TRF1 - 1006661-79.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 00:41
Decorrido prazo de JOTAIR RODRIGUES SIQUEIRA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:41
Decorrido prazo de LANA LAIS LIMA NASCIMENTO SIQUEIRA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:41
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA BORGES PINTO em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:41
Decorrido prazo de SALOMAO PINTO em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:41
Decorrido prazo de WIZ SOLUCOES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A em 18/05/2022 23:59.
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06/05/2022 16:13
Baixa Definitiva
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06/05/2022 16:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Protocolo Distribuidor da Comarca de Anápolis
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04/05/2022 01:49
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 15:45
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006661-79.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOTAIR RODRIGUES SIQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL GONCALVES PIRES - GO49377 e MARCOS PEREIRA BARBOSA FILHO - GO48614 POLO PASSIVO:APARECIDA MARIA BORGES PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO JACOB BORGES - GO13492, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 e CAROLINA LOUZADA PETRARCA - DF16535 DECISÃO Trata-se de ação que tramita pelo rito do JEF ajuizada por JOTAIR RODRIGUES SIQUEIRA e LANA LAIS LIMA NASCIMENTO SIQUEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e outros, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 41.588,78, além de danos morais no importe de R$ 15.675,00.
Em síntese, os autores alegam na inicial que adquiriram um imóvel residencial novo de MARIA BORGES PINTO e SALOMÃO PINTO por meio de financiamento concedido pela CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Aduzem que, após a concretização do negócio e mudança para a casa nova, se depararam com inúmeros problemas estruturais no imóvel, sendo necessários diversos reparos.
Tais problemas seriam decorrentes de vícios de construção e utilização de materiais de baixa qualidade.
Afirmam que acionaram o seguro obrigatório contratado por ocasião da formalização do financiamento imobiliário, obtendo a resposta de que os danos constatados no imóvel não se enquadram nas condições contratuais estabelecidas na apólice de seguro.
Verberam que, após a negativa do seguro obrigatório, acionaram o seguro RCPM – Responsabilidade Civil, Profissional e Material, cuja seguradora se opôs de forma injustificada ao pagamento da indenização devida.
Tais fatos teriam lhes causado danos materiais e morais.
Decido.
Na contestação juntada sob id809438570, a CEF levanta preliminar de ilegitimidade passiva, a qual merece ser acolhida.
Deveras, a CEF não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, pois a instituição financeira não tem relação direta nem com a construção do imóvel financiado, tampouco com os supostos vícios alegados.
Figura, simplesmente, como entidade financeira que libera os recursos vinculados ao SFH aos mutuários, aos quais recai a responsabilidade exclusiva de escolherem o bem que almejam adquirir mediante financiamento subsidiado por verbas federais.
A confusão feita pelos autores nasce da constatação de que a CEF, no processo de verificação em torno do preenchimento dos requisitos legais necessários à liberação desses recursos federais, encomenda laudo pericial de avaliação a ser feito por profissional do ramo da engenharia.
Todavia, o laudo de avaliação tem a ver com valores, não com a estrutura do imóvel ou com dívidas que recaem sobre o mesmo.
O engenheiro contratado pela CEF analisa, na verdade, o valor do bem para embasar o volume de recursos públicos do SFH a ser liberado ao mutuário.
Ele não faz um exame acerca da qualidade intrínseca da obra, até mesmo porque elaborado após a sua construção.
Bem por isso, não há liame subjetivo a prender a CEF em relação à discussão sobre a qualidade inerente à obra financiada.
Se a sua atuação esteve limitada à concessão do financiamento para a aquisição de imóvel já devidamente acabado, construído – e escolhido livremente pelos mutuários -, não há como responsabilizar a CEF senão no que tange às cláusulas desse contrato de financiamento habitacional, que nada diz respeito às características ínsitas ao bem adquirido.
Neste sentido, tem-se os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1.
Decidiu o STJ: "1.
A responsabilidade advém de uma obrigação preexistente, sendo aquela um dever jurídico sucessivo desta que, por sua vez, é dever jurídico originário. 2.
A solidariedade decorre de lei ou contrato, não se presume (art. 265, CC/02). 3.
Se não há lei, nem expressa disposição contratual atribuindo à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de responder pela segurança e solidez da construção financiada, não há como presumir uma solidariedade. 4.
A fiscalização exercida pelo agente financeiro se restringe à verificação do andamento da obra para fins de liberação de parcela do crédito financiado à construtora, conforme evolução das etapas de cumprimento da construção.
Os aspectos estruturais da edificação são de responsabilidade de quem os executa, no caso, a construtora.
