TRF1 - 1000419-47.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:50
Retirado de pauta
-
06/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
31/10/2023 15:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
31/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 30/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 20/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 12:09
Juntada de contrarrazões
-
08/09/2023 11:46
Juntada de contrarrazões
-
08/09/2023 11:45
Juntada de contrarrazões
-
08/09/2023 11:42
Juntada de contrarrazões
-
08/09/2023 11:35
Juntada de contrarrazões
-
04/09/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 09:39
Juntada de agravo interno
-
03/08/2023 09:37
Juntada de embargos de declaração
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28/07/2023 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 21:40
Juntada de Certidão
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28/07/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 21:40
Recurso Especial
-
02/03/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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02/03/2023 10:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 14:26
Juntada de contrarrazões
-
24/02/2023 14:25
Juntada de contrarrazões
-
24/02/2023 01:01
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
24/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000419-47.2019.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros Advogado do(a) APELADO: WESLEY LAVOISIER DE BARROS NASCIMENTO - SE9366-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) Senhor(a) Advogado/Procurador(a) Intimo Vossa Senhoria para apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos.
Coordenadoria da Sexta Turma -
17/02/2023 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2023 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 13/02/2023 23:59.
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02/12/2022 09:19
Juntada de recurso extraordinário
-
02/12/2022 09:16
Juntada de recurso especial
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22/11/2022 00:28
Publicado Acórdão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000419-47.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000419-47.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A e SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY LAVOISIER DE BARROS NASCIMENTO - SE9366-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000419-47.2019.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, LATÍCINIOS BELA VISTA LTDA., em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, decorrente de produto cuja embalagem continha quantidade inferior à descrita no rótulo.
A embargante alega ter havido omissão em relação ao cerceamento de defesa no julgado, em razão de ter sido indeferida a pretensão de realização de perícia judicial, por se tratar de prova eminentemente técnica.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000419-47.2019.4.01.3500 V O T O Os embargos de declaração Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Este Tribunal, no acórdão embargado, decidiu não haver qualquer irregularidade no auto de infração lavrado pelo INMETRO, tendo o processo administrativo instaurado atendido aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No que concerne ao pedido de realização de perícia judicial, restou decidido que foi adequadamente inadmitida a prova pericial pelo juízo de origem, por se tratar de produto perecível, "o qual não estaria apropriado à realização de exame técnico depois de mais de um ano a partir da data da lavratura do auto de infração".
Assim, analisando o acórdão embargado, não verifico a alegada omissão, pretendendo a parte embargante, no caso, a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios.
A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos.
O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Por outro lado, as questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão do embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado.
Adoção da via recursal pelo embargante Ressalte-se que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, Pje 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, Pje 13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, não havendo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000419-47.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000419-47.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A e SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY LAVOISIER DE BARROS NASCIMENTO - SE9366-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA E INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, decorrente de produto cuja embalagem continha quantidade inferior à descrita no rótulo. 3.
Este Tribunal decidiu, no acórdão embargado, não haver qualquer irregularidade no auto de infração lavrado pelo INMETRO, tendo o processo administrativo instaurado atendido aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ter sido adequadamente inadmitida a prova pericial pelo juízo de origem, por se tratar de produto perecível, o qual não estaria apropriado à realização de exame técnico depois de mais de um ano a partir da data da lavratura do auto de infração. 4.
Não se verifica, no caso dos autos, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo a parte embargante, na verdade, a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao próprio mérito da pretensão, o que é incabível em embargos de declaração. 5.
As questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão do embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado. 6.
Mesmo na hipótese de embargos de declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, conforme precedentes deste Tribunal declinados no voto. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/11/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
18/11/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2022 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2022 15:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/11/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 04/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA , Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A .
APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , Advogado do(a) APELADO: WESLEY LAVOISIER DE BARROS NASCIMENTO - SE9366-A .
O processo nº 1000419-47.2019.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-11-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
21/10/2022 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:04
Incluído em pauta para 14/11/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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05/08/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 04/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:16
Juntada de contrarrazões
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21/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000419-47.2019.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros Advogado do(a) APELADO: WESLEY LAVOISIER DE BARROS NASCIMENTO - SE9366-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 19 de julho de 2022. -
19/07/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 18/07/2022 23:59.
