Sustentam que as máquinas não lhes pertenciam, já que eram apenas sócios “de capital” do empreendimento.
Quem efetivamente seria responsável pela operação e efetiva gestão do negócio eram os demais sócios, palestinos e de origem árabe.
Ocorre que a referida alegação não se sustenta.
No áudio de Paulo Roberto Baggio, é esclarecido que ele teria contribuído para o capital da empresa, no montante de R$ 110.000,00 (aos 9:10 minutos de gravação).
Tal valor, atualizado para a data de hoje, pelo IGP-M, representa R$365.272,73.
Se houver a aplicação de juros módicos de 0,5% ao mês, junto com o IGM-P, o valor atinge a expressiva quantia de R$ 944.077,12 (próximo de 1 milhão de reais).
Tal valor equivale a somente 20% do empreendimento, sendo que tanto o denunciado PAULO ROBERTO BAGGIO (via seu filho BRUNO GOMES) quanto o denunciado JOSÉ CARLOS (via sua filha ALESSANDRA) possuíam os mesmos direitos da sociedade (20% cada, vide fl. 50 do inquérito).
Ou seja, o valor total do capital social da empresa era milionário, sendo que o “valor oficial” registrado no contrato social é de somente R$ 100.000,00 (cem mil reais), que é valor inferior ao investimento singular de um único sócio minoritário.
O valor real e estimado do empreendimento (pois a contabilidade era maquiada) é, no mínimo, 50 vezes maior que o estipulado no contrato social.
Houve uma concreta camuflagem dos valores (expressivos) efetivamente aplicados no empreendimento e uma omissão na identificação dos sócios, que não podem ser facilmente identificados pela fiscalização ante as falhas documentais propositais.
Não é crível que uma pessoa que aplica tamanha quantia no empreendimento não saiba o que ocorre no próprio estabelecimento e o tenha visitado uma ou duas vezes.
Ou se tratam de pessoas extremamente ricas (o que foi negado) ou de pessoas que omitem a verdade dos fatos.
No mais, foram apreendidas 89 (oitenta e nove) máquinas ilegais de jogos no estabelecimento, demonstrando que a estrutura de espaço era grande o suficiente para que somente no “pequeno espaço do mezanino do segundo andar” fossem armazenados quase uma centenas de máquinas, diversas pessoas, funcionários e serviços anexos (mesas para bebidas, comidas...).
Os réus querem dar a entender que o espaço destinado ao empreendimento ilegal (máquinas caça-níquel) era pequeno e oculto, o que é impossível, dado a grande quantidade de equipamentos observados e a estrutura de jogos montada.
No mais, todos são unanimes em relatar que, além do espaço que supostamente passou desapercebido, ainda existia um bingo legal no andar de baixo e que seria maior até mesmo que o espaço (secreto e imperceptível) destinado a quase uma centena de máquinas.
Ou seja, o empreendimento era grande, tinha porte, e os valores aplicados pelos réus foi expressivo, com assunção de riscos negociais que não são minimamente críveis com a alegação de total desconhecimento da real situação do estabelecimento ou de nenhum contato com os demais sócios.
Somente o faturamento mensal do bingo (em números auditados pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL e sem contar com os caça-níquel) chegava ao valor de R$ 39.854,61, conforme balancete do mês de março de 2002 (fl. 127).
Atualizado pelo IGP-M, o valor do faturamento mensal (somente dos bingos, sem contar o caça-níquel irregular), representa R$122.380,14.
Com juros de 0,5% ao mês, tal valor (sem contar os caça-níqueis) equivalia a R$ 302.096,02.
O faturamento do estabelecimento contando com as máquinas caça-níquel é impossível de se precisar, pois a contabilidade oficial da empresa não é acurada.
Foram apreendidos cerca de 756 cheques, com valor médio de R$ 200,00 no estabelecimento na data da apreensão da polícia federal (fls. 74/116).
