TRF1 - 1058520-52.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
19/07/2022 15:58
Juntada de Informação
-
19/07/2022 15:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
16/07/2022 01:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 02:15
Decorrido prazo de LUCAS DRESSLER SODRE em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 02:15
Decorrido prazo de DAVI DRESSLER SODRE em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 02:15
Decorrido prazo de BRUNO MARCIO DE OLIVEIRA SODRE em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 02:15
Decorrido prazo de JULIANA DRESSLER SODRE em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 02:15
Decorrido prazo de JULIANA DRESSLER SODRE em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 02:14
Decorrido prazo de BRUNO MARCIO DE OLIVEIRA SODRE em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 02:13
Decorrido prazo de DAVI DRESSLER SODRE em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 02:13
Decorrido prazo de LUCAS DRESSLER SODRE em 20/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 02:37
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 02:37
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 02:37
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 02:37
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 02:37
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058520-52.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058520-52.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: D.
D.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TAYLLON HENRIQUE SILVA ALVES - MS23980-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1058520-52.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou seja possibilitada a realização de avaliação para admissão no Colégio Militar de Brasília em horário diverso do conflitante com a crença religiosa da parte impetrante (após o horário das 18:30 do dia 17/10/2020), Adventista do 7º Dia.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF opinando pelo desprovimento da remessa. É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1058520-52.2020.4.01.3400 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado com vistas à determinação de realização de prova, pela parte impetrante, em horário após o pôr do sol, por motivo de crença religiosa.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança impetrado pelos menores D.D.S, L.D.S e J.D.S. em face de ato atribuído ao COMANDANTE DO COLÉGIO MILITAR DE BRASÍLIA, objetivando: 1.
A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, intimando a autoridade apontada como coatora, na forma do art. 7°, III da Lei 12.016/09, COMANDANTE DO COLÉGIO MILITAR DE BRASÍLIA, com endereço já declinado, para que a autoridade impetrada CUMPRA A LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E tome as providências necessárias, no tempo certo, PARA VIABILIZAR AOS IMPETRANTES A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO PRETENDIDA EM DIA (OU HORÁRIO) DIVERSO DO CONFLITANTE COM A SUA CRENÇA RELIGIOSA, SENDO PLEITEADO QUE OS IMPETRANTES FIQUEM INCOMUNICÁVEIS DESDE O INÍCIO REGULAR DO CERTAME, EM LOCAL VIABILIZADO PELA IMPETRADA, E QUE APÓS O POR-DO- SOL REALIZEM A PROVA, como também por se tratar de crianças que possam ser acompanhadas por seus pais ou algum responsável do modo como lhe aprouver, tudo compatível com a crença e prática religiosa deste, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º., VIII DA CF. (...) 4.
Finalmente, processado regularmente o pedido e restando configurada a lesão aos direitos líquidos e certos dos impetrantes por cerceamento de sua liberdade de crença religiosa, seja no final concedida a segurança definitiva, face as relevantes razões de fato e de direito retro expostas, convalidando, definitivamente, o pedidos liminar, restabelecendo o direito líquido e certo dos impetrantes, com a total procedência o presente writ of mandamus. (...) 6.
Requer a concessão da Justiça Gratuita por ser medida de Justiça.
Procuração e documentos anexos.
Emenda à inicial (ID 355757875).
Deferida a liminar para determinar que a autoridade impetrada reconheça o direito líquido e certo dos impetrantes no sentido de realizarem a avaliação pretendida em horário diverso do conflitante com a sua crença religiosa (após o horário das 18:30 do dia 17/10/2020), assegurando-lhes as condições para que fiquem incomunicáveis desde o início do certame por volta das 07:30 da manhã, em local a ser viabilizado pelo Colégio Militar de Brasília.
Em contrapartida, deverá ser assegurado aos impetrantes o direito de realizarem as avaliações após o horário das 18:30 para o ingresso no ensino fundamental em relação à impetrante J.
D.
S. , e para o ingresso ao ensino médio em relação aos impetrantes D.
D.
S. e L.
D.
S. (ID 355766526).
Concedida justiça gratuita (ID 362542865).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 380586384).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela perda do objeto da impetração (ID 3421316367). É o breve relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1.
Preliminar de perda superveniente do objeto A concessão de medida liminar e seu posterior cumprimento não configura perda superveniente do objeto, ainda que satisfativa, tanto que, se não for confirmada a situação jurídica da parte, teria o direito de novo pronunciamento definitivo acerca de sua pretensão, devendo, assim, a liminar ser confirmada ou não pela segurança (Precedentes: TRF1.
