TRF1 - 1057714-80.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2022 21:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
21/05/2022 00:49
Decorrido prazo de WALLACE FERNANDES AZEVEDO OZORIO em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:32
Decorrido prazo de CEBRASPE em 19/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 02:05
Publicado Sentença Tipo A em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057714-80.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALLACE FERNANDES AZEVEDO OZORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de procedimento comum ajuizada por WALLACE FERNANDES AZEVEDO OZORIO contra a UNIÃO e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, em que busca que seja determinado “o prosseguimento do requerente no certame no que diz respeito às demais fases bem como o direito a participação no Curso de Formação Profissional, a realização de novo Teste Físico em todas as modalidades, dentro de 15 dias, sem o uso de mascaras, observando-se os critérios previstos no edital do concurso público, com a possibilidade de nomeação e posse no cargo em caso de aprovação em todas as etapas OU o reconhecimento de 36 repetições no exercício de abdominal conforme o vídeo da segunda tentativa, declarando o requerente como APTO nesse exercício com a convocação do requerente para prosseguir no certame no que diz respeito às demais fases do concurso público bem como o direito a participação no Curso de Formação Profissional com a possibilidade de nomeação e posse no cargo em caso de aprovação em todas as etapas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais)”; Narrou a parte autora que foi reprovada no teste de aptidão física (TACF) para o cargo de policial rodoviário federal (PRF) do concurso público regido pelo edital 1/2021, devido à exigência de máscara facial.
Alegou que a obrigatoriedade do uso de máscara foi determinada pela banca examinadora com 5 dias de antecedência à data de realização do teste, o que inviabilizou que ela tivesse tempo adequado para se preparar para a prova.
Asseverou que a exigência da máscara a poucos dias da prova constitui ilegalidade e que houve violação do princípio da isonomia.
Além disso, alegou que os fiscais da prova deixaram de contabilizar 36 abdominais.
Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. (id. 681183946-681193469) A decisão de id. 686468985 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
O CEBRASPE apresentou contestação em id. 749704678.
Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir da parte autora, pois mesmo que a parte autora receba a pontuação máxima no teste de flexão em barra, não atingirá a média aritmética para aprovação no TACF.
Suscitou, ainda, a existência de litisconsórcio passivo necessário, requerendo a citação dos candidatos aprovados no exame de aptidão física.
Apresentou impugnação ao valor da causa, afirmando que o proveito econômico da parte autora não corresponde à remuneração de 12 meses do cargo almejado, diante da falta de certeza quanto à aprovação e nomeação no concurso.
Apresentou impugnação à concessão de justiça gratuita, alegando que a parte autora não comprovou sua condição de hipossuficiência por outros documentos além da declaração de próprio punho.
No mérito, requereu a improcedência da ação por inexistência de ilegalidade no certame.
Juntou documentos (id. 739641979- 739641995) A União apresentou contestação em id. 758050494.
Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, informando que a parte autora é servidora do Estado do Rio de Janeiro, com rendimentos líquidos no valor de R$6.115,42.
No mérito, alegou que a condução do certame se deu dentro da legalidade e que o uso de máscaras não interfere no desempenho dos candidatos no exame de aptidão física.
Aduziu, ainda, que a exigência de teste físico encontra amparo jurídico e é medida consentânea às atribuições do cargo, bem como que a pretensão da parte autora implica em intervenção ilegítima do Poder Judiciário nos critérios de avaliação da Administração, violando o princípio da separação dos poderes.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (id. 758050495- 758057952) A parte autora apresentou réplica em id. 819459588. É o relatório.
DECIDO.
De início, debruço-me sobre as preliminares suscitadas pelas partes Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, acolho os argumentos sustentados pela União quanto à necessidade de revogação do benefício, na medida em que restou comprovado que a parte autora exerce cargo público com rendimentos líquidos no valor de R$6.115,42 (id. 758057952).
O benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido àqueles que não conseguem suportar o ônus da sucumbência sem o sério comprometimento de seu sustento e de seus dependentes econômicos, o que não ficou comprovado no caso concreto.
Assim, entendo que deve ser revogado o benefício da assistência judiciária gratuita deferido em id. 686468985.