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21/06/2022 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 09:54
Juntada de embargos de declaração
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27/05/2022 02:37
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000419-47.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000419-47.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A e SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY LAVOISIER DE BARROS NASCIMENTO - SE9366-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000419-47.2019.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela empresa Laticínios Bela Vista Ltda., detentora da marca “Piracanjuba”, contra a sentença que julgou improcedente pedido de anulação do auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO com base na Lei n. 9.933/99 e na Portaria INMETRO n. 248/2008.
A ação foi proposta contra o INMETRO e o órgão de metrologia estadual.
A apelante argui preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de prova pericial.
No mérito, sustenta ser ilegal a autuação efetuada com base na Lei n. 9.933/99 e na Portaria n. 248/2008 ao seguinte argumento: “... por ter a Lei nº. 9.933/1999 apenas definido as penalidades por infração aos seus dispositivos e as normas baixadas pelo CONMETRO, não definindo infrator, infração, nem estabelecendo a necessária correspondência entre infração e penalidade, não pode o CONMETRO, por meio de Resolução, muito menos o INMETRO, por meio de Portaria, extrapolar a mera regulamentação da Lei nº. 9.933/1999, para, ingressando no terreno da legislação, definir infração e infrator, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.” Sustenta que o auto de infração impugnado carece de fundamentação, de motivação e fere os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Afirma ter sido autuada porque a embalagem do produto continha quantidade inferior à que constava no respectivo rótulo e ressalta a ausência de proporcionalidade no valor da multa e a falta de prejuízo para os consumidores.
Pede, ao fim, a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000419-47.2019.4.01.3500 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Preliminar Verifico que o alegado cerceamento de defesa, em razão da inadmissão da prova pericial, não ocorreu.
De fato, o juízo a quo justificou adequadamente os motivos pelos quais considerou inviável a perícia requerida no material apreendido: o produto aferido pelo INMETRO é perecível e não estaria apropriado à realização de exame técnico depois de mais de um ano a partir da data da lavratura do auto de infração.
O Código de Processo Civil, no art. 371, prestigia o princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos, decidindo de acordo com o seu convencimento, devendo o magistrado, ao apreciá-las, declinar as razões desse convencimento.
Transcrevo: “Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2.
Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3.
Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021) Preliminar rejeitada.
Mérito A questão submetida a julgamento versa a legalidade no procedimento de autuação efetuada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO com base na Lei n. 9.933/99 e na Portaria INMETRO n. 248/2008.
Da legislação A Lei n. 9.933/1999 (com a redação da Lei n. 12.545/2001) estabelece o seguinte sobre o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial: “Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.
Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. § 1º Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente. § 2o Os regulamentos técnicos deverão considerar, quando couber, o conteúdo das normas técnicas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para: I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição; III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal; IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: a) segurança; b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; c) proteção do meio ambiente; e d) prevenção de práticas enganosas de comércio; V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada;” A leitura da legislação permite aferir que o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO é o órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, enquanto o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO é o órgão executivo central do sistema, exercendo poder de polícia administrativa, emitindo regulamentos técnicos e tendo por atribuição fazer cumprir as normas expedidas pelo Conselho, “executando, coordenando e supervisionando as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas” (art. 3º, inciso V, da referida lei).
Importante ressaltar que as pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado “para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens” são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos na aludida lei “e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos” (art. 5º da mesma lei).
Quanto à gradação das penas e dos valores das multas aplicadas, os arts. 8º e 9º estabelecem, in verbis: “Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização; VI - suspensão do registro de objeto; e VII - cancelamento do registro de objeto.
Parágrafo único.
Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.
Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). § 1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida pelo infrator; III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; IV - o prejuízo causado ao consumidor; e V - a repercussão social da infração.” Por sua vez, a Portaria INMETRO n. 248/2008, ato administrativo impugnado, aprovou o “Regulamento Técnico Metrológico que estabelece os critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos com conteúdo nominal igual, comercializados nas grandezas de massa e volume” que é aplicado na verificação dos conteúdos líquidos dos produtos pré-medidos, trazendo definições e os critérios de “desvio padrão da amostra”.
Transcrevo: “2 – DEFINIÇÕES 2.1.
PRODUTO PRÉ-MEDIDO É todo produto embalado e/ou medido sem a presença do consumidor e, em condições de comercialização. 2.2.
