TRF1 - 1004420-94.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 08:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/06/2022 00:52
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 27/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO CRUZ DE CARVALHO em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:08
Publicado Acórdão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004420-94.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000970-73.2019.4.01.3905 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA VARA UNICA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE REDENÇÃO - PA RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1004420-94.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará em face do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, nos autos do mandado de segurança impetrado por Raimundo Cruz de Carvalho contra ato do Chefe da Funasa em Belém/PA, objetivando a expedição de Perfil Profissiográfico Profissional.
O feito foi distribuído originariamente para o juízo federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, que declinou da competência para o juízo federal da Seção Judiciária da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará, ao argumento de que, em se tratando de mandado de segurança, a competência é estabelecida em razão da sede funcional da autoridade impetrada, no caso, em Belém-PA.
Encaminhados os autos, o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que o art. 109, §2º, da CF/88 faculta ao jurisdicionado a escolha, dentre as opções, do juízo que melhor lhe assista. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1004420-94.2022.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A ação foi originariamente ajuizada na Subseção Judiciária de Redenção/PA, que declinou da competência em favor do Juízo Federal da Seção Judiciária do Pará, por entender que a sede funcional da autoridade impetrada localiza-se em Belém/PA.
O juízo federal da 5ª Vara/PA, por sua vez, aduz que, tendo em vista o disposto no art. 109, §2º, da CF/88, que consagra o direito ao acesso à justiça, o mandado de segurança poderia ser impetrado na seção judiciária do domicílio do impetrante.
O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de que a regra do art. 109, §2º, da CF/88 também se aplica ao mandado de segurança, de modo que o impetrante pode optar pelo foro de seu domicílio para a impetração do mandamus.
Neste sentido a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO.
AUTARQUIA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF.
ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.
Precedentes: AgInt no CC 153.138/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 22/6/2017. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Na hipótese dos autos, conquanto o mandado de segurança tenha sido dirigido contra o Chefe da FUNASA em Belém/PA, o autor optou por impetra-lo na Subseção Judiciária de Redenção/PA, foro de seu domicílio, cuja competência deve prevalecer.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, o suscitado. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1004420-94.2022.4.01.0000 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA VARA UNICA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE REDENÇÃO - PA EMENTA PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTARQUIA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, §2º, DA CF.
ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. 2.
Conflito de Competência conhecido, declarando-se a competência do juízo federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o juízo federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, o suscitado, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
03/05/2022 06:22
Documento entregue
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03/05/2022 06:22
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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03/05/2022 05:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 05:51
Juntada de Certidão
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03/05/2022 05:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 05:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 05:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 20:46
Declarado competetente o juízo federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA
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26/04/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2022 16:27
Juntada de Certidão de julgamento
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22/04/2022 16:45
Incluído em pauta para 26/04/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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28/03/2022 14:05
Retirado de pauta
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17/03/2022 15:06
Incluído em pauta para 29/03/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção (2).
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16/02/2022 10:55
Conclusos para decisão
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16/02/2022 10:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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16/02/2022 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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