TRF1 - 1002876-45.2021.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/06/2022 12:52
Juntada de Informação
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29/06/2022 12:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/06/2022 01:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONCALVES TRINDADE NOVAES em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ADMINISTRACAO & GESTAO EDUCACIONAL LTDA em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:37
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002876-45.2021.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002876-45.2021.4.01.3803 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES TRINDADE NOVAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ADMINISTRACAO & GESTAO EDUCACIONAL LTDA RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002876-45.2021.4.01.3803 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que assegurou ao impetrante a colação de grau antecipada, bem como a expedição de certificado de conclusão de curso ou de outro documento apto ao registro no conselho profissional.
Parecer do Ministério Público deixando de se manifestar sobre o mérito do processo.
Transcrevo o relatório da sentença: “Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE NOVAES em face de ato do REITOR DO INSTITUTO MASTER DE ENSINO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - IMEPAC, objetivando que seja determinado à autoridade coatora que proceda à imediata expedição do certificado de conclusão, bem como do diploma do Curso de Medicina.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Deferido o pedido liminar e concedida a justiça gratuita, a autoridade coatora e o INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO & GESTÃO EDUCACIONAL LTDA prestaram informações alegando ausência do direito líquido e certo.
Pugnam pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justifique sua intervenção no feito.” (fls. 230-231) É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002876-45.2021.4.01.3803 V O T O Mérito O presente mandado de segurança foi impetrado por Pedro Henrique Gonçalves Trindade Novaes contra ato praticado pelo Reitor do Instituto Master de Ensino Presidente Antônio Carlos – IMEPAC, com o objetivo de determinar a antecipação da colação de grau no curso de Medicina e a respectiva expedição de certificação de conclusão de curso, de modo a viabilizar a inscrição e registro em conselho profissional.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, o Excelentíssimo Dr.
José Humberto Ferreira se manifestou nos seguintes termos: (...) a questão posta em exame vem sendo reiteradamente submetida ao crivo do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que tem deferido os pleitos semelhantes de alunos matriculados em Uberlândia/MG e região.
Nesse sentido, dirimindo controvérsia análoga, assim já decidiu aquela Corte Federal, in verbis: [...] Os recorrentes são concluintes do curso de Medicina, matriculados no último período do internato.
Conforme demonstrado nos autos do processo de origem as 7.200 horas de carga horária mínima prevista pelo MEC para o curso de Medicina já foram cumpridas, como atestam os históricos escolares colacionados aos autos, com a comprovação de que também estão cumpridas as horas mínimas de estágio supervisionado.
Muito embora as Instituições de Ensino Superior tenham autonomia didáticoadministrativa para decidirem acerca das questões referentes à colação de grau e expedição de diplomas, entendo que o presente caso mereça uma decisão adequada, por inspiração do princípio da razoabilidade e do princípio da supremacia do interesse público, considerando-se o quadro de excepcionalidade vivenciado pela saúde pública no Brasil.
A pandemia do novo coronavírus, em razão dos princípios que gravitam em torno do direito fundamental à vida, exige respostas institucionais adequadas e eficazes, entre as quais o recrutamento de médicos para fazer frente à enorme demanda que se avizinha com o crescimento progressivo do número de infectados.
Tenho, assim, que a solução mais consentânea com as diretrizes constitucionais consiste, levando-se em conta o perigo da demora e a plausibilidade jurídica do pedido, na antecipação da colação de grau dos requerentes, diante da comprovação de que já cumpriram mais de 90,26% da carga horária acadêmica prevista no currículo da Universidade e o percentual mínimo previsto no MP 934/2020 para admissão da pretensão veiculada.
Não é demais relembrar que há um notório deficit de recursos humanos na área de saúde no Brasil.
Nesse sentido, o país não pode deixar de contar, neste momento de excepcionalidade, com todos aqueles que já se encontram aptos ao exercício profissional segundo as exigências acadêmicas previstas na legislação.
Pelo exposto, concedo a antecipação da tutela recursal pretendida, para determinar à requerida que proceda à imediata colação de grau do agravante, expedindo-se Certificado de Conclusão ou documento apto ao registro no Conselho Profissional, de forma a garantir o exercício profissional dos impetrantes. (TRF1, Processo de n.º 1012434- 38.2020.4.01.0000, decisão proferida em 06/05, Desembargador prolator Carlos Augusto Pires Brandão) [...] Ressalto que, não obstante os agravantes não tenham trazido aos autos seus respectivos históricos escolares, comprovaram estar matriculados no 12º período do curso de Medicina (Ids 48489653, 48495519 e 48495528), bem como colacionaram a grade curricular do curso, Ids 48499034 e 48499036, com seus pré-requisitos, comprovando que para que o aluno pudesse se matricular no estágio supervisionado teria que ter previamente concluído todas as disciplinas anteriormente, Id 48499034. 9.
