TRF1 - 1014839-70.2022.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:06
Decorrido prazo de MARIA VANDA LOPES FERREIRA em 17/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 16:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/09/2022 09:23
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 19:34
Juntada de réplica
-
03/06/2022 09:08
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 08:03
Decorrido prazo de MARIA VANDA LOPES FERREIRA em 02/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 18:10
Juntada de contestação
-
13/05/2022 14:08
Juntada de contestação
-
09/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 01:52
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1014839-70.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VANDA LOPES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILLY FREITAS LISBOA - BA66019 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO A parte autora formula pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão dos descontos efetuados sobre seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sob a alegação, em síntese, de não ter contratado os empréstimos consignados que ensejaram tais descontos.
Decido.
Inicialmente, impõe-se consignar que a tutela de urgência visa adiantar o provimento a ser concedido quando do exame final do mérito da causa, desde que preenchidos os requisitos de prova inequívoca, verossimilhança das alegações da parte autora, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e reversibilidade do provimento antecipado, requisitos esses que são indissociáveis, nos termos do art. 300 do NCPC.
No caso, não há nos autos documentos que evidenciem a probabilidade do direito, pois inexistem indícios de que, realmente, não tenha a parte autora contratado os empréstimos consignados contra os quais se insurge, sobretudo porque a parte autora teve o valor de R$ 11.073,83, depositado em sua conta, o que gera dúvidas acerca da realização do empréstimo.
Destarte, reputo necessária a oportunização do exercício do contraditório aos réus, a fim de que a contenda reste melhor esclarecida, possibilitando a esta magistrada um julgamento mais adequado da questão Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Demais disso, entendo presente a hipossuficiência da requerente, aplicando o art. 6º, VIII, do CDC, a fim de inverter o ônus da prova e determinar que o BANCO PAN S.A. apresente, em seu prazo de defesa, a cópia do instrumento contratual da avença hostilizada pela parte autora, bem como a documentação pessoal que foi utilizada para a contratação do empréstimo consignado, ficando desde já advertido que a sua inércia no cumprimento da diligência ora determinada será interpretada em seu desfavor (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Citem-se.
Intimem-se.
Assinado e datado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal Titular da 5ª Vara JEF -
02/05/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2022 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/04/2022 14:57
Juntada de manifestação
-
28/03/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 10:49
Outras Decisões
-
28/03/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA VANDA LOPES FERREIRA em 25/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:28
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2022 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
-
08/03/2022 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2022 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038261-49.2017.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Ivan Pedro Thome Netto
Advogado: Arnaldo Rubio Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:37
Processo nº 0025676-71.2017.4.01.3400
Genival Batista
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vital Carneiro da Silva Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2017 00:00
Processo nº 1001408-42.2022.4.01.3502
Vanessa Divina da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcel Luiz Cunha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 12:37
Processo nº 0000511-02.2016.4.01.3903
Prelazia do Xingu
Norte Energia S/A
Advogado: Arlen Pinto Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2016 00:00
Processo nº 0000511-02.2016.4.01.3903
Norte Energia S/A
Cleidiomar Silva Carvalho
Advogado: Cassia de Fatima Santana Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2020 10:37