AMS 0014865-62.2011.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 13/09/2016; Ac 10071371120154013400, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 21/07/2020).
II.2.
Mérito Quanto ao tema, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão liminar, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: Importa assinalar, em primeiro plano, que os impetrantes, mediante prova documental pre-constituída, demonstrou que fizeram requerimento administrativo dirigido à autoridade impetrada, em tempo oportuno, no sentido de postular a realização da prova em horário especial (após o horário do por-do-sol), o qual foi indeferido sob o argumento de que tal pretensão fere os princípios da isonomia e da legalidade (vinculação ao instrumento convocatório para o processo seletivo de admissão 2020/2021 ao CMB).
A temática discutida nos autos já é bem conhecida dos órgãos jurisdicionais, cuja jurisprudência já se sedimentou em prol da tese do presente mandado de segurança, visto que os impetrantes não estão invocando a sua liberdade de crença com a pretensão de eximirem-se “de obrigação legal a todos imposta” no contexto da realização do Concurso de Admissão de Aluno ao Colégio Militar de Brasília – 2020/2021, porquanto a fórmula veiculada na petição inicial de incomunicabilidade dos impetrantes “desde o início regular do certame, em local viabilizado pela impetrada, e que após o por-do-sol realizem a prova” garante a compatibilidade de exercício dos direitos fundamentais em questão (liberdade de crença religiosa e princípios da legalidade e da isonomia).
Com efeito, o TRF da 1ª Região, em julgado recente, confirmou a tese mandamental, no sentido de reconhecer o direito à realização de concurso vestibular em universidade pública “em horário alternativo, afastando qualquer indício no sentido de pleitear tratamento diferenciado ou mesmo eximir-se de obrigação legal a todos imposta, em razão de sua profissão religiosa”.
Veja-se o inteiro teor do citado julgado do TRF da 1ª Região – Reexame Necessário N. 0037561-62.2015.4.01.3300/BA julgado em 03/07/2019 da relatoria da eminente Desembargadora Federal Daniele Maranhão: Trata-se de remessa necessária contra sentença, em mandado de segurança, que, confirmando a liminar, concedeu a ordem para que o impetrante realizasse a prova do vestibular de medicina no sábado, em horário compatível com a sua crença religiosa.
Sem contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo não provimento da remessa oficial. É o relatório.
V O T O A sentença deve ser mantida, porquanto em consonância com a jurisprudência que se firmou neste Tribunal sobre a matéria.
O inciso VIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que “ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se os invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, prevista em lei”.
Com efeito, a liberdade de culto deve, sempre que possível, ser respeitada pelo Poder Público na prática de seus atos.
Ela compreende, além da garantia de exteriorização da crença, a garantia de fidelidade aos hábitos e cultos, como no caso concreto, em que o sábado é considerado dia de guarda pela Igreja Adventista do Sétimo Dia.
Ademais, o impetrante requereu autorização para realizar a prova em horário alternativo, afastando qualquer indício no sentido de pleitear tratamento diferenciado ou mesmo eximir-se de obrigação legal a todos imposta, em razão de sua profissão religiosa.
Esta turma já teve oportunidade de julgar caso similar, corroborando tal entendimento: ENSINO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VESTIBULAR.
CANDIDATA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.
REALIZAÇAÕ DA PROVA EM HORÁRIO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que os membros da igreja Adventista do Sétimo Dia tem direito à realização de prova de concurso vestibular em período diferenciado, em razão do direito fundamental da liberdade de crença religiosa. 2.
Remessa oficial não provida. (0009012-76.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, DJ 23/05/2017) CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.
REALIZAÇÃO DE PROVA EM HORÁRIO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Esta Corte possui orientação firme no sentido de que os membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia têm direito à realização de prova de concurso público ou vestibular em período diferenciado, em razão do direito fundamental da liberdade de crença religiosa.
II - Não há que se falar em superveniente perda do objeto da ação mandamental.
Isso porque a lista de presença acostada aos autos, em princípio, comprova apenas o comparecimento dos candidatos que se dirigiram ao local previamente designado para a realização das provas, sendo que ao impetrante restou assegurado o direito de apresentar-se no horário determinado para o início da prova e permanecer incomunicável até o horário alternativo, presumindo-se, portanto, que a ele foi designado local reservado e no qual não circulou a citada lista.
