TRF1 - 1002395-78.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:13
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES LOPES FILHO em 21/09/2022 23:59.
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31/08/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 20:58
Juntada de diligência
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29/08/2022 18:30
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 14:17
Extinto o processo por desistência
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29/08/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 13:06
Juntada de pedido de desistência da ação
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10/06/2022 11:44
Juntada de manifestação
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31/05/2022 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES LOPES FILHO em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2022 23:59.
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22/05/2022 15:56
Juntada de manifestação
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18/05/2022 00:41
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS em 17/05/2022 23:59.
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12/05/2022 11:39
Juntada de manifestação
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04/05/2022 06:41
Juntada de parecer
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03/05/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
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03/05/2022 03:49
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002395-78.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE GONCALVES LOPES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNA GONCALVES LOPES DO NASCIMENTO - GO60224 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ GONÇALVES LOPES FILHO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS, objetivando: "(...) 2. determinar que a Autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pelo Impetrante; (...) 5. a concessão da segurança, impondo o INSS à obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de requerimento nº 1576156564 no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astrientes no caso de descumprimento da obrigação. (...)." Narra o impetrante, em síntese, que, no dia 20 de setembro de 2021, requereu administrativamente o benefício assistencial à pessoa idosa.
Alega que, entretanto, até o presente momento, ainda não houve análise do referido pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/04/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 16:04
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 07:54
Conclusos para decisão
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20/04/2022 07:54
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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19/04/2022 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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