TRF1 - 1001027-19.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 03:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 29/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:02
Decorrido prazo de EMANUELLE FRANCINE DETOGNI SCHMIT em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:11
Decorrido prazo de EMANUELLE FRANCINE DETOGNI SCHMIT em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:11
Decorrido prazo de AMERICO NUNES DA SILVEIRA NETO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:11
Decorrido prazo de Pro-Reitor da Universidade Federal de Jataí em 08/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 18/07/2022.
-
16/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001027-19.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMANUELLE FRANCINE DETOGNI SCHMIT REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705, LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740 e GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325 POLO PASSIVO:AMERICO NUNES DA SILVEIRA NETO e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EMANUELLE FRANCINE DETOGNI SCHMIT contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ/GO, visando obter provimento jurisdicional que determine ao impetrado que proceda ao seu imediato reaproveitamento no cargo de Professor no primeiro nível de vencimento da Classe A para a área de Ciências Biológicas e da Saúde/Morfologia, Anatomia Humana, Ensino Tutorial da Universidade Federal de Rondonópolis/MT.
Alegou, em síntese, que: (i) é professora universitária na área de fisioterapia, sendo pós-graduada, mestre e doutora em Ciências do Movimento Humano, possuindo vasto currículo, tanto no âmbito acadêmico como na parte clínica da área da saúde a que se dedica; (ii) se inscreveu no concurso público de provas e títulos para preenchimento de 1 (uma) vaga de Professor do Magistério Federal junto à Universidade Federal de Jataí/Go para o cargo de “Professor do Magistério Superior, Classe A, da Unidade de Ciências da Saúde, área de Fisioterapia Dermatofuncional, Fisiologia do Esforço, Distúrbio do Comportamento e Psicossomática, Administração e Empreendedorismo em fisioterapia, Estágio em Fisioterapia”; (iii) de acordo com o Edital do certame, havia apenas 1 (uma) vaga para o referido cargo.
Contudo, foi aprovada em 2º lugar, com média 8,00, apenas 0,09 pontos atrás do primeiro colocado, o qual fora empossado no cargo; (iv) ocorre que, em outro concurso concomitante, realizado pela Universidade Federal de Rondonópolis/MT, para o cargo de Professor no primeiro nível de vencimento da Classe A para a Área de Concentração, na qual possui claro destaque (Ciências Biológicas e da Saúde/Morfologia, Anatomia Humana, Ensino Tutorial), não houve um aprovado sequer para essa vaga específica; (v) diante disso, a UFR, interessada em reaproveitar a impetrante para o referido cargo, procurou a UFJ, uma vez que o item 14.1 do Edital Geral do concurso realizado por esta instituição previa a possibilidade de reaproveitamento dos candidatos aprovados em “qualquer outra Instituição Federal de Ensino vinculada ao MEC, respeitando a ordem de classificação publicada no Diário Oficial da União”, desde que houvesse o interesse da Administração Pública; (vi) no entanto, a UFJ decidiu indeferir o requerimento administrativo, no processo nº 23854.001829/2022-06, em Resposta ao Ofício nº 23/2022/Reitoria – CG/Reitoria-UFR, sob o argumento de ser vedado o aproveitamento de candidatos de concursos realizados por outros órgãos em localidades distintas daquela onde ocorreu o certame; (vii) esse fundamento é frágil e inaplicável ao caso, pois o acórdão nº 569/2006 do TCU, citado pela UFJ, se refere à “mesma região geográfica” do país como limite espacial para o reaproveitamento; (viii) diante da ilegalidade do ato da autoridade coatora, não vê outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito líquido e certo de ser reaproveitada no cargo de professora da Universidade Federal de Rondonópolis – MT.
Em decisão inicial, foi indeferida liminar, pois o juízo não vislumbrou naquele a plausibilidade do direito da impetrante.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID1158911794).