O valor aproximado em cheques corresponde a R$ 151.200,00 à época (ou R$464.284,49 atualizado até a data de hoje pelo IGPM, ou R$1.146.088,71 atualizado pelo IGPM mais juros de 0,5% a.m).
Também não é crível que, após investir tanto dinheiro no empreendimento, não soubessem minimamente do seu funcionamento e após serem tão ignorados pelos “reais” operadores do negócio (os sócios ocultos de origem árabe), nenhum dos réus buscou sair da sociedade, formalizar seu desligamento ou solicitou seu dinheiro de volta (que, repito, eram quantias expressivas).
O quadro posto nos autos demonstra claramente que os réus investiram grandes quantias de dinheiro no local, o empreendimento de máquinas caça níquel era bastante grande (quase uma centena de máquinas) e que eles tinham ciência dos fatos ocorridos na gestão, figurando como verdadeiros sócios ocultos do empreendimento. É completamente incompatível que utilizem sua condição de sócio oculto e cujas atribuições não são especificadas em estatuto, para se eximirem da responsabilidade sobre os atos sociais.
Ora, um diretor administrativo, efetivamente declarado perante a junta comercial seria, com os fatos descritos nos autos, condenado.
Não pode um sócio oculto, com quadro fático semelhante, se isentar da responsabilidade justamente pelo fato de, dolosamente, deixar de declarar a sua função dentro da sociedade.
Os réus investiram expressiva quantia no empreendimento, tinham contato prévio com os “sócios árabes”, sabiam do funcionamento das máquinas caça níquel e participaram das decisões negociais de sua compra (ainda que não tenham decidido, especificamente o modelo de cada máquina, estavam cientes de que o seu dinheiro estava sendo utilizado para a compra de equipamentos ilícitos e faziam parte da estrutura societária, repartindo lucros).
Da mesma forma, o fato era sabidamente ilícito (nunca os jogos de caça-níquel foram legalizados).
Assim, resta comprovada a materialidade e a autoria do crime.
A materialidade é demonstrada pelos laudos da Polícia Federal, que demonstram a procedência estrangeira e ilícita dos bens apreendidos.
A autoria aponta para JOSÉ CARLOS e PAULO ROBERTO, uma vez que tinham ciência da atividade praticada no estabelecimento, custeavam a compra das máquinas e repartiam os lucros obtidos com a jogatina, de forma livre e consciente.” Desse modo, não há falar em atipicidade da conduta, vez que devidamente constatada a presença do elemento subjetivo do tipo penal, bem como demonstrada a autoria e a materialidade delitivas por meio do auto de apresentação e apreensão, pelo laudo pericial e pelos depoimentos testemunhais e dos próprios réus.
O contexto dos autos é claro e suficiente para a condenação dos acusados pela prática do delito descrito no art. 334 do Código Penal, de modo que a sentença deve ser mantida.
Passo à dosimetria da pena.
Paulo Roberto Baggio de Castro O Juízo a quo, após examinar as circunstâncias do art. 59 do CP, fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por considerar desfavoráveis a culpabilidade e as consequências do crime.
Correta a aferição feita pelo magistrado.
No exame da culpabilidade, para a fixação da pena-base, deve a sentença aferir o grau de censurabilidade da conduta do agente – maior ou menor reprovabilidade – em razão das suas condições pessoais e da situação de fato em que ocorreu a conduta criminosa.
Caso em que a culpabilidade é, sim, acentuada, pois o réu atuava como sócio oculto do empreendimento, opinando em decisões sociais sem ficar exposto aos termos da lei.
Com essa conduta, conforme pontuou o magistrado, o acusado camuflou tanto a sua identidade quanto os valores apontados no empreendimento.
As consequências também são negativas, haja vista o número de máquinas de caça-níqueis apreendidas, num total de 89 (oitenta e nove), situação que dá ensejo à majoração da pena-base.
Demais, os valores envolvidos no crime são exorbitantes e alcançam cifras milionárias, o que implica em consequências graves.