PRODUTO PRÉ-MEDIDO DE CONTEÚDO NOMINAL IGUAL É todo produto embalado e/ou medido sem a presença do consumidor, com conteúdo nominal igual e predeterminado na embalagem durante o processo de fabricação. 2.3.
CONTEÚDO EFETIVO É a quantidade de produto realmente contida no produto pré-medido. 2.4.
CONTEÚDO EFETIVO DRENADO É a quantidade de produto contido na embalagem, descontando-se qualquer líquido, solução, caldo, etc., segundo metodologia estabelecida no RTM correspondente. 2.5.
CONTEÚDO NOMINAL (Qn ) É a quantidade líquida indicada na embalagem do produto. 2.6.
ERRO PARA MENOS EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO NOMINAL É a diferença para menos entre o conteúdo efetivo e o conteúdo nominal. 2.7.
TOLERÂNCIA INDIVIDUAL (T) É a diferença tolerada para menos, entre o conteúdo efetivo e o conteúdo nominal, indicado na Tabela I deste Regulamento. 2.8.
INCERTEZA DE MEDIÇÃO DO CONTEÚDO LÍQUIDO OU EFETIVO A incerteza expandida, com um nível de confiança de 95%, associada a instrumentos de medição e métodos de exame usados para determinar quantidades não deverá exceder 0,2T (Tabela 1). (...) 2.15.
DESVIO PADRÃO DA AMOSTRA (S) É igual à raiz quadrada da soma dos quadrados das diferenças entre os conteúdos individuais e o valor médio dos conteúdos, dividido pelo número de unidades da amostra menos um.” Do direito aplicável à hipótese Segundo a legislação acima transcrita, a atuação do INMETRO tem por objetivo assegurar ao consumidor que os produtos comercializados atendam aos padrões técnicos específicos e de quantidade informada.
Em sentido amplo, a finalidade de sua atuação é garantir a segurança e a proteção dos consumidores, e as sanções são aplicadas de forma objetiva, independentemente da culpa (latu sensu) do fabricante.
Por óbvio, cabe ao produtor, comerciante ou industrial enquadrar corretamente o produto que comercializa, observando a legislação na indicação quantitativa do produto.
Cumpre ressaltar a responsabilidade do produtor e do fornecedor pelas irregularidades que seus produtos venham a apresentar, inclusive quanto ao acondicionamento e ao conteúdo líquido da embalagem, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Transcrevo: “Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” (...) “Art. 19.
Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior. § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.” (grifos acrescidos) Como bem ressaltado pelo Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro em um dos primeiros casos apreciados sobre o tema nesta Corte, “as portarias expedidas pelo Inmetro, que tem como finalidade primordial a defesa do destinatário dos produtos fiscalizados, não desbordam os limites da lei, razão pela qual não há qualquer violação ao princípio da legalidade”.
Confira-se a ementa do aludido julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO).
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM IRREGULARIDADES.
COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DEMONSTRADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei n. 9.933/1999 prevê que as pessoas jurídicas que fabricam, processam, acondicionam ou comercializam bens, mercadorias e produtos estão obrigadas à observância e ao cumprimento dos atos normativos, regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro (art. 5º). 2.
Cabe ao Inmetro, ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as penalidades, dentre as quais se inclui a multa, que pode variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme artigos. 8º e 9º da Lei n. 9.933/1999. 3.
Comprovado o cometimento da infração, afigura-se correto o reconhecimento da regularidade da multa aplicada, forte na falta de demonstração de qualquer irregularidade no procedimento administrativo, bem como na circunstância de que o auto de infração foi baseado na Lei n. 9.933/1999, e no regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro 248/2008. 4.
Apelação desprovida. (AC 0025795-91.2015.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 de 31/08/2018) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é legal a aplicação de penalidade com fundamento em normas expedidas no âmbito das competências do CONMETRO e do INMETRO.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
INMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DO REGRAMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO.
ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA.
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ.
IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA VIOLAÇÃO À NORMA INFRALEGAL. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a regularidade da multa aplicada pelo Inmetro, em função de a empresa autuada comercializar produto fora dos padrões, forte na ausência de demonstração de qualquer irregularidade no procedimento administrativo. 2.
Desse modo, tendo o Tribunal a quo concluído que a autuação realizada pelo Inmetro decorre de conduta irregular do recorrente e que foram oportunizados os devidos meios de defesa administrativos, a revisão de tal entendimento demanda revolvimento de elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, procedimento esse vedado no âmbito do Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".(Aglnt no AREsp 1.175.028/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/4/2018). 3.