O Ministério Público Federal se manifestou, mas deixou de exarar parecer sobre a lide ao fundamento de que se trata de demanda que não versa sobre interesse público primário ou direitos indisponíveis, sendo desnecessária a manifestação do Parquet.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O centro da controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade no ato praticado pelo Reitor da Universidade Federal de Jatai (UFJ), a qual teria negado o pedido de aproveitamento de candidato aprovado em concurso público na instituição para provimento pela Universidade Federal de Rondonópolis (UFR).
Alega a impetrante que a UFR teria manifestado interesse no aproveitamento, o que, contudo, foi recusado pela UJF, sob o argumento de que o aproveitamento, além de outros critérios, limita-se a instituições da mesma unidade federativa.
Argumenta, contudo, que houve equivocada interpretação do termo “mesma região geográfica” citado acórdão precedente do Tribunal de Contas da União.
Analisando os argumentos apresentados, não vejo motivo para modificar a conclusão adotada quando da análise do pedido liminar, no sentido da inexistência de direito da impetrante ao aproveitamento.
A segurança deve ser denegada.
Sirvo-me, portanto, dos fundamentos daquela decisão como fundamentação desta sentença, in verbis: “In casu, a impetrante, aprovada em certame promovido pela Universidade Federal de Jataí/GO, busca o reconhecimento do seu direito ao aproveitamento de cargo análogo no âmbito da Universidade Federal de Rondonópolis/MT.
Inicialmente, destaco que o aproveitamento de candidato por instituição distinta daquela que promoveu o certame está sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), o que não dispensa o cumprimento dos demais requisitos específicos, no atendimento do interesse público.
No caso dos autos, a autoridade impetrada justificou administrativamente as razões do indeferimento do pedido de aproveitamento da impetrante, indicando haver a necessidade de observância das orientações do Tribunal de Contas da União, explicitadas no Acórdão nº 1.618/2018 - TCU - Plenário, dentre elas, a territorialidade (Id 1034709295).
Portanto, a UFJ esclareceu a impossibilidade de aproveitar a impetrante, que se encontra aprovada em concurso por ela realizado, em Universidade situada em outra Unidade Federativa, alegando que o aproveitamento de candidatos no referido concurso somente poderá ser efetivado para Universidades Federais localizadas no Estado de Goiás.
Em relação ao aproveitamento de candidatos aprovados em concurso, o Tribunal de Contas da União firmou o seguinte entendimento no Acórdão 569/2006-Plenário (rel. ministro Ubiratan Aguiar): “9.2. firmar entendimento, no sentido de que o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão, somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que terão exercício os servidores do órgão promotor do certame, desde que observados, impreterivelmente, todos os requisitos fixados pela Decisão Normativa/TCU n.º 212/1998 - Plenário, quais sejam: ‘é legal o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão, desde que dentro do mesmo Poder, para provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado, que tenha as iguais denominação e descrição e que envolva as mesmas atribuições, competências, direitos e deveres, de tal modo que se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional e sejam observadas a ordem de classificação e a finalidade ou destinação prevista no edital, que deverá antever a possibilidade desse aproveitamento’.” Mais recentemente, por meio do Acórdão 1.618/2018 - Plenário, de relatoria do ministro Vital do Rêgo, o TCU reafirmou seu posicionamento de que o aproveitamento de candidatos aprovados em concursos públicos somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que tenham exercício os servidores do órgão/entidade promotor do certame: “9.2.3. o aproveitamento de candidatos aprovados em concursos púbicos: 9.2.3.1. requer previsão expressa no edital do concurso de onde serão aproveitados os candidatos e a observância da ordem de classificação, a finalidade ou a destinação prevista no edital; 9.2.3.2. deve ser devidamente motivado, restringir-se a órgãos/entidades do mesmo Poder e ser voltado ao provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado o concurso, ou seja, de mesma denominação e que possuam os mesmos requisitos de habilitação acadêmica e profissional, atribuições, competências, direitos e deveres; 9.2.3.3. somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que tenham exercício os servidores do órgão/entidade promotor do certame;” Na mesma esteira, o Conselho Nacional de Justiça respondeu negativamente à consulta quanto à possibilidade de aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público ocorrido em unidade federativa diversa da nomeação pretendida (CONSULTA 0001938-98.2016.2.00.0000, relatada pelo Conselheiro Bruno Ronche, 6ª Sessão do Plenário Virtual).