Rejeito a preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois "é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014).
Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir pois a questão se confunde com o mérito da demanda, pois a parte autora requer a repetição do TACF, o que potencialmente poderia influenciar seu conjunto de notas no certame.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o proveito econômico da parte autora pode ser medido com base na remuneração do cargo almejado.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia à verificação de suposta ilegalidade no ato que determinou a realização de teste de aptidão física com o uso de máscara no concurso de agente da Polícia Rodoviária Federal, bem como em relação ao ato que deixou de considerar 36 abdominais na prova de TACF.
De início, verifico que não há nada a prover em relação à alegação de que não foram contabilizados os 36 abdominais realizados pela parte autora, pois o documento de id. 681193465 consigna que o CEBRASPE aceitou o recurso administrativo para contabilizar as 36 repetições.
Também não merece procedência a tese de ilegalidade da exigência de máscara no teste de aptidão física.
No tocante ao controle dos atos administrativos, o Poder Judiciário está adstrito à apreciação da legalidade/juridicidade do ato impugnado, sendo-lhe vedado se imiscuir no mérito administrativo, a dizer, o pronunciamento acerca da oportunidade, conveniência, conteúdo ou eficiência do ato vulnerado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes: AgInt no REsp 1630371/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO.
SEGUNDA TURMA, DJe 10/04/2018; AgInt no RMS 39.601/MG, Rel.Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no RMS 47.791/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015.
O cenário de pandemia é de conhecimento mundial e as medidas de proteção e biossegurança de manutenção da vida estão presentes na legislação específica de cada Unidade da Federação.
Considerando este cenário atual, a Banca Examinadora não poderia, em hipótese alguma, colocar em risco a vida dos candidatos, colaboradores e da sociedade em geral e descumprir Decretos e Leis de proteção à saúde e à vida da população.
Destaco que o uso do EPI foi imposto a todos os candidatos, tendo a Banca Examinadora, portanto, observado os princípios da igualdade e isonomia entre os concorrentes.
Logo, uma vez que no Brasil o uso de máscaras oficiais era obrigatório em locais públicos, inclusive em parques, academias e outros lugares onde se realiza atividade física, era previsível que o referido EPI também fosse exigido pelos candidatos de concursos públicos, como forma de garantir a integridade física de todos os concorrentes.
Sobre o tema, previu o Edital: 11.7.4 Demais informações a respeito do exame de aptidão física constarão de edital específico de convocação para essa etapa. (...) 23.29 Serão divulgadas oportunamente as informações a respeito das medidas de proteção que serão adotadas no dia de realização das provas, em razão da pandemia do novo coronavírus. (...) ANEXO III (...) 4.2.1 Serão divulgadas oportunamente as informações a respeito das medidas de proteção que serão adotadas no dia de realização dos testes, em razão de ocorrência de pandemias e(ou) outras intercorrências de saúde pública. (...) Conforme se observa no Edital de abertura do certame, a Administração Pública cuidou de consignar expressamente que, no curso do certame, poderiam ser adotadas medidas de proteção para fins de prevenção da pandemia de COVID.
Com efeito, não houve surpresa por parte da banca do concurso, pois a leitura pormenorizada do Edital – obrigação de todos os candidatos, diga-se de passagem – evidencia que a prova física poderia ser realizada mediante adoção de medidas para prevenir a propagação da doença viral, dentre elas o uso de máscara, em função da situação da pandemia no momento em que realizado o TACF.
Considerando as restrições e recomendações sanitárias em decorrência da pandemia da Covid-19, bem como a previsão no Edital, não se pode considerar que o uso de máscaras nas dependências dos locais de realização do exame, inclusive na ocasião de execução dos testes, seja visto com surpresa pelos candidatos, ainda que o Edital do TACF tenha sido publicado alguns dias antes da realização da prova.
Nesse contexto, não vislumbro violação ao princípio da legalidade e da proteção da confiança no fato de o Edital de convocação para o TACF ter previsto como obrigatório o uso de máscaras, pois, como visto, o Edital de Abertura já continha disposição expressa alertando o candidato quanto a esta possibilidade.