III - Remessa oficial a que se nega provimento. (0029334-11.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 08/02/2018).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
Em face de tais diretrizes jurídicas, o pedido de medida liminar em caráter excepcional em regime de plantão merece ser deferido, porquanto tal medida judicial compatibilizará o exercício da liberdade de crença religiosa com os princípios da legalidade e da isonomia.
Vale dizer, os critérios da sigilosidade e da simultaneidade inerentes ao certame serão salvaguardados ante o pedido de incomunicabilidade dos impetrantes no horário de realização das provas do processo seletivo ao Colégio Militar de Brasília.
III.
Dispositivo Pelo exposto, mantenho a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para determinar que a autoridade impetrada possibilite a realização da avaliação pretendida em horário diverso do conflitante com a sua crença religiosa (após o horário das 18:30 do dia 17/10/2020), assegurando-lhes as condições para que fiquem incomunicáveis desde o início do certame por volta das 07:30 da manhã, em local a ser viabilizado pelo Colégio Militar de Brasília.
Em contrapartida, deverá ser assegurado aos impetrantes o direito de realizarem as avaliações após o horário das 18:30 para o ingresso no ensino fundamental em relação à impetrante J.
D.
S., e para o ingresso ao ensino médio em relação aos impetrantes D.
D.
S. e L.
D.
S..
A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a liberdade de consciência e de crença religiosa (incisos VI e VIII do art. 5º).
Tendo a parte impetrante comprovado sua crença religiosa, deve ser assegurada a realização de prova em horário compatível com o descanso sabático (do pôr do sol da sexta-feira ao pôr do sol do sábado).
Em casos que se assemelham ao dos autos, assim decidiu este Tribunal, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.
REALIZAÇÃO DE PROVA EM HORÁRIO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
CF, ART. 5º, INCISOS VI E VIII.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou que a autoridade apontada como coatora conceda ao impetrante o direito de novo sorteio de tema e realização da prova didática em dia diverso do sábado em concurso público realizado pela Universidade Federal do Piauí UFPI, em razão de sua condição como membro regular da Igreja Adventista do Sétimo Dia. 2.
A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a liberdade de consciência e de crença religiosa (incs.
VI e VIII do art. 5º). 3.
Tendo o impetrante comprovado sua condição de fiel membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, deve ser assegurada a ele a realização de prova de concurso em horário compatível com o descanso sabático (do pôr do sol da sexta-feira ao pôr do sol do sábado).
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4.
Neste caso, por se cuidar de remessa necessária, apenas se salva o ponto de vista pessoal do relator , para quem a liberdade de crença religiosa deve vir acompanhada de todos as restrições que a crença impõe, não exonerando aquele que a professa de outros ônus, como imporia o exercício de cargo público, v. g., que demandasse atividade no dia sabático, como médico ou policial, v. g., o que seria suportado por outros colegas, que teriam que trabalhar nesse dia em seu lugar, constituindo privilégio em escalas de serviço.
Se não se pode restringir a crença, não se pode também criar privilégios.
Viver em sociedade é viver com restrições.
A vacinação da COVID-19 tem trazido essa discussão; quem não quer se vacinar, sofre restrições sociais. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida. (REO 1002364-92.2017.4.01.4000, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 07/02/2022) CONCURSO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO.
ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.
REALIZAÇÃO DA PROVA EM HORÁRIO ESPECIAL.
RESPEITO AO HORÁRIO SABÁTICO.
POSSIBILIDADE (ART. 5º, VI E VIII, DA CF).
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Esta Corte tem jurisprudência assentada em que a liberdade de crença religiosa constitui um direito fundamental e, portanto, deve ser respeitada por todos, inclusive pelo Estado, desde que não seja invocada para eximir o indivíduo de cumprir obrigação legal a todos imposta ou para permitir a recusa a cumprimento de prestação alternativa fixada em lei (art. 5º, VIII, da Constituição Federal de 1988). 2.
A impetrante, em razão de crença religiosa, por ser membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, tem direito a realizar prova para provimento de cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria do Quadro Pessoal da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia Geral da União - AGU, Edital PGF nº 01/2010, em horário compatível com o descanso sabático (período que se estende do pôr do sol da sexta-feira ao pôr do sol do sábado), em respeito a um dos preceitos de sua religião (REOMS 0011170-37.2010.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, 5T, e-DJF1 21/03/2018).
Igualmente: REOMS 0021534-38.2014.4.01.3300, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 29/09/2015; REOMS 0028069-42.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 29/04/2015; AC 0038628-63.2009.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 14/11/2018. 2.
Negado provimento à apelação. 3.
