TRF1 - 0001632-55.2017.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 18:47
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
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14/06/2022 02:46
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:20
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 10/06/2022 23:59.
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31/05/2022 03:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 30/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:47
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2022.
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29/04/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001632-55.2017.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097, NILO LOTTICI NETO - GO28756, THIAGO MELO DO AMARAL - GO32557, MATEUS PALOSCHI - GO35425 e FERNANDA LIMA PERES - GO38691 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563, MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082, VERONICA RODRIGUES ALVES - GO29316, WANESSA MENDES CARVALHO - GO30493 e DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em desfavor do CREA/GO, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos honorários advocatícios arbitrados na sentença de extinção por cancelamento administrativo da CDA. 2.
O CREA/GO peticionou comprovando o cumprimento da obrigação (ID 424840379). 3.
Comprovada a conversão em renda em favor da exequente (ID 837019580). 4.
Instado, o exequente não se manifestou. 5. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 6.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. 7.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a confirmação do pagamento do débito. 8.
Considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. 9.
Vale ressaltar que, a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar.
Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR.
Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340). 10.
Noutros termos, a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, em regra, é um fato impeditivo do direito de recorrer, porquanto, ao ter o seu pedido reconhecido, a parte autora obteve por meio de decisão judicial tudo o que o processo poderia lhe entregar, bem como, tudo o que poderia obter no plano prático, carecendo, portanto, de interesse recursal.
Caso fosse diferente, configuraria venire contra factum proprium, ato atentatório ao princípio da confiança, o qual rege a lealdade processual. 11.
Sem honorários advocatícios e sem custas. 12.
Atos a cargo da secretaria.
Não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/04/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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11/12/2021 01:38
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 10/12/2021 23:59.
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30/11/2021 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:44
Juntada de Certidão
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08/11/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:57
Juntada de manifestação
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19/08/2021 07:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 07:56
Juntada de Certidão
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19/08/2021 07:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 15:09
Conclusos para despacho
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04/05/2021 02:15
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 03/05/2021 23:59.
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22/04/2021 13:35
Juntada de manifestação
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06/04/2021 16:14
Juntada de Certidão
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06/04/2021 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:44
Conclusos para despacho
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26/01/2021 12:04
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2020 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2020 07:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS em 05/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 04:14
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 03/11/2020 23:59:59.
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08/09/2020 10:10
Juntada de manifestação
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03/09/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 15:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/09/2020 15:27
Juntada de volume
-
03/09/2020 10:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/09/2020 13:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/09/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 15:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/09/2020 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2020 14:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
26/08/2020 16:46
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
21/08/2020 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/08/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXECUTADO
-
21/07/2020 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2020 09:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/05/2020 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/04/2020 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/04/2020 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/04/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 11:07
DILIGENCIA CUMPRIDA - SISTEMAS ON LINE
-
12/03/2020 17:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
12/03/2020 16:55
TRANSITO EM JULGADO EM
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10/02/2020 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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06/02/2020 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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23/09/2019 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2019 14:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
09/07/2019 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/07/2019 17:21
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO
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10/12/2018 12:39
Conclusos para decisão
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22/08/2018 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO EXEQUENTE
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21/08/2018 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2018 09:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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12/06/2018 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/06/2018 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/05/2018 16:16
Conclusos para despacho
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09/03/2018 17:24
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - COMPROVANTE DE INTERPOSÇÃO DE RECURSO
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23/02/2018 15:04
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CARTA DE CITAÇÃO ENTREGUE
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22/02/2018 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA
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21/02/2018 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/02/2018 10:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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08/02/2018 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PROCURAÇÃO
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01/02/2018 17:49
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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30/01/2018 18:30
DILIGENCIA CUMPRIDA
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17/01/2018 12:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/12/2017 19:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGÊNCIA ORDENADA
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06/12/2017 15:07
Conclusos para decisão
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08/11/2017 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2017 17:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/11/2017 17:54
INICIAL AUTUADA
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13/10/2017 17:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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