TRF1 - 0010878-22.2001.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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14/07/2022 12:08
Juntada de Informação
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14/07/2022 12:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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25/06/2022 02:04
Decorrido prazo de LAR DE MARIA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:04
Decorrido prazo de LAR DE MARIA em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:03
Publicado Acórdão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010878-22.2001.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010878-22.2001.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE MORAES MOREIRA GUTERRES - DF10847-A POLO PASSIVO:LAR DE MARIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO MIRANDA DA FONSECA - PA002258 RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010878-22.2001.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR(A).
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reparação dos danos materiais decorrentes de conduta ilícita praticada por menor que, em razão de Convênio de Iniciação ao Trabalho firmado com instituição denominada Lar de Maria, atuava na empresa pública como aprendiz.
O ilustre magistrado singular concluiu que, embora os fatos sejam incontroversos e, inclusive, confirmados por meio de depoimentos testemunhais, há de ser considerado, na espécie, que a responsabilidade pelos prejuízos experimentados pela ECT não pode ser imputada unicamente ao Lar de Maria, pois a empresa pública responde objetivamente pela falha na prestação do serviço postal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo ser considerado que também assumiu o encargo de orientar e supervisionar o trabalho desenvolvido pelo aprendiz, sem afastar o dever de zelar pela execução de seus serviços e por seu patrimônio, aspectos nos quais falhou, além de não ser possível desconsiderar a natureza cooperativa que envolve a execução do convênio firmado entre a ECT e a instituição-ré (fls. 403-408).
Em suas razões (fls. 422-432), a apelante afirma que não pode prevalecer o entendimento do magistrado acerca da responsabilidade concorrente da ECT e do Lar de Maria pelo ilícito perpetrado, visto que, segundo a teoria da responsabilidade civil por ato de outrem, a instituição demandada deve reparar os danos causados pelo menor por ela indicado para participar do programa de iniciação ao trabalho, mas que acabou furtando malotes com cartões de crédito.
Assinala que são inteiramente aplicáveis, no caso em apreço, os ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil, assim como aqueles constantes do art. 5º da Lei n. 8.429/1992, que autorizam a reparação integral dos prejuízos experimentados pela empresa pública por ato do menor vinculado à recorrida e por ela indicado para exercer as atividades inerentes à condição de aprendiz.
A recorrida ofereceu contrarrazões (fls. 438-443). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010878-22.2001.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Em exame, recurso de apelação interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório oriundo de conduta ilícita praticada por menor vinculado à instituição denominada Lar de Maria.
Os fatos noticiados pela ECT estão satisfatoriamente demonstrados pela documentação que instrui a lide, sendo certo que o menor Ricardo de Jesus Moraes Almeida se apropriou indevidamente de malotes contendo cartões de crédito, de acordo com apuração realizada no âmbito administrativo, da qual constam declarações prestadas pela mãe do menor (fl. 20) e por ele próprio, confirmando a prática do ilícito (fls. 21-22).
O Termo de Convênio de Iniciação ao Trabalho foi firmado entre a ECT e a instituição filantrópica Casa de Maria com a finalidade de propiciar a menores carentes, na condição de adolescentes aprendizes, a iniciação ao trabalho, através da execução de serviços condizentes com as possibilidades físicas e intelectuais dos beneficiários, tal como estabelece a Cláusula Terceira do ajuste. (fl. 23).
De acordo com a redação da Cláusula Sexta, alínea f, cabia à ora apelada designar profissionais do seu quadro de pessoal para representá-la na operacionalização do convênio e para fazer o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos adolescentes aprendizes, durante o período em que permanecessem na ECT (fl. 27).
A Cláusula Sétima, por sua vez, fixa a responsabilidade da convenente Casa de Maria pelos danos e prejuízos causados à ECT e a terceiros, em decorrência da execução das atividades de iniciação ao trabalho, assim como pela perda, extravio, avaria ou espoliação de objetos e ou carga postal, bens e equipamentos que estejam confiáveis aos adolescentes aprendizes, após as devidas apurações.
Com amparo na referida cláusula, a ECT procedeu ao desconto do valor de R$ 3.884,24 (três mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) com a finalidade de recuperar parte do prejuízo sofrido com o extravio dos cartões de créditos (fls. 296-299 e 300-303).
Acerca dos convênios administrativos leciona José dos Santos Carvalho Filho na obra Manual de Direito Administrativo, 22ª Edição, que se consideram como tais os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público (p. 214).
Esclarece o renomado administrativista, em sintonia com a lição de Hely Lopes Meirelles, que convênio e contrato não se confundem, embora tenham em comum a existência de vínculo jurídico fundado na manifestação de vontade dos participantes.
Assim, nos contratos os interesses são opostos, enquanto nos convênios, são paralelos e comuns, de maneira que o elemento fundamental, nesse tipo de negócio jurídico é a cooperação e não o lucro. É oportuno o exemplo apresentado na obra citada (p. 214-215): Num convênio de assistência a menores, porém, esse objetivo tanto é do interesse da Administração como também do particular.
Por isso pode-se dizer que as vontades não se compõem, mas se adicionam.
