TRF1 - 1003123-53.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 08:23
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
11/04/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:54
Juntada de manifestação
-
18/03/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 11:47
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
12/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/03/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:14
Juntada de manifestação
-
15/02/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 10:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:34
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
05/12/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:33
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:33
Decorrido prazo de LIDIANE MEDEIROS RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 09:53
Juntada de manifestação
-
01/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 08:44
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2023 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2023 08:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2023 01:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LIDIANE MEDEIROS RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 08:03
Juntada de manifestação
-
29/10/2023 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2023 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:05
Juntada de manifestação
-
14/09/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:53
Juntada de manifestação
-
04/09/2023 09:38
Juntada de manifestação
-
04/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:55
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
04/09/2023 08:55
Expedição de Documento RPV.
-
04/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:53
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
04/09/2023 08:53
Expedição de Documento Precatório.
-
04/09/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 07:47
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2023 07:47
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
17/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:17
Juntada de parecer
-
03/08/2023 16:27
Juntada de manifestação
-
02/08/2023 08:56
Publicado Intimação polo ativo em 02/08/2023.
-
02/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2023 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2023 22:48
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:10
Decorrido prazo de LIDIANE MEDEIROS RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 08:35
Juntada de manifestação
-
12/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003123-53.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: G.
K.
R.
D.
S.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
O INSS não impugnou o pedido de cumprimento de sentença.
A parte credora aditou o pedido de cumprimento para incluir novos valores decorrentes da superveniente implantação do benefício.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: a1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; a2) integrantes da relação processual: manter as mesmas; a3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no último pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (e) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 7 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/06/2023 21:17
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2023 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/06/2023 07:33
Juntada de manifestação
-
06/06/2023 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 08:36
Juntada de manifestação
-
23/05/2023 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:41
Juntada de documento comprobatório
-
09/05/2023 08:42
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:53
Juntada de manifestação
-
05/05/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 08:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:25
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:25
Decorrido prazo de LIDIANE MEDEIROS RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:06
Juntada de manifestação
-
14/03/2023 04:31
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003123-53.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
K.
R.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: a1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; a2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes // inverter os polos; demandante: xx demandado: xxx; a3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (e) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 10 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/03/2023 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2023 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:26
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/02/2023 03:54
Decorrido prazo de LIDIANE MEDEIROS RODRIGUES em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:54
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2023 00:37
Decorrido prazo de GLEIDSON KAIO RAMALHO DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 05:08
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003123-53.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
K.
R.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as pessoas naturais, entidades públicas e representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que figuram no processo acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (b) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 22 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
22/02/2023 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2023 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 13:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/02/2023 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2023 07:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
26/11/2022 17:08
Juntada de manifestação
-
24/11/2022 00:28
Decorrido prazo de LIDIANE MEDEIROS RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:28
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:28
Decorrido prazo de GLEIDSON KAIO RAMALHO DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 10:43
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 02:46
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 09:41
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003123-53.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
K.
R.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está concluso para sentença.
Entretanto, verifico que o MPF não foi intimado, mesmo tratando-se de interesse de incapaz (CPC/15, art. 178, II).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar o MPF para, no prazo de 30 dias e como fiscal da ordem jurídica, manifestar-se nestes autos, diante do debate de interesse de incapaz (CPC/ 15, art. 178, II). b) fazer conclusão para sentença; c) observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; d) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 18 de novembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/11/2022 17:48
Juntada de parecer
-
18/11/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2022 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2022 12:03
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 20:17
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:28
Juntada de manifestação
-
06/09/2022 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 07:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/08/2022 13:50
Juntada de laudo pericial
-
24/08/2022 17:02
Juntada de laudo pericial
-
15/08/2022 09:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2022 01:48
Decorrido prazo de LIDIANE MEDEIROS RODRIGUES em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:45
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 12/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:30
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:30
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:20
Decorrido prazo de LIDIANE MEDEIROS RODRIGUES em 03/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:13
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:36
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003123-53.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
K.
R.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RESUMO 1.G.
K.
R.
D.
S. ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, que: (a) requereu junto ao INSS, em 13/05/2014, a concessão de benefício assistencial ao deficiente (BPC/LOAS) – NB 700.917.073-9 o qual foi indeferido sob o argumento de que “não atende aos critérios de deficiência estabelecidos para ter acesso ao BPC/LOAS”; (b) preenche todos os requisitos necessários, sendo o indeferimento descabido. 2.Com base nesses fatos, juntou documentos comprobatórios e formulou os seguintes pedidos: (a) procedência dos pedidos, para condenar o INSS: (a.1) concessão do benefício assistencial ao deficiente (BPC/LOAS), a partir da data da DER (13/05/2014); (a.2) ao pagamento das parcelas vencidas não prescritas até o ajuizamento da ação, na quantia de R$ 113.492,85; (a.3) ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; (a.4) pagamento de RMA no valor de um salário mínimo (R$ 1.212,00); (b) condenação do INSS às custas e honorários. 3.Após emendada a inicial, foi proferida decisão (id 1039902249), na qual foi recebida a inicial pelo procedimento comum, dispensada a realização de audiência de conciliação, deferida a gratuidade processual e a tramitação prioritária, bem como determinada a realização de perícia para da deficiência e da vulnerabilidade social da parte autora. 4.O perito médico designou hora e data para o local da perícia para 15/08/2022 (id 1049962791), ao passo que a perita assistente social agendou a visita para 13/08/2022 (id 1057496826).