Registro, outrossim, que o Ministério da Educação, em maio de 2019, autorizou o IMEPAC emitir declaração de conclusão do curso de Medicina para os alunos concluintes naquele semestre, até julho/2019, a fim de que pudessem obter o respectivo registro no Conselho Regional de Medicina e participassem do Programa Mais Médicos, cuja inscrição estava aberta àquela época, levando a crer que não há prejuízo, no caso concreto, que seja adota medida idêntica, visto tratar de situação semelhante. 10.
Ademais, considerando o momento atual de pandemia em que vivemos, autorizar a participação de todos os profissionais médicos que já tenham condição de atuar na área é uma questão de responsabilidade social, razão pela qual entendo ser razoável e prudente deferir a medida de urgência requerida pelos agravantes, visto a presença dos requisitos à sua concessão, a saber a verossimilhança das alegações e o perigo da demora.
Pelo exposto, DEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino a imediata antecipação de colação de grau aos agravantes e a expedição de Certificado de Conclusão ou documento apto ao registro do conselho profissional, de forma a lhes garantir a inscrição no Programa Mais Médicos, regido pelo Edital SAPS n. 5/2020. (TRF1, Processo de n.º 1007465-77.2020.4.01.0000, decisão proferida em 19/03/2020, Desembargador prolator Jirair Aram Meguerian) [...] Em que pese as Instituições de Ensino Superior tenham autonomia didático-administrativa para decidirem acerca das questões referentes à colação de grau e expedição de diplomas, entendo que o presente caso comporta decisão que possa confrontar entendimento fixado pela faculdade na interpretação das disposições da MP 934/2020, o que é norteado por inspiração dos princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público, considerando-se o quadro de excepcionalidade vivenciado pela situação de calamidade pública a que está submetida a população e, notadamente, a saúde pública no Brasil.
A pandemia da nova subespécie do coronavírus, em razão dos princípios que gravitam em torno do direito fundamental à vida, exige respostas institucionais adequadas e eficazes entre as quais, o recrutamento de médicos com pouca ou nenhuma experiência para fazer frente à enorme demanda que já está ocorrendo em algumas localidades com o crescimento progressivo do número de infectados.
Tenho, assim, que a solução mais consentânea com as diretrizes constitucionais consiste, levando-se em conta o perigo da demora e a plausibilidade jurídica do pedido, no deferimento da antecipação da colação de grau dos requerentes, diante da comprovação de que já cumpriram mais de 93% da carga horária acadêmica prevista no currículo da Universidade, com percentual bem superior ao mínimo previsto na MP 934/2020 para admissão da possibilidade instituída pelo diploma legal.
Não é demais rememorar que não é nova a situação de déficit de recursos humanos na área de saúde no Brasil, em especial, falta de médicos generalistas.
Nesse sentido, o país não pode deixar de contar, neste momento de excepcionalidade, com todos aqueles que já se encontram aptos ao exercício profissional segundo as exigências acadêmicas mínimas previstas na legislação.
Pelo exposto, concedo a antecipação da tutela recursal pretendida, para determinar à requerida que proceda à imediata colação de grau dos requerentes, expedindo-se Certificado de Conclusão ou documento apto ao registro no Conselho Profissional, de forma a garantir o exercício profissional dos impetrantes. (TRF1, processo n.º 1013221- 67.2020.4.01.0000, Relator Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão).
In casu, à semelhança da situação enfrentada naqueles autos, observo que a parte impetrante instruiu a inicial com declaração emitida pela instituição de ensino superior (ID 489433373), de onde consta que a parte impetrante concluiu todas as disciplinas teórico/práticas do curso até 19/3/2021, e já cumpriu 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato, o que atende o disposto no art. 3, § 2º, I, da Lei n.º 14.040/2020.
Este juízo possui posição diversa, por entender que o mero fato de o impetrante preencher os requisitos dos incisos I e II do artigo 3º da Lei 14.040/2020 não gera o direito subjetivo de exigir a abreviação do curso.
Como a lei utilizou o verbo “poder”, é possível às instituições de ensino recusar a colação antecipada de grau, desde que sejam apresentados argumentos que sirvam de justificativas idôneas ao indeferimento.