Majorada a condenação da ré em honorários advocatícios, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. (AC 1000414-41.2018.4.01.3506, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REALIZAÇÃO DE PROVA EM HORÁRIO DIVERSO AO PREVISTO NO EDITAL.
CANDIDATO ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.
LIBERDADE RELIGIOSA (CF, ART. 5º, VI e VIII).
POSSIBILIDADE. 1.
A proteção da liberdade de consciência e de crença religiosa, são direitos fundamentais, assegurados pela Constituição Federal, em seus arts. 5º, incisos VI e VIII.
Os membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia têm como dia sagrado e santificado o "Sábado Natural", período que se estende do pôr-do-sol da sexta-feira até o pôr do sol do sábado, neste período, são impedidos de realizar qualquer atividade conflitante com o "Dia de Guarda", essa condição religiosa deve ser preservada em obediência à norma constitucional. 2.
A realização de prova após as 18:00 horas, por razões religiosas, permanecendo o candidato em local fechado enquanto os outros candidatos realizem o exame, não o exime de qualquer obrigação, portanto, não há qualquer ofensa aos princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade.
Precedentes. 3.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por centos), a teor do art. 85, § 11, do CPC. 4.
Apelação desprovida. (AC 0015850-64.2016.4.01.3300, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/07/2021) Ressalva apenas neste caso do ponto de vista pessoal do relator, por se cuidar de remessa necessária, para quem a liberdade de crença religiosa deve vir acompanhada de todos as restrições que a crença impõe.
Viver em sociedade é viver com restrições.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1058520-52.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058520-52.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: D.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYLLON HENRIQUE SILVA ALVES - MS23980-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
ADMISSÃO NO COLÉGIO MILITAR DE BRASÍLIA.
CANDIDATOS ADVENTISTAS DO SÉTIMO DIA.
REALIZAÇÃO DE PROVA EM HORÁRIO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
CF, ART. 5º, INCISOS VI E VIII.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou seja possibilitada a realização de avaliação para admissão no Colégio Militar de Brasília em horário diverso do conflitante com a crença religiosa da parte impetrante (após o horário das 18:30 do dia 17/10/2020), Adventista do 7º Dia. 2.
A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a liberdade de consciência e de crença religiosa (incs.
VI e VIII do art. 5º). 3.
Tendo a parte impetrante comprovado sua crença religiosa, deve ser assegurada a realização de prova em horário compatível com o descanso sabático (do pôr do sol da sexta-feira ao pôr do sol do sábado).
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4.
Neste caso, por se cuidar de remessa necessária, apenas se ressalva o ponto de vista pessoal do relator, para quem a liberdade de crença religiosa deve vir acompanhada de todos as restrições que a crença impõe.
Viver em sociedade é viver com restrições. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
25/05/2022 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2022 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:19
Conhecido o recurso de L. D. S. - CPF: *31.***.*87-96 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
23/05/2022 16:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/05/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2022 03:04
Decorrido prazo de LUCAS DRESSLER SODRE em 10/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: D.
D.
S., L.
D.
S., J.
D.
S.
REPRESENTANTE: BRUNO MARCIO DE OLIVEIRA SODRE , Advogado do(a) REPRESENTANTE: TAYLLON HENRIQUE SILVA ALVES - MS23980-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: TAYLLON HENRIQUE SILVA ALVES - MS23980-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1058520-52.2020.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
29/04/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:13
Incluído em pauta para 23/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
30/11/2021 16:14
Juntada de parecer
-
30/11/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
26/11/2021 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/11/2021 15:30
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECLARAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010878-22.2001.4.01.3900
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Lar de Maria
Advogado: Antonio Magalhaes da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2001 08:00
Processo nº 0008915-26.2017.4.01.3800
Ministerio Publico Federal - Mpf
Kellen de Souza Rodrigues do Nascimento
Advogado: Lorivaldo Batista Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2017 17:07
Processo nº 0008915-26.2017.4.01.3800
Kellen de Souza Rodrigues do Nascimento
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Lorivaldo Batista Carneiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2018 19:41
Processo nº 1002876-45.2021.4.01.3803
Pedro Henrique Goncalves Trindade Novaes
Reitor do Instituto Master de Ensino Pre...
Advogado: Jose Batista de Oliveira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2021 21:13
Processo nº 1013526-80.2022.4.01.0000
Janavson Oliveira dos Santos
2 Vara Federal de Uberlandia
Advogado: Gisele Aparecida Baldiotti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2022 18:35