TRF1 - 1001009-95.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001009-95.2022.4.01.3507 AUTOR: SUREIA MARIA DE CASTRO ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 21/10/2021, DIP 01/10/2022, exceto pela inclusão do 13º salário/2022, cujos valores foram pagos administrativamente, bem como dos juros das competências de 10/2022 a 08/2023.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1898546648, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001009-95.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
01/02/2023 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/01/2023 21:50
Juntada de Informação
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16/01/2023 12:50
Juntada de documento comprobatório
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19/12/2022 16:41
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:53
Juntada de contrarrazões
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18/11/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:00
Decorrido prazo de SUREIA MARIA DE CASTRO ASSIS em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:08
Decorrido prazo de SUREIA MARIA DE CASTRO ASSIS em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:53
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 08:15
Publicado Sentença Tipo A em 28/10/2022.
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28/10/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001009-95.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUREIA MARIA DE CASTRO ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária, proposta por SUREIA MARIA DE CASTRO ASSIS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos das regras da Emenda Constitucional de n. 103/2019.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 17, in verbis: “Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”. 4.
Portanto, de acordo com a EC 103/2019, são três os requisitos que devem ser cumpridos para o deferimento do benefício pleiteado na exordial: a) 28 (vinte oito) anos de contribuição, se mulher ou 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, na data da entrada em vigor da EC 103/2019; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e c) período adicional de contribuição correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do período que faltava, na data da entrada em vigor da EC 103/2019.
A tais requisitos, acrescenta-se, ainda, a carência (180 contribuições), conforme artigo 25, inciso II da Lei 8.213/91. 5.
O ponto nodal para resolução da demanda repousa sobre o alegado tempo de trabalho na empresa “ESCRITORIO DO COMERCIO LTDA”.
Com efeito, a CTPS informa, na página 13 (referente ao contrato de trabalho) que o referido vínculo teve início em 1994.
Todavia, na parte de anotações gerais da carteira há a informação de que o vínculo teria, como marco inicial, a data de 23/04/1990. 6.
Designada audiência de instrução e julgamento, sobreveio a informação de que a anotação seria proveniente de sentença trabalhista transitada em julgado.
Fora concedido prazo para a parte autora juntar a sentença trabalhista.
A requerente juntou aos autos, então, a sentença homologatória de acordo de ID 1351754762.
No referido provimento jurisdicional restou consignada a obrigação de a empregadora inserir o início do vínculo em 23/04/1990 na CTPS da autora. 7.
Nos termos da Súmula 31 da TNU, “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.“ 8.Na audiência de instrução e julgamento fora ouvida, como informante, a Sra.
Mônica Regina Assis Gomes, que confirmou o início do vínculo da autora no ano de 1990.
Conquanto a ausência de compromisso na tomada de depoimento da informante, em análise sistemática de todo o acervo probatório jungido aos autos, entendo como válida, para fins previdenciários, a anotação geral da CTPS da parte autora, lastreada por sentença trabalhista homologatória de acordo, que informa início de vínculo em 23/04/1990. 9.
Passando à análise do benefício pretendido, verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto à autarquia federal em 21/10/2021.
Outrossim, é possível averiguar que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, a parte autora já possuía 28 (vinte e oito) anos de contribuição. 10.
A propósito, eis o quadro contributivo da parte autora: TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 09/02/1971 Sexo Feminino DER 21/10/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ESCRITORIO DO COMERCIO LTDA 23/04/1990 10/06/2006 1.00 16 anos, 1 meses e 18 dias 195 2 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1150342940) 25/07/2000 21/11/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 3 SEBASTIAO FERNANDES DA SILVA - GOIANO 12/06/2006 26/10/2007 1.00 1 anos, 4 meses e 15 dias 16 4 ALFA ASSESSORIA CONTABIL S/S 02/06/2008 26/09/2008 1.00 0 anos, 3 meses e 25 dias 4 5 RS CONTABIL LTDA 0589749000019436 23/10/2008 30/09/2022 1.00 13 anos, 11 meses e 8 dias Período parcialmente posterior à DER 168 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 28 anos, 10 meses e 19 dias 349 48 anos, 9 meses e 4 dias 77.6472 Até 31/12/2019 29 anos, 0 meses e 6 dias 350 48 anos, 10 meses e 21 dias 77.9083 Até 31/12/2020 30 anos, 0 meses e 6 dias 362 49 anos, 10 meses e 21 dias 79.9083 Até a DER (21/10/2021) 30 anos, 9 meses e 27 dias 372 50 anos, 8 meses e 12 dias 81.5250 11.