Permita-se transcrever a ementa do julgado: CONSULTA.
APROVEITAMENTO DE CANDIDATOS. ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO.
LOCALIDADE DIVERSA.
IMPOSSIBLIDADE.
JURISPRUDÊNCIA TCU.
PRECEDENTES CNJ 1.
Consulta acerca da possibilidade de aproveitamento de candidatos habilitados em concursos públicos do Poder Judiciário da União por outros órgãos do Poder Judiciário, porém de unidade federativa diversa, quando não há concurso vigente para o cargo pretendido na mesma localidade. 2.
Consoante precedentes deste Conselho (PCA 0000359-57.2012.2.00.0000 e Consulta 0006069-58.2012.2.00.0000) e à vista da jurisprudência do TCU (Acórdãos 212/1998 e 569/2006 – Plenário), o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público realizado por outro órgão deve se restringir à mesma unidade federativa em observância aos princípios da igualdade e da impessoalidade. 3.
Consulta a que se responde negativamente.
Esse entendimento visa a dar concretude aos princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade, já que, nos termos do voto condutor do Acórdão nº 1.618/2018 – Plenário do TCU, permitir o aproveitamento de candidatos em qualquer Estado da Federação representaria total afronta aos mencionados princípios, na medida em que determinados concorrentes seriam beneficiados por condições díspares de oportunidade, além de ser conferido elevado grau de subjetividade ao ato do agente público, que decide pela conveniência do aproveitamento.
Em casos assemelhados, os Tribunais Pátrios assim têm se posicionado: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVEITAMENTO DE CANDIDATO EM LOCAL DISTINTO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ATO DE INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. 1.
Remessa oficial e apelação interposta pela UFRPE em face de sentença que concedeu a segurança para declarar o direito líquido e certo da Impetrante e determinar a sua liberação pela impetrada no cargo de Professor de Carreira do Magistério Superior para a vaga que lhe foi disponibilizada no campus UFMA. 2.
Sustenta a apelante, em síntese, que: a) o motivo determinante do indeferimento foi a impossibilidade de aproveitamento de candidato aprovado em localidade diferente da que terão exercício os servidores do órgão promotor, consoante determinação do TCU no Acórdão 1618/2018; b) a liberação do candidato para outra instituição não decorre de um ato vinculado e sim discricionário.
E, no âmbito da sua discricionariedade, apontou, fundamentadamente, que não poderia liberar a apelada para ser aproveitada pela UFMA porque não se trataria de aproveitamento na mesma localidade em que ela teria exercício se tivesse sido nomeada pela UFRPE, consoante a diretriz do TCU emanada no Acórdão 1618/2018. 3.
A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito à possibilidade de aproveitamento de candidato aprovado para ocupar vaga em localidade distinta da que prestou o concurso público. 4.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a impetrante prestou concurso público para provimento de vaga de Professor de Carreira do Magistério Superior na UFRPE, tendo logrado a aprovação no certame em 2º lugar.
Após consulta à UFMA acerca da possibilidade de aproveitamento de seu concurso, a apelada tomou conhecimento de vaga ociosa, tendo conseguido parecer favorável ao aproveitamento da Procuradoria Federal da UFMA.
No despacho favorável ao aproveitamento, emitido pela UFMA (id. 4058300.13168596), levou-se em consideração que a requerente é licenciada e bacharela em Biologia, com perfil em biologia celular, genética, educação ambiental e biotecnologia e que desenvolve atividades na mesma área do Professor que havia gerado a vaga. 5.