Nesse sentido, decidiu o Excelentíssimo Desembargador Federal João Batista Moreira ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto nos autos do processo de número 1024331-70.2020.4.01.0000: Algumas Escolas decidiram não antecipar colações de grau na forma autorizada por essas normas.
Os alunos ingressaram com ações judiciais, pretendendo fosse determinada a antecipação.
Inicialmente, externei a compreensão de que, como juiz, não tinha condição de substituir o administrador na avaliação sobre a possibilidade da referida redução da carga horária dos cursos.
O receio era de que, determinando antecipação da colação de grau, pudesse estar suprimindo o ensino e aprendizagem de algum importante conteúdo deixado para os últimos dias ou meses dos cursos em referência.
Dessa posição, evoluí, todavia, para exigir que a Escola ao indeferir a antecipação de formatura informe, substancialmente, o motivo da recusa, ou seja, diga especificamente qual a importância do conteúdo faltante que não recomenda a abreviação do curso.
Não basta que a Instituição justifique a recusa apenas na discricionariedade ou autonomia universitária e na literalidade (poder, faculdade, autorização) da norma.
Se, diante de requerimento de aluno de um dos referidos cursos, a Escola diz apenas que indefere a antecipação porque a norma lhe faculta fazê-lo, sem declinar motivo substancial (privação de conteúdo importante do curso que deixará de ser ministrado, de acordo com a respectiva grade curricular), passarei a interpretar o “poder” como “dever”, na linha da seguinte orientação de Carlos Maximiliano [...] Reitero que, se a Escola, no indeferimento de antecipação, demonstrar sua inconveniência por relevantes motivos substanciais (prejuízo significativo para a formação do aluno, objetivamente demonstrado), sua decisão será mantida.
Do contrário, a inexistência de motivos relevantes será presumida, para efeito de atendimento às pretensões formuladas nos recursos que me forem distribuídos, inclusive em pedidos de reconsideração.
Contudo, uma vez deferida a antecipação dos efeitos da tutela – ainda que sem o preenchimento dos pressupostos que entendo existentes – e realizada a colação de grau, a desconstituição da situação jurídica correspondente ofende o princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO SE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO.
PEDIDO LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I - Mandado de segurança impetrado em abril de 2013, objetivando garantir à impetrante matrícula no curso de Administração, no primeiro semestre de 2013, sem que ainda tenha concluído o ensino médio ou, subsidiariamente a matrícula no segundo semestre de 2013, a fim de possibilitar a conclusão do ensino médio e, consequentemente, a apresentação do histórico escolar e do certificado de conclusão.
II - A exigência de apresentação de certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior está expressamente previsto no artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB).
III- Deferido, em parte, o pedido liminar em outubro/2013 pelo juiz de 1º grau, foi determinada a reserva de vaga para ingresso da impetrante no segundo semestre de 2013, restando consolidada situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, motivo pelo qual, não há como prover o recurso de apelação interposto.
IV - Recurso de apelação e remessa oficial tida por interposta aos quais se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00111626420134013300, Relator: JUÍZA FEDERAL MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES (CONV.), Data de Julgamento: 12/6/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 23/6/2017) No caso, a liminar foi deferida no curso da presente ação, e a colação de grau foi realizada no dia 19/4/2021 (fl. 224 – ID 523019388).
Assim, a decisão antecipatória deve ser confirmada e os pedidos julgados procedentes. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgar procedente o pedido formulado na inicial.
Custas pelo IMEPAC.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie.
Tendo em vista que o Ministério Público Federal não opinou quanto ao mérito do presente mandamus, desnecessária sua intimação quanto ao teor da presente sentença.
Sentença sujeita ao reexame necessário (..)” (fls. 231-235) A teor do que dispõe a Lei n. 14.040, de 18/08/2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 934, de 01/04/2020, é clara a flexibilização permitida pelo legislador no que diz respeito aos componentes curriculares práticos (internato e estágios obrigatórios), senão vejamos: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
Esse regime teve vigência temporária, com termo final em 31/12/2021 (art. 7º, §1º, da Lei n. 14.218/2021).
No caso, o impetrante comprovou a matrícula no 12º período do curso de Medicina e a integralização de 2.780 horas referentes ao internato nos 9º, 10º e 11º períodos, com uma carga horária total de 7.372 horas, comprovando a integralização de mais de 75% (setenta e cinco por cento) do internato/estágio obrigatório, de um total de 2.700 horas, tendo, inclusive, recebido uma proposta de emprego para atuar na Estratégia de Saúde da Família, no município de Curvelo – MG, em decorrência do combate à pandemia do coronavírus (fls. 41 e 62).
