TRF1 - 1002408-22.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 09:16
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/06/2022 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 17/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 01:42
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA MAGALHAES BARROSO em 12/05/2022 23:59.
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28/04/2022 18:45
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 03:24
Publicado Sentença Tipo C em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002408-22.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI POLO PASSIVO:LUIZ DE FRANCA MAGALHAES BARROSO SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face de LUIZ DE FRANCA MAGALHAES BARROSO em que se requereu a sua condenação por improbidade.
Os presentes autos vieram da Justiça Estadual do Amapá, onde detinham o número 0000190-68.2020.8.03.0012. É o breve relatório.
DECIDO.
Cabe destacar, quanto a isso, que ao Estado-Juiz não interessa a reapreciação de questão já decidida ou que já está sendo discutida, o que poderia resultar em decisões conflitantes e, assim, gerar insegurança jurídica aos jurisdicionados.
Em razão disso, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” Deve ser reconhecida a litispendência, questão pretérita, uma vez que o presente é idêntico ao feito de n. 1002258-41.2022.4.01.3100, tendo ocorrido duplicidade no envio do feito pela Justiça Estadual do Amapá, originalmente autuado sob o n. 0000190-68.2020.8.03.0012.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC (litispendência/coisa julgada).
Sem custas e honorários advocatícios.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes após.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
MACAPÁ, data da assinatura. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/04/2022 19:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 19:39
Juntada de Certidão
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18/04/2022 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 19:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/04/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2022 07:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2022 07:23
Juntada de Certidão
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19/03/2022 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2022 07:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2022 15:41
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
18/03/2022 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2022 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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