Por outro lado, o Edital do concurso realizado pela UFRPE dispõe no item 13.3 que"a UFRPE poderá disponibilizar candidatos aprovados em concursos e não aproveitados por limitação de vagas, para outras IFES, mediante solicitação das mesmas e concordância do candidato". 6.
Dessa forma, observe-se que o aproveitamento de candidato aprovado em concurso público é ato discricionário da administração pública, realizado de acordo com as necessidades dos órgãos e entidades, obedecidas as condições especificadas pelo TCU.
Não há, portanto, direito subjetivo ao aproveitamento.
Nesse sentido é o entendimento desta Segunda Turma: TRF5, 2ª T., PJE 0802076-56.2019.4.05.8201, rel.
Des.
Paulo Cordeiro, julgado em 26/11/2019. 7.
Também não prospera a tese da sentença no sentido de que houve indeferimento imotivado.
Com efeito, a Procuradoria Federal da UFRPE motivou devidamente o ato de indeferimento, com respaldo no Acórdão 1618/2018 do TCU/Plenário, no sentido de que"o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que terão exercício os servidores do órgão promotor do certame". 8.
Assim, considerando que o aproveitamento é ato discricionário e que a decisão administrativa impugnada se encontra devidamente motivada em entendimento do TCU sobre o tema, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade do ato da UFRFE. 9.
Remessa oficial e apelação providas, para denegar a segurança. (TRF5, PROCESSO: 08003301620204058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 09/02/2021) Neste passo, tendo a impetrante participado de concurso público para provimento de cargo da Universidade Federal de Jataí/GO, não está autorizado pela Corte de Contas o seu aproveitamento para provimento do cargo de professor de magistério superior da Universidade Federal de Rondonópolis/MT, por se tratarem de Unidades da Federação distintas.” DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 Eventuais custas, pela Impetrante.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/07/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 15:03
Denegada a Segurança a EMANUELLE FRANCINE DETOGNI SCHMIT - CPF: *14.***.*11-64 (IMPETRANTE)
-
11/07/2022 11:43
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 06:42
Decorrido prazo de Pro-Reitor da Universidade Federal de Jataí em 05/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 15:07
Juntada de parecer
-
30/06/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 09:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 29/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 21:25
Juntada de manifestação
-
14/06/2022 02:43
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 15:00
Juntada de diligência
-
24/05/2022 05:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 23/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:36
Decorrido prazo de Pro-Reitor da Universidade Federal de Jataí em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:36
Decorrido prazo de EMANUELLE FRANCINE DETOGNI SCHMIT em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:06
Decorrido prazo de AMERICO NUNES DA SILVEIRA NETO em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:21
Decorrido prazo de EMANUELLE FRANCINE DETOGNI SCHMIT em 19/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 15:37
Juntada de manifestação
-
02/05/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 08:46
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001027-19.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMANUELLE FRANCINE DETOGNI SCHMIT REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705, LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740 e GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325 POLO PASSIVO:AMERICO NUNES DA SILVEIRA NETO e outros D E C I S Ã O 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EMANUELLE FRANCINE DETOGNI SCHMIT contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ/GO, visando obter provimento jurisdicional que determine ao impetrado que proceda ao seu imediato reaproveitamento no cargo de Professor no primeiro nível de vencimento da Classe A para a área de Ciências Biológicas e da Saúde/Morfologia, Anatomia Humana, Ensino Tutorial da Universidade Federal de Rondonópolis/MT. 2.
Alega, em síntese, que: (i) é professora universitária na área de fisioterapia, sendo pós-graduada, mestre e doutora em Ciências do Movimento Humano, possuindo vasto currículo, tanto no âmbito acadêmico como na parte clínica da área da saúde a que se dedica; (ii) se inscreveu no concurso público de provas e títulos para preenchimento de 1 (uma) vaga de Professor do Magistério Federal junto à Universidade Federal de Jataí/Go para o cargo de “Professor do Magistério Superior, Classe A, da Unidade de Ciências da Saúde, área de Fisioterapia Dermatofuncional, Fisiologia do Esforço, Distúrbio do Comportamento e Psicossomática, Administração e Empreendedorismo em fisioterapia, Estágio em Fisioterapia”; (iii) de acordo com o Edital do certame, havia apenas 1 (uma) vaga para o referido cargo.
