TRF1 - 1026255-75.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 09:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
27/05/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA GASPARINA DE LIMA - CPF: *42.***.*40-49 em 26/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1026255-75.2021.4.01.0000 SUSCITANTE: 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE VARGINHA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALFENAS - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESTADUAL.
EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.
ART. 109, §3º DA CF/88.
SÚMULA Nº 689 DO STF.
RESOLUÇÃO/CJF Nº 603/2019.
PORTARIA /TRF1 – PRESI Nº 9507568/2019.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Consoante regra do §3º do art. 109 da CF/88: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal". 2. “... não cabe ao juízo estadual recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, a pretexto de que a prática de atos processuais a serem realizados na sede da subseção judiciária que abrange a cidade na qual ajuizada a ação assim o justificaria” (in AC 0024935-31.2016.4.01.9199/MG; Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha Órgão Segunda Turma Publicação 02/06/2017 e-DJF1). 3.
Relativamente à competência delegada, o TRF1, nos termos do art. 1º da Resolução CJF 603/2019, editou a portaria PRESI 9507568/2019, fixando as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, relacionando, por conseguinte, aquelas localizadas a menos de 70km de distância de município sede da justiça federal, portanto, sem delegação de competência, não figurando na lista a comarca com jurisdição sobre o domicílio do autor.
Precedentes desta 1ª Seção: CC 1023866-54.2020.4.01.0000 e CC 1026591-16.2020.4.01.0000. 4.
Na hipótese, o município de Alfenas/MG detém competência federal delegada e, tendo a ação sido ajuizada em março de 2020, não há incidência da regra excepcional do artigo 3º da Resolução CJF 603/2019 (as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual.) 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, o suscitado, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
03/05/2022 06:30
Documento entregue
-
03/05/2022 06:30
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
03/05/2022 06:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 06:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 06:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 21:09
Declarado competetente o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG
-
26/04/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2022 16:26
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/04/2022 16:19
Incluído em pauta para 26/04/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
-
28/03/2022 14:05
Retirado de pauta
-
17/03/2022 15:20
Incluído em pauta para 29/03/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção (2).
-
29/07/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
29/07/2021 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/07/2021 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014318-67.1998.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Geovah Peres de Miranda Junior
Advogado: Jocimar dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/1998 08:00
Processo nº 1002625-82.2021.4.01.4302
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Nelcy Gomes de Lima Cerqueira
Advogado: Claudia Cristina Cruz Mesquita Ponce
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 09:39
Processo nº 0049477-30.2014.4.01.3300
Atacadao Centro Sul LTDA.
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2014 18:14
Processo nº 1000884-55.2022.4.01.3822
Raquel Terezinha de Barros Goncalves
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Omar Gilson de Moura Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2022 16:23
Processo nº 1009413-50.2022.4.01.3600
Condominio Santa Barbara
Sidilaine da Silva Lopes
Advogado: Delci Baleeiro Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 18:17