Mantenho a pena-base aplicada ao réu, por atender aos requisitos dos arts. 68 e 59 do CP, além de ser necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime.
Ausentes circunstâncias atenuantes, mas presente a agravante do art. 62, IV, do CP, como aferiu o magistrado, pois o réu praticou o crime mediante promessa de recompensa, qual seja, a repartição do lucro decorrente da exploração das máquinas destinadas aos jogos de azar, do que resultou uma pena de 3 (três) anos de reclusão.
Prosseguindo na dosimetria, o sentenciante tornou definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão, haja vista a ausência de causas de diminuição e/ou aumento de pena.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, como determinado pelo Juízo a quo.
Apenas há um reparo a ser feito na sentença quanto à fixação do valor da pena de prestação pecuniária, estabelecida em 300 (trezentos) salários mínimos.
Para a fixação do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão baixa a ponto de se mostrar inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar o seu cumprimento.
O valor da prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do delito praticado, além de atentar para a situação econômica do réu, a fim de que possa viabilizar seu cumprimento.
A despeito de o réu ostentar uma boa situação financeira, pois sócio de uma empreiteira de construção civil, considero excessivo o valor fixado na sentença, o que pode comprometer o cumprimento da pena.
Assim, reduzo o valor da prestação pecuniária para 200 (duzentos) salários-mínimos, cabendo ao Juízo da Execução avaliar o melhor modo de cumprimento da sanção ora imposta.
Mantenho o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, para a hipótese de execução.
José Carlos Barbosa de Morais O Juízo a quo, após examinar as circunstâncias do art. 59 do CP, fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por considerar desfavoráveis a culpabilidade e as consequências do crime.
Correta a aferição feita pelo magistrado.
No exame da culpabilidade, para a fixação da pena-base, deve a sentença aferir o grau de censurabilidade da conduta do agente – maior ou menor reprovabilidade – em razão das suas condições pessoais e da situação de fato em que ocorreu a conduta criminosa.
Caso em que a culpabilidade é, sim, acentuada, pois o réu atuava como sócio oculto do empreendimento, opinando em decisões sociais sem ficar exposto aos termos da lei.
Com essa conduta, conforme pontuou o magistrado, o acusado camuflou tanto a sua identidade quanto os valores apontados no empreendimento.
As consequências também são negativas, haja vista o número de máquinas de caça-níqueis apreendidas, num total de 89 (oitenta e nove), situação que dá ensejo à majoração da pena-base.
Demais, os valores envolvidos no crime são exorbitantes e alcançam cifras milionárias, o que implica em consequências graves.
Mantenho a pena-base aplicada ao réu, por atender aos requisitos dos arts. 68 e 59 do CP, além de ser necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime.
Ausentes circunstâncias atenuantes, mas presente a agravante do art. 62, IV, do CP, como aferiu o magistrado, pois o réu praticou o crime mediante promessa de recompensa, qual seja, a repartição do lucro decorrente da exploração das máquinas destinadas aos jogos de azar, do que resultou uma pena de 3 (três) anos de reclusão.
Prosseguindo na dosimetria, o sentenciante tornou definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão, haja vista a ausência de causas de diminuição e/ou aumento de pena.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, como determinado pelo Juízo a quo.
Apenas há um reparo a ser feito na sentença quanto à fixação do valor da pena de prestação pecuniária, estabelecida em 300 (trezentos) salários mínimos.
Para a fixação do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão baixa a ponto de se mostrar inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar o seu cumprimento.
O valor da prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do delito praticado, além de atentar para a situação econômica do réu, a fim de que possa viabilizar seu cumprimento.
A despeito de o réu ostentar uma boa situação financeira, pois sócio de uma empreiteira de construção civil, considero excessivo o valor fixado na sentença, o que pode comprometer o cumprimento da pena.
Assim, reduzo o valor da prestação pecuniária para 200 (duzentos) salários-mínimos, cabendo ao Juízo da Execução avaliar o melhor modo de cumprimento da sanção ora imposta.