Contudo, foi aprovada em 2º lugar, com média 8,00, apenas 0,09 pontos atrás do primeiro colocado, o qual fora empossado no cargo; (iv) ocorre que, em outro concurso concomitante, realizado pela Universidade Federal de Rondonópolis/MT, para o cargo de Professor no primeiro nível de vencimento da Classe A para a Área de Concentração, na qual possui claro destaque (Ciências Biológicas e da Saúde/Morfologia, Anatomia Humana, Ensino Tutorial), não houve um aprovado sequer para essa vaga específica; (v) diante disso, a UFR, interessada em reaproveitar a impetrante para o referido cargo, procurou a UFJ, uma vez que o item 14.1 do Edital Geral do concurso realizado por esta instituição previa a possibilidade de reaproveitamento dos candidatos aprovados em “qualquer outra Instituição Federal de Ensino vinculada ao MEC, respeitando a ordem de classificação publicada no Diário Oficial da União”, desde que houvesse o interesse da Administração Pública; (vi) no entanto, a UFJ decidiu indeferir o requerimento administrativo, no processo nº 23854.001829/2022-06, em Resposta ao Ofício nº 23/2022/Reitoria – CG/Reitoria-UFR, sob o argumento de ser vedado o aproveitamento de candidatos de concursos realizados por outros órgãos em localidades distintas daquela onde ocorreu o certame; (vii) esse fundamento é frágil e inaplicável ao caso, pois o acórdão nº 569/2006 do TCU, citado pela UFJ, se refere à “mesma região geográfica” do país como limite espacial para o reaproveitamento; (viii) diante da ilegalidade do ato da autoridade coatora, não vê outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito líquido e certo de ser reaproveitada no cargo de professora da Universidade Federal de Rondonópolis – MT. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
A concessão de liminar, em Mandado de Segurança, exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora). 6.
In casu, a impetrante, aprovada em certame promovido pela Universidade Federal de Jataí/GO, busca o reconhecimento do seu direito ao aproveitamento de cargo análogo no âmbito da Universidade Federal de Rondonópolis/MT. 7.
Inicialmente, destaco que o aproveitamento de candidato por instituição distinta daquela que promoveu o certame está sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), o que não dispensa o cumprimento dos demais requisitos específicos, no atendimento do interesse público. 8.
No caso dos autos, a autoridade impetrada justificou administrativamente as razões do indeferimento do pedido de aproveitamento da impetrante, indicando haver a necessidade de observância das orientações do Tribunal de Contas da União, explicitadas no Acórdão nº 1.618/2018 - TCU - Plenário, dentre elas, a territorialidade (Id 1034709295). 9.
Portanto, a UFJ esclareceu a impossibilidade de aproveitar a impetrante, que se encontra aprovada em concurso por ela realizado, em Universidade situada em outra Unidade Federativa, alegando que o aproveitamento de candidatos no referido concurso somente poderá ser efetivado para Universidades Federais localizadas no Estado de Goiás. 10.
Em relação ao aproveitamento de candidatos aprovados em concurso, o Tribunal de Contas da União firmou o seguinte entendimento no Acórdão 569/2006-Plenário (rel. ministro Ubiratan Aguiar): “9.2. firmar entendimento, no sentido de que o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão, somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que terão exercício os servidores do órgão promotor do certame, desde que observados, impreterivelmente, todos os requisitos fixados pela Decisão Normativa/TCU n.º 212/1998 - Plenário, quais sejam: ‘é legal o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão, desde que dentro do mesmo Poder, para provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado, que tenha as iguais denominação e descrição e que envolva as mesmas atribuições, competências, direitos e deveres, de tal modo que se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional e sejam observadas a ordem de classificação e a finalidade ou destinação prevista no edital, que deverá antever a possibilidade desse aproveitamento’.” 12.