Por fim, anota-se que as normas que dão suporte à atuação do Inmetro tiveram sua legalidade reconhecida, inclusive quanto às respectivas infrações, em tema de recurso repetitivo (REsp 1.102.578/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 29/10/2009). 4.
No caso em apreço, verifica-se, na verdade, a insurgência injustificada da parte autora contra a Portaria Inmetro 248/2008.
Consoante a jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a leis locais, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/6/2014; REsp 1.614.624/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2016. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1824995/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019) A matéria é objeto do Tema Repetitivo 200, tendo o STJ fixado a seguinte tese: “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo.” (STJ, REsp 1102578/MG, DJe de 29/10/2009)” A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte segue o mesmo entendimento.
Transcrevo: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA.
EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS REPROVADOS EM EXAME PERICIAL QUANTITATIVOS, NOS CRITÉRIOS INDIVIDUAL E/OU DA MÉDIA, CONFORME LAUDO DE EXAME QUANTITATIVO DE PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS.
ATO INFRACIONAL PREVISTO NAS NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS. 1.
Hipótese em que o autor foi multado, com base nos artigos 1º e 5º da Lei n. 9.933/1999 e item 3, subitens 3.1, da tabela II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro ns. 248/2008 e itens 4 e 5.2 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro 096/2000, tendo por motivação a exposição à venda de produtos reprovados em exame pericial quantitativos, nos critérios individual e/ou da Média, conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos. (...) 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em procedimento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), reconheceu a legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações (REsp 1102578/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 29.10.2009). 5.
Este Tribunal adotou o entendimento de que cabe ao Inmetro, dentro do poder de polícia, inclusive na área de Metrologia, fiscalizar e multar as sociedades comerciais que não observarem os atos normativos, regulamentos técnicos e administrativos expedidos por ele e pelo Conmetro, na forma do art. 5º da Lei n. 9.933/1999, no caso dos autos.
Precedentes. 6.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade nos Autos de Infração, nos quais constaram a descrição dos produtos irregulares, os dispositivos legais violados, além de indicar o prazo para que a notificada apresentasse defesa.
No caso, os autos de infrações foram homologados e fixados os valores das multas pela autarquia, conforme art. 8º, da Lei n. 9.933/1999. (...) 8.
O art. 9º da Lei n. 9.933/1999, determinou que a pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011), discorrendo, no §1º sobre os critérios a serem observados para a gradação da pena. 9.
No caso, as multas aplicadas, em relação aos 02 (dois) Autos de Infração, no valor total de R$ 6.572,00 (seis mil, quinhentos e setenta e dois reais fls. 55 e 60), bem atenderam aos critérios previstos no art. 9º da Lei n. 9.933/1999, mormente quando, conforme estabelece o art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). 10.
Sentença que julgou improcedente o pedido anulatório, que se mantém. 11.
Apelação do autor não provida. (TRF1, AC 0031406-30.2012.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Rel.
Convocado Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA), Sexta Turma, PJe 28/07/2021) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇAO.
MULTA.
INMETRO.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
LEI N. 9.933/99.
LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA N. 248/2008.
CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS.
DIFERENÇA COMPROVADA NA QUANTIDADE DO PRODUTO ALÉM DO MÍNIMO TOLERÁVEL PELA LEGISLAÇÃO.
PREJUÍZO À DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o juízo a quo entende desnecessária a produção de prova técnica amparado em elementos de prova constantes dos autos. 2.
A Lei nº 9.933/99 estabelece que cabe ao Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial INMETRO, exercer poder de polícia administrativa e elaborar regulamentos técnicos, que abrangem a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados.
Hipótese em que o apelante foi autuado por comercializar produtos em desconformidade com o peso constante nas embalagens. 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que segundo orientação reafirmada no REsp 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, `estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais (REsp 1.102.578/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon) (STJ, REsp 1705487/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). (...) 9.
A multa aplicada, no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), está em conformidade com o caput do artigo 9º da Lei nº 9.933/199, que dispõe que a pena poderá variar de R$100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), observados fatores estabelecidos para gradação e agravamento da pena, previstos nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo. 10.
Apelação a que se nega provimento. 11.
Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), referente à fração devida ao Inmetro, para 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 11.500,00 onze mil e quinhentos reais), nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC. 12.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AC 1006460-93.2020.4.01.3500, Rel.
Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Rel.
Convocado Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, Quinta Turma, PJe 02/07/2021) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO.
PENALIDADE DE MULTA.
LEI Nº 9.933/1999.
LEGALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
I Inexistente o alegado cerceamento de defesa, pois é impertinente a realização de prova pericial que se tornou inócua pela alteração das condições fáticas.
II O Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial INMETRO é competente para exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, bem como elaborar regulamentos técnicos, que venham a abranger a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados.
III - Não há nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada em regulamento interno do Inmetro e do Conmetro e na Lei nº 9.933/99, na medida em que o INMETRO atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo o ato impugnado preenchido todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto individualiza as infrações, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante. (...) V Na espécie, a imposição da penalidade de multa no valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), foi devidamente motivada e atendeu aos limites previstos no art. 8º da Lei nº 9.933/99, bem como aos critérios de dosimetria estabelecidos em seu art. 9º.
VI Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Os honorários advocatícios fixados na origem em 10% sobre o valor da causa ficam acrescidos de 2%, a título de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC. (TRF1, AC 0001971-35.2017.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 02/07/2021) ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
INMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DIFERENÇA COMPROVADA ENTRE O VOLUME DO PRODUTO E O MÍNIMO TOLERÁVEL PELA LEGISLAÇÃO.
MULTA.
LEI N. 9.933/1999.
REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA N. 248/2008.
RESP N. 1.102.578/MG (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA).
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA QUALIDADE. (...) 2.
O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO, investido na tarefa de exercer o poder de polícia administrativa, ostenta plena legitimidade para atuar na defesa dos consumidores em geral, verificando se os produtos e serviços em circulação atendem à regulamentação técnica estabelecida a resguardar direitos como vida, saúde, segurança e boa-fé nas relações de consumo. 3.
O STJ já sedimentou o entendimento, em representativo de controvérsia (REsp n. 1.102.578/MG), que estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, assim como suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis n. 5.966/1973 e n. 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. (...) 6.
Observa-se que o valor mínimo do peso, estabelecido pela legislação, decorre da necessidade de desprezar-se diferenças razoáveis e naturais dos processos de medição e em embalagem de produtos, os quais se colocam em favor dos produtores e afastam a alegação de excessivo rigor na fiscalização. 7.
Comprovado nos autos terem sido verificadas diferenças entre o volume informado e o efetivamente disponibilizado nos produtos da apelante que ultrapassam o mínimo tolerável, não se vislumbra qualquer nulidade no auto de infração lavrado pelo INMETRO. 8.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC/2015. 9.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 1001804-30.2019.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 01/03/2021) ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
LEI N. 9.933/1999 E PORTARIA INMETRO N. 248/2008.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM IRREGULARIDADES.
INFRAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO LÍQUIDO INFORMADO.
DEMONSTRAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. (...) 2.
A Lei n. 9.933/1999 prevê que as pessoas jurídicas que fabricam, processam, acondicionam ou comercializam bens, mercadorias e produtos estão obrigadas à observância e ao cumprimento dos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos do Conmetro e do Inmetro (art. 5º). 3.
Cabe ao Inmetro, órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia, processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as penas, dentre as quais a de multa, que pode variar de R$ 100,00 a R$ 1.500.000,00, conforme artigos 8º e 9º da Lei n. 9.933/1999. (...) 5.
Condenação em honorários advocatícios majorada de 10% para 15% do pretendido proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6.
Negado provimento à apelação. (TRF1, AC 1001408-24.2017.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 29/04/2020) Particularidades da causa A leitura dos autos revela que o auto de infração impugnado não apresenta os vícios imputados pela apelante, pois está devidamente motivado e fundamentado, reportando-se ao respectivo “Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos” a ele anexado.
Transcrevo: “Por verificar que o produto (...) comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos n. (...), que faz parte integrante do presente auto” As peças acostadas à inicial e à contestação demonstram que o procedimento administrativo levado a efeito pela autarquia federal atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido assegurada à apelante a oportunidade de deduzir sua defesa e recorrer da decisão administrativa.