Restou certificado que a data final para apresentação do laudo é 05/09/2022 (com relação à perícia médica) e 02/09/2022 (com relação à perícia socioeconômica. 5.O INSS apresentou contestação (id 1056927272) alegando: (a) requisitos para a concessão do BPC/LOAS não foram atendidos pela autora; (b) presunção de legalidade do ato; (c) que a parte requeira a limitação do valor a 60 salários-mínimos; (d) a DIB deve corresponder a data do ajuizamento da ação.
Ao final, requereu a improcedência do pedido. 6.Em réplica, a autora reiterou pelos cumprimentos dos requisitos e o pagamento das parcelas vencidas do LOAS/BPC desde 13/05/2014. 7.Os autos foram conclusos para decisão saneadora em 07/07/2022. 8.É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 9.Concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da ação principal.
DA AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA 10.O prazo decadencial para a propositura de ação de revisão do ato de concessão do benefício é no prazo de 10 anos (art. 103 da Lei nº 8.213/91). 11.No caso, o benefício foi indeferido, o que atrai o entendimento do STF, segundo o qual “inexiste prazo de decadencial para as hipóteses de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário” (STF.
Plenário.
ADI 6096, Rel.
Edson Fachin, julgado em 13/10/2020).
DA ANÁLISE DA DE PRECLUSÃO 12.No caso dos autos, a análise acerca da prescrição necessita também a conclusão pericial, pois sendo a requerente considerada incapaz será afastada a prescrição: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 13.Esse também é o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INCAPAZ.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Como não corre prescrição contra incapaz, a pensão deve ser paga integralmente desde o óbito. 2.
Ressalvado o entendimento da relatora quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, incidem "juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do Resp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC" (ApReeNec n. 0017703-02.2015.4.01.9199/MG, rel.
Juiz Federal Convocado Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, julgado em 7/10/2015). 3.Recurso provido. (TRF-1 - AC: 00006084820064014001, Relator: JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, Data de Julgamento: 03/02/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/02/2016) 14.Portanto, postergo a análise da prescrição para a sentença de mérito.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO 15.Já abordada na decisão que recebeu a inicial.
QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA 16.O pagamento do benefício assistencial foi negado sob o fundamento de que o requerente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS.
Portanto, as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias (CPC/15, art. 357, II) são as seguintes: (a) a renda familiar; e (b) a condição socioeconômica da parte autora e do seu núcleo familiar; (b) ser a parte autora pessoa com deficiência.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 17.A questão de direito relevante para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) é a seguinte: cobertura previdenciário para o evento.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 18.O ônus da prova fica distribuído segundo as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não vislumbro necessidade de sua inversão.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 19.Restou certificado que a data final para apresentação do laudo é 05/09/2022 (com relação à perícia médica) e 02/09/2022 (com relação à perícia socioeconômica).
Portanto, deve-se aguardar a apresentação dos laudos pelos peritos.
III.
CONCLUSÃO 20.Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares suscitadas; (b) reconhecer a inexistência de decadência e postergar a análise acerca da prescrição do direito; (c) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (d) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (e) aguardar a juntada das provas periciais a serem realizadas relativamente à deficiência e à hipossuficiência socioeconômica da parte autora; (f) declarar saneado o processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) intimar as partes para confirmarem acerca da perícia designada pela perita, para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos; (c) suspender até 06/09/2022. (d) fazer conclusão. 22.Palmas, data abaixo.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/07/2022 12:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/07/2022 23:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 23:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 13:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 14:58
Juntada de outras peças
-
21/06/2022 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 20:39
Juntada de réplica
-
13/06/2022 15:11
Perícia agendada
-
13/06/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 19:01
Juntada de contestação
-
29/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:34
Juntada de manifestação
-
27/04/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 21:47
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 10:32
Juntada de emenda à inicial
-
21/04/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 03:25
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003123-53.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
K.
R.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O julgamento desta demanda depende da realização de prova pericial.
Os recursos para pagamento dos honorários do perito exauriram e a UNIÃO mantém-se inerte, o que inviabiliza a instrução e o julgamento deste processo.
A parte demandante tem duas opões: a) comprometer-se a pagar as despesas com os honorários do perito, em valores a serem arbitrados segundo o regramento estatuído pelo CJF e sujeitos à restituição em caso de procedência do pedido; b) promover a citação da UNIÃO como litisconsorte passiva necessária.
Na última hipótese, deverá: b1) formular pedidos expresso de condenação da UNIÃO ao pagamento antecipado dos valores necessários ao custeio das despesas com os honorários do perito; b2) articular causa de pedir concernente ao dever constitucional da entidade maior prover a assistência judiciária.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a2) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a3) quantificar 12 parcelas vincendas; a4) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; a5) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa correto; a6) manifestar sobre prescrição e decadência; a7) articular causa de pedir descrevendo seu núcleo familiar (nomes, idades, profissões, rendas e parentesco); a8) instruir o processo com espelho do CADUNICO; a9) manifestar sobre o item 1 deste despacho e adotar as providências que entender cabíveis quanto à UNIÃO e custeio das despesas com a prova técnica; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 18 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/04/2022 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 19:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
18/04/2022 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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