Mais recentemente, por meio do Acórdão 1.618/2018 - Plenário, de relatoria do ministro Vital do Rêgo, o TCU reafirmou seu posicionamento de que o aproveitamento de candidatos aprovados em concursos públicos somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que tenham exercício os servidores do órgão/entidade promotor do certame: “9.2.3. o aproveitamento de candidatos aprovados em concursos púbicos: 9.2.3.1. requer previsão expressa no edital do concurso de onde serão aproveitados os candidatos e a observância da ordem de classificação, a finalidade ou a destinação prevista no edital; 9.2.3.2. deve ser devidamente motivado, restringir-se a órgãos/entidades do mesmo Poder e ser voltado ao provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado o concurso, ou seja, de mesma denominação e que possuam os mesmos requisitos de habilitação acadêmica e profissional, atribuições, competências, direitos e deveres; 9.2.3.3. somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que tenham exercício os servidores do órgão/entidade promotor do certame;” 13.
Na mesma esteira, o Conselho Nacional de Justiça respondeu negativamente à consulta quanto à possibilidade de aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público ocorrido em unidade federativa diversa da nomeação pretendida (CONSULTA 0001938-98.2016.2.00.0000, relatada pelo Conselheiro Bruno Ronche, 6ª Sessão do Plenário Virtual).
Permita-se transcrever a ementa do julgado: CONSULTA.
APROVEITAMENTO DE CANDIDATOS. ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO.
LOCALIDADE DIVERSA.
IMPOSSIBLIDADE.
JURISPRUDÊNCIA TCU.
PRECEDENTES CNJ 1.
Consulta acerca da possibilidade de aproveitamento de candidatos habilitados em concursos públicos do Poder Judiciário da União por outros órgãos do Poder Judiciário, porém de unidade federativa diversa, quando não há concurso vigente para o cargo pretendido na mesma localidade. 2.
Consoante precedentes deste Conselho (PCA 0000359-57.2012.2.00.0000 e Consulta 0006069-58.2012.2.00.0000) e à vista da jurisprudência do TCU (Acórdãos 212/1998 e 569/2006 – Plenário), o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público realizado por outro órgão deve se restringir à mesma unidade federativa em observância aos princípios da igualdade e da impessoalidade. 3.
Consulta a que se responde negativamente. 14.
Esse entendimento visa a dar concretude aos princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade, já que, nos termos do voto condutor do Acórdão nº 1.618/2018 – Plenário do TCU, permitir o aproveitamento de candidatos em qualquer Estado da Federação representaria total afronta aos mencionados princípios, na medida em que determinados concorrentes seriam beneficiados por condições díspares de oportunidade, além de ser conferido elevado grau de subjetividade ao ato do agente público, que decide pela conveniência do aproveitamento. 15.
Em casos assemelhados, os Tribunais Pátrios assim têm se posicionado: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVEITAMENTO DE CANDIDATO EM LOCAL DISTINTO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ATO DE INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. 1.
Remessa oficial e apelação interposta pela UFRPE em face de sentença que concedeu a segurança para declarar o direito líquido e certo da Impetrante e determinar a sua liberação pela impetrada no cargo de Professor de Carreira do Magistério Superior para a vaga que lhe foi disponibilizada no campus UFMA. 2.
Sustenta a apelante, em síntese, que: a) o motivo determinante do indeferimento foi a impossibilidade de aproveitamento de candidato aprovado em localidade diferente da que terão exercício os servidores do órgão promotor, consoante determinação do TCU no Acórdão 1618/2018; b) a liberação do candidato para outra instituição não decorre de um ato vinculado e sim discricionário.