A autuação decorreu da aferição de que a embalagem do produto continha quantidade inferior à que constava no respectivo rótulo e, nesse contexto, a alegação de que a diferença apurada da quantidade do produto era pequena não exclui a penalidade, na medida em que ultrapassou a margem de tolerância admitida na Portaria INMETRO n. 248/2008.
Quanto à alegada falta de proporcionalidade do valor da multa, igualmente sem razão a apelante frente ao disposto na legislação acima transcrita, que permite que o montante varie entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Assim, a multa aplicada à recorrente em 08/01/2019, no valor de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), conforme a “Notificação de Decisão Final” acostada aos autos às fl. 59, não se revela abusiva.
Assim, estando comprovada a ocorrência de discrepâncias entre o volume informado e o efetivamente disponibilizado nos produtos da apelante, que ultrapassa o mínimo tolerável, não resta caracterizada nulidade no auto de infração lavrado pela autarquia apelada.
Cumpre acrescentar que os atos administrativos decorrentes do poder de polícia, em geral, gozam de presunção iuris tantum de legitimidade, cabendo à parte comprovar eventual ilegalidade, fato que não ocorreu na hipótese.
A sentença, portanto, não merece reparos.
Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e, considerando ter havido apresentação de contrarrazões, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000419-47.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000419-47.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A e SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY LAVOISIER DE BARROS NASCIMENTO - SE9366-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FORA DA MARGEM DE TOLERÂNCIA (DESVIO PADRÃO).
LEI N. 9.933/1999.
PORTARIA INMETRO N. 248/2008.
STJ, TEMA 200.
LEGALIDADE.
RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela empresa Laticínios Bela Vista Ltda., detentora da marca “Piracanjuba”, contra a sentença que julgou improcedente pedido de anulação do auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO com base na Lei n. 9.933/99 e na Portaria INMETRO n. 248/2008. 2.
O art. 371 do Código de Processo Civil prestigia o princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos, decidindo de acordo com o seu convencimento, devendo o magistrado, ao apreciá-las, dar as razões de sua cognição. 3.
No caso, o juízo a quo justificou adequadamente os motivos pelos quais considerou inviável a perícia requerida no material apreendido: o produto aferido pelo INMETRO é perecível e não estaria apropriado à realização de exame técnico depois de mais de um ano a partir da data da lavratura do auto de infração.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4.
O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO é o órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, enquanto o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO é o órgão executivo central do sistema, exercendo poder de polícia administrativa, emitindo regulamentos técnicos e tendo por atribuição fazer cumprir as normas expedidas pelo Conselho, “executando, coordenando e supervisionando as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas” (art. 3º, inciso V, da Lei n. 9.933/1999, com a redação da Lei n. 12.545/2001). 5.
A atuação do INMETRO tem por objetivo assegurar ao consumidor que os produtos comercializados atendam aos padrões técnicos específicos e de quantidade informada.
Suas sanções são aplicadas de forma objetiva, independentemente da culpa (latu sensu) do fabricante. 6.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo, a tese de que “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo.” (Tema 200). 7.
Cabe ao produtor, comerciante ou industrial enquadrar corretamente o produto que comercializa, observando a legislação na indicação quantitativa do produto.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 8.
No caso dos autos, a autuação decorreu da aferição de que a embalagem do produto da apelante continha quantidade inferior à que constava no respectivo rótulo.
A alegação de que a diferença apurada da quantidade do produto era pequena não exclui a penalidade na medida em que ultrapassou a margem de tolerância admitida na Portaria INMETRO n. 248/2008. 9.
As nulidades imputadas ao auto de infração e à multa não foram comprovadas.
O procedimento administrativo levado a efeito pela autarquia federal atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido assegurada à apelante a oportunidade de deduzir sua defesa e recorrer da decisão administrativa. 10.
A multa aplicada à recorrente em 08/01/2019, no montante de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), não se revela abusiva, porque dentro dos parâmetros da legislação atinente à espécie. 11.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 12.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 23/05/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
25/05/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:46
Conhecido o recurso de LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0010-05 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2022 16:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/05/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2022 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 10/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA , Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A .
APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , Advogado do(a) APELADO: WESLEY LAVOISIER DE BARROS NASCIMENTO - SE9366-A .
O processo nº 1000419-47.2019.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
29/04/2022 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:13
Incluído em pauta para 23/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
17/12/2021 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
15/12/2021 10:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/12/2021 16:24
Recebidos os autos
-
12/12/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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