Assim, na DER (21/10/2021), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 21 dias).
RENDA MENSAL INICIAL 12.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 17, parágrafo único, da Emenda Constitucional de nº 103/2019 (média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 13.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser 21/10/2021 (DER).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 14.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 15.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 16.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/10/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
PARCELAS VENCIDAS 17.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado. 18.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 20. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria, nos termos da regra estampada no artigo 17 da EC 103/2019, na condição de segurado obrigatório, com DIB em 21/10/2021 e RMI nos termos do Art. 17, parágrafo único, da Emenda Constitucional de n. 103/2019; 21. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; 22. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 23. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 24.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 25.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: SUREIA MARIA DE CASTRO ASSIS Nº DO CPF: *30.***.*87-00 EFEITOS DA CITAÇÃO: 19/05/22 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria, como segurado obrigatório, segundo a regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019.
DIP: 01/10/22 DIB: 21/10/21 27.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 28. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 29. b) intimar as partes; 30. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 31. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 32. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 33. f) Desde logo, esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 34. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 35. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 36. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/10/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 14:59
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 11:00
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:58
Conclusos para despacho
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22/09/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:33
Juntada de Ata de audiência
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26/08/2022 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 01:06
Decorrido prazo de SUREIA MARIA DE CASTRO ASSIS em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:26
Decorrido prazo de SUREIA MARIA DE CASTRO ASSIS em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 12:53
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2022 02:05
Decorrido prazo de SUREIA MARIA DE CASTRO ASSIS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:34
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001009-95.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUREIA MARIA DE CASTRO ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/09/2022, às 14:40 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
08/08/2022 20:15
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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08/08/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001009-95.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUREIA MARIA DE CASTRO ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, intentada por Sureia Maria de Castro Assis, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fulcro de obter provimento jurisdicional consistente na aposentadoria por tempo de contribuição.
O ponto central controvertido nos autos diz respeito à extensão do vínculo laboral junto ao Escritório do Comércio LTDA.
Com efeito, a CTPS informa, na página 13 (referente ao contrato de trabalho) que o referido vínculo teve início em 1994.
Todavia, na parte de anotações gerais da carteira há a informação de que o vínculo teria, como marco inicial, a data de 23/04/1990.
Para comprovar o labor no período, além da CTPS, junta aos autos a certidão de casamento, (1993) em que há a indicação da profissão (“auxiliar de escritório”).
Pois bem.
O vínculo urbano não constante de CTPS e nem no CNIS da parte autora pode ser comprovado por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO URBANO.
CTPS.
SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 2.
Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 3.
Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4.
Comprovado o efetivo vínculo empregatício entre a segurada e seu cônjuge, titular de firma individual, e recolhidas as contribuições previdenciárias, não há óbice ao reconhecimento do tempo de serviço. (TRF-4 - AC: 50023529020174047115 RS 5002352-90.2017.4.04.7115, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 19/08/2020, SEXTA TURMA) (Destaquei).
Conquanto a anotação da CTPS possua presunção relativa de veracidade (súmula 75, TNU), é bem verdade que o vínculo inscrito extemporaneamente, na seção de “Anotações gerais” do referido documento necessita ser complementado para que ateste validade.
Precedente: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
AVERBAÇÃO.
CTPS.
ANOTAÇÕES GERAIS.
PROVA MATERIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A declaração de vínculo prestada isolada e extemporaneamente nas anotações gerais da CTPS não goza de presunção iuris tantum de veracidade e se caracteriza como prova oral reduzida a termo, não se prestando a embasar averbação de tempo de serviço na forma exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 2.
Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita. (TRF-4 - AC: 50009175720204049999 5000917-57.2020.4.04.9999, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/06/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Dessa forma, cumpre à Secretaria designar data e horário para realização de audiência a fim de corroborar os documentos juntados pelo autor.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/08/2022 22:14
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:28
Outras Decisões
-
14/06/2022 20:53
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 17:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 10:36
Juntada de manifestação
-
03/06/2022 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:09
Decorrido prazo de SUREIA MARIA DE CASTRO ASSIS em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:29
Decorrido prazo de SUREIA MARIA DE CASTRO ASSIS em 01/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:03
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001009-95.2022.4.01.3507 AUTOR: SUREIA MARIA DE CASTRO ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/05/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 21:42
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:05
Juntada de emenda à inicial
-
29/04/2022 08:51
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001009-95.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUREIA MARIA DE CASTRO ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/04/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
19/04/2022 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2022 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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