E, no âmbito da sua discricionariedade, apontou, fundamentadamente, que não poderia liberar a apelada para ser aproveitada pela UFMA porque não se trataria de aproveitamento na mesma localidade em que ela teria exercício se tivesse sido nomeada pela UFRPE, consoante a diretriz do TCU emanada no Acórdão 1618/2018. 3.
A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito à possibilidade de aproveitamento de candidato aprovado para ocupar vaga em localidade distinta da que prestou o concurso público. 4.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a impetrante prestou concurso público para provimento de vaga de Professor de Carreira do Magistério Superior na UFRPE, tendo logrado a aprovação no certame em 2º lugar.
Após consulta à UFMA acerca da possibilidade de aproveitamento de seu concurso, a apelada tomou conhecimento de vaga ociosa, tendo conseguido parecer favorável ao aproveitamento da Procuradoria Federal da UFMA.
No despacho favorável ao aproveitamento, emitido pela UFMA (id. 4058300.13168596), levou-se em consideração que a requerente é licenciada e bacharela em Biologia, com perfil em biologia celular, genética, educação ambiental e biotecnologia e que desenvolve atividades na mesma área do Professor que havia gerado a vaga. 5.
Por outro lado, o Edital do concurso realizado pela UFRPE dispõe no item 13.3 que"a UFRPE poderá disponibilizar candidatos aprovados em concursos e não aproveitados por limitação de vagas, para outras IFES, mediante solicitação das mesmas e concordância do candidato". 6.
Dessa forma, observe-se que o aproveitamento de candidato aprovado em concurso público é ato discricionário da administração pública, realizado de acordo com as necessidades dos órgãos e entidades, obedecidas as condições especificadas pelo TCU.
Não há, portanto, direito subjetivo ao aproveitamento.
Nesse sentido é o entendimento desta Segunda Turma: TRF5, 2ª T., PJE 0802076-56.2019.4.05.8201, rel.
Des.
Paulo Cordeiro, julgado em 26/11/2019. 7.
Também não prospera a tese da sentença no sentido de que houve indeferimento imotivado.
Com efeito, a Procuradoria Federal da UFRPE motivou devidamente o ato de indeferimento, com respaldo no Acórdão 1618/2018 do TCU/Plenário, no sentido de que"o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que terão exercício os servidores do órgão promotor do certame". 8.
Assim, considerando que o aproveitamento é ato discricionário e que a decisão administrativa impugnada se encontra devidamente motivada em entendimento do TCU sobre o tema, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade do ato da UFRFE. 9.
Remessa oficial e apelação providas, para denegar a segurança. (TRF5, PROCESSO: 08003301620204058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 09/02/2021) 16.
Neste passo, tendo a impetrante participado de concurso público para provimento de cargo da Universidade Federal de Jataí/GO, não está autorizado pela Corte de Contas o seu aproveitamento para provimento do cargo de professor de magistério superior da Universidade Federal de Rondonópolis/MT, por se tratarem de Unidades da Federação distintas. 17.
Sendo assim, ao menos em exame de cognição sumária, entendo que não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado na inicial. 18.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. 19.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. 20.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 21.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 22.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/04/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2022 07:33
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
20/04/2022 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2022 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042819-69.2021.4.01.3900
Adriana Conceicao Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivanessa Parente de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 09:49
Processo nº 1001134-97.2021.4.01.3507
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Victor Cezar Priori
Advogado: Lucas Prado de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 16:23
Processo nº 1038590-66.2021.4.01.3900
Ivana da Silva Ramos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Diego da Silva Fiorese
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2022 15:45
Processo nº 0024514-03.2015.4.01.3500
Ordem dos Advogados do Brasil-Secao de G...
Lorainy Rodrigues Alves de Lacerda
Advogado: Milton Carlos Fonseca Araujo Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2023 16:44
Processo nº 1040625-96.2021.4.01.3900
Nilson Serrao de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luanny Valente Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2021 15:36