Além disso, a imposição do uso de máscaras por ocasião do TACF atende, por óbvio, ao postulado de proteção da saúde coletiva, considerando o estado da pandemia no momento de realização do teste físico.
Trata-se, portanto, de decisão de índole marcadamente discricionária, somente passível de ser desconstituída pelo Poder Judiciário em caso de flagrante ilegalidade ou irrazoabilidade, nenhuma dessas situações estando demonstrada nos autos.
Assim, à míngua de maiores elementos de prova que aponte para ausência de legitimidade do ato administrativo, seja sob o ponto de vista da legalidade, seja sob de vista da razoabilidade, entendo pela impossibilidade de sindicância da decisão administrativa que exigiu o uso de máscaras nos testes físicos.
Outrossim, é certo que por ocasião da divulgação do Edital do certame (janeiro de 2021) não era possível à Administração, sob qualquer ótica, prever como estaria a situação pandêmica no País nos meses subsequentes, mormente porque naquele momento ainda não havia campanha de vacinação em território nacional.
Prova disso é o aumento exponencial de casos e mortes decorrentes da infecção viral, experimentado em todo o território nacional no mês de março do ano corrente.
Desse modo, a considerar que o certame possui caráter nacional e a incerteza dos efeitos da pandemia no momento de divulgação do Edital, não poderia ser exigido da Administração uma prévia definição sobre o uso de máscaras da prova física, como defende a parte autora.
Saliente-se que os vídeos divulgados no canal da PRF no aplicativo YouTube, para além de não consubstanciarem ato administrativo oficial praticado pelo órgão no curso do certame, não revelam manifestação expressa e inequívoca do órgão federal no sentido de que não seria obrigatório o uso de máscaras no teste físico, mas, quando muito, a intenção de que o equipamento de proteção não fosse utilizado.
Desse modo, não é possível considerar que as manifestações de autoridades da PRF e vídeos divulgados naquele canal configuraram atos administrativos oficiais do órgão no sentido de desobrigar o uso de máscaras no teste físico do certame, de modo a vincular a Administração e os candidatos.
Por fim, convém ressaltar que, salvo em caso de flagrante antijuridicidade, não cabe ao Poder Judiciário alterar critérios do edital que rege o concurso, mormente no que se refere a habilidades e competências requeridas para o exercício do cargo.
No sentido ora exposto, anote-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REPROVAÇÃO.
EXIGÊNCIA DO USO DE MÁSCARAS.
LEGALIDADE.
TESTE DE FLEXÃO ABDOMINAL.
TESTE DE BARRA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Em se tratando de concursos públicos, ou de quaisquer processos seletivos, este egrégio Tribunal possui entendimento firme no sentido de que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas.
II No caso em exame, não há que se falar na ilegalidade da exigência do uso de máscaras para a realização do teste de aptidão física, tendo em vista que essa obrigatoriedade, além de ter sido expressamente prevista no edital de convocação, trata-se de medida amplamente recomendada para a prevenção da transmissão do coronavírus.
III - Na espécie, a execução dos testes de barra física e de flexão abdominal transcorreu em consonância com as regras estabelecidas pelo edital do certame, não havendo que se falar em nulidade.
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária de sucumbência, arbitrada pelo juízo de origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), resta acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11º, do NCPC, cuja execução resta suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. (AC 1026509-85.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Revogo o benefício da assistência judiciária gratuita concedido em id. 676994520.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §6º, do CPC, conforme os critérios previstos no inciso I do respectivo §3º e no inciso III de seu §4º.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FLÁVIA DE MACÊDO NOLASCO Juíza Federal em auxílio à 9ª Vara/SJDF -
26/04/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 17:18
Juntada de Certidão
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26/04/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 17:18
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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26/04/2022 17:18
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 16:22
Juntada de réplica
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01/10/2021 17:53
Juntada de contestação
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22/09/2021 08:01
Decorrido prazo de CEBRASPE em 21/09/2021 23:59.
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20/09/2021 20:53
Juntada de contestação
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28/08/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2021 11:05
Juntada de diligência
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20/08/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 11:59
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2021 12:55
Conclusos para decisão
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13/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
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13/08/2021 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/08/2021 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2021 19:44
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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