TRF1 - 1001408-42.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001408-42.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA DIVINA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCEL LUIZ CUNHA - GO23234 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 634.923.192-2 — DER: 05/05/2021 — id. 965574674).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 1480170866) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “cegueira e visão subnormal.
CID H54” (quesito “1”).
O início da doença/lesão a autora informa que a perda do olho direito é congênita e a diminuição da visão esquerda vem se instalando ao longo do tempo desde 2017 (quesito “2”).
Segundo a expert a patologia não torna o periciado incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual conforme justificativa: “autora é pessoa adaptada à sua condição.
A lente corretiva dos óculos permite acuidade visual à esquerda compatível com baixa visão moderada, segundo último atestado oftalmológico, mas não cegueira bilateral” (quesito “3”).
No (quesito “4”) a perita afirma que há limitações para o trabalho com a justificativa: “autora precisa virar a cabeça para a direita para melhor identificar objetos vindos deste lado. É possível que haja dificuldades para deambular em locais escuros.” Sobre a incapacidade o perito assinalou como “prejudicado” (quesitos “5” e “6”).
No (quesito “8”) a perita aponta que houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
E justifica: “a toxoplasmose de 2017 diminuiu a acuidade visual do olho remanescente.” Há possibilidade de reabilitação profissional para atividade habitual (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
No (quesito “13”) a perita assinalou como “prejudicado” com a justificativa “permanece independente para sair sozinha, tomar decisões, fazer os autocuidados, etc” Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 28 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/09/2022 08:23
Decorrido prazo de VANESSA DIVINA DA CONCEICAO em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:43
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001408-42.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DIVINA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 30/11/2022, às 10:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/09/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 02:13
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001408-42.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DIVINA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no ato ordinatório ID986900167 , sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2022 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:19
Juntada de aditamento à inicial
-
26/04/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 01:44
Decorrido prazo de VANESSA DIVINA DA CONCEICAO em 22/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2022 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
11/03/2022 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025883-93.2001.4.01.3800
Empresa Santa Maria LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Anahi Pessoa da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 11:28
Processo nº 0001449-87.1998.4.01.3301
Adilson Reginaldo Peixoto e Outros
Uniao Federal
Advogado: Lilian Neves Andrade Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 23:13
Processo nº 0038261-49.2017.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Ivan Pedro Thome Netto
Advogado: Luciano Haddad Monteiro de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2017 12:29
Processo nº 0038261-49.2017.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Ivan Pedro Thome Netto
Advogado: Arnaldo Rubio Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:37
Processo nº 0025676-71.2017.4.01.3400
Genival Batista
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vital Carneiro da Silva Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2017 00:00