Nesse sentido, confiram-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
LEI N. 14.040/2020.
PARTE TEÓRICA COM CARGA HORÁRIA INTEGRALIZADA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda em definitivo à colação de grau dos impetrantes no curso de Medicina, em razão da situação urgente proveniente da pandemia, com a consequente expedição de Certificado de Conclusão ou documento apto ao registro do conselho profissional. 2.
A teor do que dispõe a Lei n. 14.040/2020, de 08/08/2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 934, de 01/04/2020, é clara a flexibilização permitida pelo legislador no que diz respeito aos componentes curriculares práticos (internato e estágios obrigatórios). 3.
No caso, os documentos apresentados pela IES comprovam que os impetrantes estariam matriculados no 12º (décimo segundo) período do curso de Medicina, apresentando carga horária não integralizada, tão-somente, quanto ao Internato Médico, já cumprida a parte teórica do curso, situação que se amolda à flexibilização implementada pela norma em função da Pandemia de COVID 19.
Precedente declinado no voto. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não ou princípio, que a desabone.4. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange aos honorários advocatícios. 6.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1007020-96.2020.4.01.3803, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 31/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE DE UBERLÂNDIA (UNIUBE).
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020 (CONVERTIDA NA LEI N. 14.040/2020).
SEGURANÇA CONCEDIDA.
FATOCONSUMADO. 1.
Hipótese em que o apelado cumpriu os requisitos mínimos previstos no art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei n. 14.040/2020, e Portaria MEC 383/2020, viabilizando, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau, em atendimento às políticas públicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus. 2.
Verifica-se, ademais, que se consolidou a situação fática, cuja reversão implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao apelado, tendo em vista que a liminar deferida em primeira instância possibilitou a colação de grau e a emissão do competente certificado de conclusão do curso. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AMS 1005858-69.2020.4.01.3802, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 18/05/2021) Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou ao impetrante a imediata antecipação da colação de grau, com a expedição do certificado de conclusão de curso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em 11/04/2021, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada.
Por fim, a parte impetrada realizou a colação de grau do impetrante, em 19/04/2021, conforme cópia da ata de colação de grau do curso de Medicina (fls. 224-225).
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002876-45.2021.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002876-45.2021.4.01.3803 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES TRINDADE NOVAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ADMINISTRACAO & GESTAO EDUCACIONAL LTDA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
LEI N. 14.040/2020.
PERCENTUAL DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO OBRIGATÓRIO INTEGRALIZADA.
FLEXIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que assegurou ao impetrante a colação de grau antecipada, bem como a expedição de certificado de conclusão de curso ou de outro documento apto ao registro no conselho profissional. 2.
A teor do que dispõe a Lei n. 14.040, de 08/08/2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 934, de 01/04/2020, é clara a flexibilização permitida pelo legislador no que diz respeito aos componentes curriculares práticos (internato e estágios obrigatórios).
Esse regime teve vigência temporária, com termo final em 31/12/2021 (art. 7º, §1º, da Lei n. 14.218/2021). 3.
No caso, o impetrante comprovou a matrícula no 12º período do curso de Medicina e a integralização de 2.780 horas referentes ao internato nos 9º, 10º e 11º períodos, com uma carga horária total de 7.372 horas, comprovando a integralização de mais de 75% (setenta e cinco por cento) do internato/estágio obrigatório, de um total de 2.700 horas, tendo, inclusive, recebido uma proposta de emprego para atuar na Estratégia de Saúde da Família, no município de Curvelo – MG, situação que se amolda à flexibilização implementada pela norma em função da pandemia.
Precedentes. 4.
Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou ao impetrante a imediata antecipação da colação de grau, com a expedição do certificado de conclusão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em 11/04/2021, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
25/05/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
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25/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:32
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE GONCALVES TRINDADE NOVAES - CPF: *29.***.*40-00 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2022 16:24
Juntada de Certidão de julgamento
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23/05/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2022 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ADMINISTRACAO & GESTAO EDUCACIONAL LTDA em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE GONCALVES TRINDADE NOVAES , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A .
RECORRIDO: INSTITUTO DE ADMINISTRACAO & GESTAO EDUCACIONAL LTDA , .
O processo nº 1002876-45.2021.4.01.3803 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
29/04/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:13
Incluído em pauta para 23/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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03/09/2021 11:57
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 11:57
Conclusos para decisão
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02/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 19:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
01/09/2021 19:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2021 09:51
Recebidos os autos
-
26/08/2021 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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