TRF1 - 1001541-06.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 03:52
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001541-06.2021.4.01.3507 AUTOR: SEBASTIAO MODESTO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/09/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:19
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:18
Juntada de intimação de pauta
-
14/06/2022 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
14/06/2022 20:36
Juntada de Informação
-
13/06/2022 17:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 16:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 01:18
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2022.
-
26/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 20:32
Juntada de recurso inominado
-
14/05/2022 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO MODESTO DE JESUS em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:51
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2022.
-
29/04/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001541-06.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO MODESTO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por SEBASTIÃO MODESTO DE JESUS em desfavor do INSS, visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. É o que importa relatar.
DECIDO.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Ausente questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO Dos Requisitos Legais 4.
De acordo com o regramento contido na Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” (art. 143 do precitado diploma legal). 5.
Nesse contexto, mostra-se relevante enfatizar que a comprovação do tempo de atividade rural só produz efeito quando baseada em início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Da Idade Mínima 6.
Quanto à idade mínima exigida em lei (60 – sessenta anos – para homem), a leitura do documento acostado em ID. 639562450 (Carteira de Identidade) revela que a mesma foi alcançada pelo pleiteante em 18/01/2018, antes da DER (22/01/2021 – Id 639562453).
Da Qualidade de Segurado Especial 7.
Impende então, averiguar à luz da tabela de transição veiculada no art. 142 da Lei 8.213/91, se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses. 8.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que a sentença prolatada na data de 26/09/2017 (já transitada em julgado), comprova que em grande parte da vida laboral do autor, o mesmo exerceu atividades tipicamente urbanas, comprovando exercício de atividade rural apenas por poucos meses no ano de 2005 (Id 940268193). 9.
Ainda, do depoimento do próprio autor, constato que do período posterior ao processo transitado em julgado nesta Subseção Judiciária – 867-84.2017.4.01.3507, não há enquadramento como segurado especial, uma vez que o mesmo morava na cidade e fazia “empreitas”, serviços diversos na zona rural, ao mesmo tempo que fazia serviços diversos na cidade. 10.
Ora, conforme a lei previdenciária, para ser enquadrado como segurado especial, o autor deve necessariamente exercer atividade em regime de economia familiar, atividade agropecuária em pequena propriedade rural, o que não restou provado nos autos. 11.
Dessa forma, em que pese a parte autora juntar novos documentos como início de prova material, da análise dos autos e da prova testemunhal produzida neste juízo, tenho que o autor não preencheu os requisitos necessários para o deferimento do pleito, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedido do autor. 13.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). 14.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01).
PROVIDÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL 15.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 16. a) intimar as partes; 17. b) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e encaminhar os presentes autos ao arquivo. 18. c) se a parte credora concordar com os cálculos apresentados, expeça-se a requisição de pagamento ou ofício requisitório; 19. d) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 20. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
27/04/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2022 11:02
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 21:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/02/2022 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
23/02/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 16:54
Juntada de Ata de audiência
-
19/02/2022 15:02
Juntada de manifestação
-
18/02/2022 09:17
Juntada de manifestação
-
28/01/2022 22:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO MODESTO DE JESUS em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 19:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 17:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/02/2022 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
11/01/2022 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/01/2022 18:50
Juntada de manifestação
-
13/12/2021 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2021 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 10:24
Outras Decisões
-
06/12/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 11:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2021 14:48
Conclusos para julgamento
-
16/10/2021 01:24
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 15/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 20:28
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:06
Juntada de emenda à inicial
-
27/07/2021 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 08:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
19/07/2021 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/07/2021 08:48
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037273-28.2017.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Hercio Tavares Santos
Advogado: Luciano Haddad Monteiro de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2017 10:55
Processo nº 0025883-93.2001.4.01.3800
Empresa Santa Maria LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Anahi Pessoa da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 11:28
Processo nº 0001449-87.1998.4.01.3301
Adilson Reginaldo Peixoto e Outros
Uniao Federal
Advogado: Lilian Neves Andrade Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 23:13
Processo nº 0038261-49.2017.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Ivan Pedro Thome Netto
Advogado: Luciano Haddad Monteiro de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2017 12:29
Processo nº 0038261-49.2017.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Ivan Pedro Thome Netto
Advogado: Arnaldo Rubio Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:37