Mantenho o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, para a hipótese de execução.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos recursos de apelação dos réus, apenas para reduzir a pena de prestação pecuniária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 0004459-79.2011.4.01.3400 voto revisor A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (REVISORA): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
Considero que os fundamentos lançados no voto do relator exaurem a análise das questões versadas na apelação, dirimindo-as adequadamente, razão pela qual devem ser acolhidos.
Ante o exposto, acompanho o voto do relator. É como voto.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004459-79.2011.4.01.3400 Processo referência: 0004459-79.2011.4.01.3400 APELANTE: PAULO ROBERTO BAGGIO DE CASTRO, JOSE CARLOS BARBOSA DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DA COSTA LIMA - DF42520 Advogado do(a) APELANTE: AIRTON RODRIGUES MOREIRA - DF10413 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONTRABANDO.
ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/2014.
MÁQUINA CAÇA-NÍQUEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
DOLO EVIDENCIADO.
DOSIMETRIA REVISADA APENAS PARA REDUZIR A PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1.
O crime previsto no artigo 334 do Código Penal consuma-se com a simples entrada ou saída do produto proibido.
Comprovado nos autos que as máquinas caça-níqueis possuíam componentes de origem estrangeira, caracterizado está o crime de contrabando, pois as atividades com elas empreendidas são proibidas no Brasil. 2.
Observados os princípios do contraditório e da ampla defesa e comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime de contrabando de máquinas caça-níqueis, previsto no art. 334 do CP (com a redação anterior à Lei n. 13.008/2014), pela prova material, corroborada pelos depoimentos testemunhais. 3.
Manutenção da pena privativa de liberdade, pois fixada em conformidade com as regras dos arts. 68 e 59 do CP, além de ser necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime. 5.
Para a fixação do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão baixa a ponto de se mostrar inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar o seu cumprimento.
O valor da prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do delito praticado.
Redução da pena substitutiva de prestação pecuniária. 6.
Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor da prestação pecuniária.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento aos recursos.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região - Sessão virtual de 05 a 18 de dezembro de 2023 Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
15/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOSE CARLOS BARBOSA DE MORAES, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: PAULO ROBERTO BAGGIO DE CASTRO, JOSE CARLOS BARBOSA DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: AIRTON RODRIGUES MOREIRA - DF10413 Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DA COSTA LIMA - DF42520 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0004459-79.2011.4.01.3400 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-12-2023 a 18-12-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 9 (nove) dias úteis, com início no dia 05/12/2023, às 9h, e encerramento no dia 18/12/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
12/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
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20/06/2022 23:57
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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09/06/2022 17:17
Conclusos para decisão
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09/06/2022 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DE MORAES em 08/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BAGGIO DE CASTRO em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004459-79.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004459-79.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: PAULO ROBERTO BAGGIO DE CASTRO e outros Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DA COSTA LIMA - DF42520 Advogado do(a) APELANTE: AIRTON RODRIGUES MOREIRA - DF10413 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): PAULO ROBERTO BAGGIO DE CASTRO AIRTON RODRIGUES MOREIRA - (OAB: DF10413) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 28 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
28/04/2022 20:32
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:28
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/04/2022 14:28
Juntada de volume
-
28/04/2022 14:09
Juntada de apenso
-
28/04/2022 14:08
Juntada de documentos diversos migração
-
13/01/2022 16:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - CORIP
-
13/01/2022 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
13/01/2022 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
29/10/2020 16:42
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
29/10/2020 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
29/10/2020 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
16/10/2018 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
15/10/2018 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
15/10/2018 11:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
05/10/2018 13:15
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - BRUNO DA COSTA LIMA - CÓPIA
-
02/10/2018 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA CÓPIA
-
02/10/2018 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
02/10/2018 14:48
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
27/02/2018 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
26/02/2018 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
26/02/2018 14:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4423060 PARECER (DO MPF)
-
26/02/2018 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
15/02/2018 19:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
15/02/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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