TRF1 - 1002215-62.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:45
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/08/2023 14:21
Juntada de Informação
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02/08/2023 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2023 23:59.
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03/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 10:21
Juntada de recurso inominado
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11/05/2023 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002215-62.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRO CESAR DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA CAROLINE DE ARAUJO SILVA - GO55359 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de cessação do benefício (NB: 628.004.856-3 — DCB: 05/04/2022 — id: 1479660357).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1383153747) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “coxartrose, obesidade e depressão.
CID: M16, E66 e F32, respectivamente” (quesito “1”).
Sobre a data estimada do início da doença ou lesão, a perita esclarece: “documentados primeiramente em 2016” (quesito “2”).
A perita afirma que a lesão/doença de que o periciando é portador não o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Sobre as limitações funcionais, a perita expõe que “a artrose em quadril restringe notadamente os movimentos de rotação das coxas (cruzar as pernas), levantar rapidamente e iniciar a marcha após algum tempo sentado.
A depressão limita o bom julgamento e interpretação do ambiente, as iniciativas, permanecer em locais barulhentos e manter a atenção e concentração” (quesito “4”).
A parte autora não está incapacitada (quesitos “5” e “6”).
Em período anterior à realização da perícia, não existiu incapacidade para o trabalho (quesito “7”).
O quesito “8” foi assinalado como prejudicado.
Em explicação, a perita argumenta que “é provável que a depressão e a personalidade do autor desdobrem em baixo ânimo para aderir a um programa de perda de peso e enfrentamento da cirurgia em quadril, mas não é possível comprovar relação de causa/efeito entre estas condições”.
Há possibilidade de reabilitação profissional para a atividade habitual (quesito “9”).
O periciando não está acometido com nenhuma das doenças dispostas no art. 151 da Lei n° 8213/91 (quesito “10”).
A lesão é decorrente de doença de natureza ocupacional (quesitos “11” e “12”).
O quesito “13” foi assinalado como prejudicado, mas, a perita esclarece que a parte autora “permanece independente para sair à rua, tomar decisões (não tem transtorno de pensamento, como delírios e alucinações, fazer os autocuidados, etc.)”.
Conclui-se que não foi constatada incapacidade laborativa.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que é exigível incapacidade laboral na data de entrada do requerimento, não constatada in casu.
Rejeito a impugnação ao laudo pericial, pois devidamente fundamentado em cada quesito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/05/2023 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
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09/05/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2023 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2023 18:37
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 12:39
Juntada de réplica
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03/02/2023 17:39
Juntada de contestação
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10/11/2022 10:46
Juntada de impugnação
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08/11/2022 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:13
Juntada de laudo pericial
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28/09/2022 10:06
Juntada de manifestação
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25/06/2022 04:28
Decorrido prazo de SANDRO CESAR DOS SANTOS em 24/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 15:56
Perícia agendada
-
22/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 00:33
Decorrido prazo de SANDRO CESAR DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:26
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002215-62.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO CESAR DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Levando-se em conta os princípios da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF/88), da celeridade (art. 2° da Lei n° 9.099/95) e da primazia das decisões de mérito (arts. 4° e 6° do CPC), REVOGO A SENTENÇA ID 1043675264.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 29/06/2022, às 10:15h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
27/05/2022 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:15
Conclusos para despacho
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04/05/2022 19:41
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2022 02:14
Publicado Sentença Tipo C em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1002215-62.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO CESAR DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir um benefício previdenciário cujo resultado negativo de um novo requerimento administrativo não foi solicitado para autarquia ré.
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF sedimentou entendimento de que o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo) somente existe quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido.
Em outras palavras, não está caracterizada ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pela autarquia federal.
No mesmo julgado, o Supremo posicionou-se no sentido de que o excesso de prazo para a análise do requerimento administrativo não configura ameaça ou lesão a direito.
Confira-se a ementa do RE 631.240: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Cite-se que o caso concreto não versa sobre revisão de benefício previdenciário; tampouco é possível asseverar que o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, de sorte a permitir o acionamento de alguma das exceções contempladas no julgado supracitado.
Na mesma linha, não é devida a fixação de prazo para que o INSS analise o requerimento administrativo da parte segurada, visto que: a) o número de servidores do INSS em Anápolis/GO é notoriamente diminuto para atender com celeridade a quantidade de processos que aguardam apreciação administrativa; b) o déficit no quadro de servidores da autarquia previdenciária é questão que deve ser resolvida pelo Governo Federal, e não mediante decisões isoladas dos juízes federais; c) qualquer determinação judicial no sentido de fixar prazo ao INSS para apreciar o requerimento administrativo da parte autora redundaria em alteração na fila de espera dos requerimentos administrativos, em evidente prejuízo a segurados que talvez estejam em situação mais delicada e periclitante do que a vivenciada pela parte autora; d) o ajuizamento de demandas com este tipo de causa de pedir acaba por assoberbar ainda mais os servidores do INSS.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por manifesta falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2022 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 19:06
Juntada de Certidão
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26/04/2022 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 19:06
Indeferida a petição inicial
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26/04/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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10/04/2022 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/04/2022 19:01
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2022 21:10
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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