O agente financeiro não possui ingerência na escolha de materiais ou avaliação do terreno no qual que se pretende erguer a edificação. 5.
A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória que visa o ressarcimento por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do SFH, porque nesse sistema não há obrigação específica do agente financeiro em fiscalizar, tecnicamente, a solidez da obra. 6.
Recurso especial que se conhece, mas nega-se provimento" (REsp 1043052/MG, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado do TJ/AP -, Quarta Turma, DJe 09/09/2010). 2.
Apelação não provida.(TRF da 1ª Região, AC 2005.32.00.000456-8/ AM, Quinta Turma, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA.
Conv.Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA, e-DJF1 de 09/10/2014 -P.178) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Em demandas em que se objetiva a responsabilização por vício na construção de imóvel, a Caixa Econômica Federal somente é parte legítima, ao lado da construtora, se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda ou baixíssima renda, escolhendo a construtora e participando da elaboração do respectivo projeto.
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
II - Hipótese dos autos em que o empreendimento imobiliário, apesar de ter sido financiado por agente credenciado ao BNH, sucedido pela Caixa Econômica Federal, não o foi como parte de programa de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, sequer tendo a empresa pública escolhido a construtora ou se responsabilizado pela elaboração do respectivo projeto.
III - A extinção do processo em relação à CEF, por ilegitimidade passiva, impõe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ser arbitrados em R$ 2.000,00.
IV - Apelo da CEF a que de dá provimento e, pela incompetência da Justiça Federal da lide em relação à SASSE, anulo a sentença contra a Corré SASSE e determino a remessa dos autos à Justiça do Estado do Maranhão para conhecer da presente ação. (AC 0000279-13.1999.4.01.3700 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.652 de 01/02/2016) É de enfatizar-se, por oportuno, que não se trata de imóvel cuja construção esteve sob fiscalização direta da CEF mercê de financiamento mediante recursos do SFH para a execução e conclusão da obra, mas sim de financiamento para a aquisição de imóvel livremente escolhido pelo mutuário.
Dessa forma, não foi a CEF quem vendeu o imóvel à parte autora, sendo apenas agente financeiro que concedeu empréstimo para aquisição do bem, o qual foi dado em garantia fiduciária da dívida.
Esclareça-se, ademais, que o imóvel tem cobertura do seguro Responsabilidade Civil, Profissional e Material – RCPM, conforme cláusula 21.6 e 21.6.1 do contrato de financiamento imobiliário (id407120853 - Pág. 10).
Referido seguro RCPM foi contratado pelos vendedores (construtores) do imóvel junto à Seguradora Berkley International do Brasil Seguros S.A.
Outrossim, conforme documentação anexada à contestação da ré WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A (id814885600), os autores receberam indenização de R$ 17.606,25 do seguro RCPM para a reparação do imóvel.
Enfim, a CEF não responde pela qualidade da construção, seja por não ter participado da edificação da unidade habitacional, seja por inexistir cláusula contratual nesse sentido.
Firmado o entendimento de que a CEF não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, e ausente outra hipótese prevista pelo art. 109 da CF/88, resta configurada a incompetência da Justiça Federal para julgamento do pleito.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo que a excluo do polo passivo da lide.
De consequência, DECLARO a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente demanda em relação aos demais réus.
Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Anápolis/GO, com as cautelas de praxe.
Antes, porém, faculto aos autores ajuizar sua demanda diretamente na Justiça Estadual, devendo, em caso positivo, ser arquivado os presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 2 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 15:11
Declarada incompetência
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22/04/2022 18:09
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 09:47
Juntada de manifestação
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08/02/2022 09:35
Juntada de impugnação
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22/11/2021 11:29
Juntada de manifestação
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20/11/2021 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2021 23:59.
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12/11/2021 19:10
Juntada de contestação
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10/11/2021 10:19
Juntada de contestação
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27/10/2021 18:02
Juntada de contestação
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28/09/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 16:10
Juntada de diligência
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24/09/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 10:30
Juntada de Certidão
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22/09/2021 09:50
Juntada de Certidão
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21/09/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 11:27
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 16:33
Conclusos para despacho
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11/06/2021 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/05/2021 14:17
Recebidos os autos
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12/05/2021 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO para Central de Conciliação da SJAC
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27/01/2021 00:18
Juntada de procuração
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22/01/2021 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 10:29
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2021 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2021 13:03
Juntada de Certidão de redistribuição
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15/01/2021 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/01/2021 08:45
Outras Decisões
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14/01/2021 19:13
Conclusos para decisão
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14/01/2021 17:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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14/01/2021 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2020 23:03
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2020 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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