TRF1 - 1027871-85.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 09:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/06/2022 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA - CPF: *54.***.*11-53 em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 23:07
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1027871-85.2021.4.01.0000 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1 VARA DA SJDF SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 13A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, §2º, DA CF.
ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. 2.
Conflito de Competência conhecido, declarando-se a competência do juízo federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o juízo federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
03/05/2022 06:31
Documento entregue
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03/05/2022 06:31
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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03/05/2022 06:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 06:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 06:11
Juntada de Certidão
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03/05/2022 06:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 06:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 21:11
Declarado competetente o juízo federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais
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26/04/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2022 16:27
Juntada de Certidão de julgamento
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22/04/2022 16:44
Incluído em pauta para 26/04/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
-
28/03/2022 14:05
Retirado de pauta
-
17/03/2022 15:07
Incluído em pauta para 29/03/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção (2).
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02/08/2021 16:24
Conclusos para decisão
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02/08/2021 16:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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02/08/2021 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2021 19:35
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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