Acertada, portanto, a conclusão a que chegou o ilustre magistrado a quo, ao pontificar (fls. 405-408): O convênio firmado entre o Lar de Maria e a ECT, em seu art. 7º, dispõe que cabe àquele a responsabilidade pelos danos causados à ECT e à terceiros, em decorrência da execução das atividades de iniciação ao trabalho, sendo imputada também responsabilidade à segunda convenente, pela perda, extravio, avaria ou espoliação de objetos e ou de carga postal, bens e equipamentos que estejam confiáveis aos adolescentes aprendizes, após as devidas apurações (fls. 25).
No entanto, apesar de ser o convênio dotado de força vinculante, entendo não ser crível a interpretação isolada e literal dessa cláusula, no sentido de que a responsabilidade civil decorrente da execução do convênio seria única e exclusivamente do requerido.
A uma, porque o fato lesivo ocorreu na prestação de serviço postal, o qual está sujeito ao pálio da responsabilidade objetiva, nos termos delineados pelo CDC e pelo art. 37, § 6º, da CF/88 (empresa pública prestadora de serviços públicos), não lhe sendo lícito, mediante convenção, transferir esse encargo a terceiros de forma exclusiva.
Tanto é assim que a empresa arcou com as despesas de seus clientes para, só então, buscar o ressarcimento de que ora se cuida.
A duas, porque diante das obrigações que competiam à ECT (cláusulas terceira e quarta), pode-se inferir que os adolescentes subordinavam-se às suas orientação e regulamentos, submetendo-se os mesmos, inclusive, a processo seletivo para ingressar no programa.
Ademais, as atividades de iniciação ao trabalho se referiam a tarefas ligadas às áreas administrativas e operacionais da ECT (cláusula quinta) e se davam em suas próprias dependências, de forma que a ela, por decorrência lógico-jurídica, cabia orientar e supervisionar os aludidos trabalhos, tanto por possuir os meios para tanto, como pelo dever de zelar pela execução de seus serviços e por seu patrimônio.
A três, porque constitui elemento fundamental deste tipo de negócio jurídico a cooperação, de forma que a atribuição de responsabilidade a apenas umas das partes convenentes vai de encontro à própria essência do instituto (STJ, RESP 461823, DJ de 11.10.2004; TRF1, 200001001289697, DJ de 14.08.2003, p. 80).
Assim, tendo ainda em conta os princípios interpretativos da função social do contrato, da boa fé objetiva e da justiça contratual na aplicação do multicitado convênio, entendo não deva ser sua cláusula sétima interpretada em seu sentido literal, o que redundaria na transferência da responsabilidade objetiva da ECT na prestação de seus serviços, mas sim no sentido de que o Lar de Maria também poderá ser responsabilizado mediante comprovação de culpa.
Tanto é assim que o autor fundamentou sua pretensão na responsabilidade subjetiva do réu, sendo a presente lide discutida em sede dessa espécie de responsabilidade.
Por outro lado, não é de se elidir a responsabilidade do Lar de Maria, a título de ausência de culpabilidade ou de nexo causal, haja vista que, a teor da cláusula sexta, cabia-lhe "designar profissionais do seu quadro de pessoal para representá-la na operacionalização do presente convênio e para fazer o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos adolescentes aprendizes, durante o período em que permanecerem na ECT." (item "f").
A alegação da instituição beneficente de ausência de responsabilidade em face de sua não participação no procedimento apuratório (cláusula 7, § 1º) não merece guarida, posto ter sido a mesma notificada por meio do ofício/CT/GAUDI/PA no. 013/96, datado de 22.02.1996 (fls. 27/28), dos fatos que seriam apurados e do possível desconto a ser realizado no repasse das verbas para ressarcir os danos sofridos, ficando inerte durante o procedimento administrativo.
Além do que, ao receber a comunicação de que seria abatido o valor de R$3.884,24 dos repasses devidos (fls. 72), o réu limitou-se a dizer que não reconhece a dívida referida (fls. 76), sem, no entanto, tomar qualquer outra medida para que fosse declarada a ilegalidade do desconto efetuado, bem como, do restante da dívida.
Por fim, os fatos apurados no processo administrativo não foram, em momento algum, contraditados pelo réu, sendo, pelo contrário, tidos por verdadeiros, tanto que restaram incontroversos nos autos.
Nesse contexto, tenho como presente a chamada culpa concorrente ou recíproca, devendo cada parte arcar com a responsabilidade na medida de sua culpabilidade.
Assim, ante os fundamentos acima expendidos acerca da culpabilidade da ECT no evento danoso (previsão contratual de obrigações, prestação de serviços em suas dependências e dever de zelar pela boa prestação de seus serviços e por seu patrimônio), aliado a razões de ordem ético-jurídica, entendo ser sua culpabilidade em grau mais intenso do que a do Lar de Maria, de maneira que, em face da retenção já efetuada, no valor de R$ 3.884,24 (três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais, e vinte e quatro centavos), nada mais é por esta devido em razão do evento danoso.
Por assim também compreender a questão, mantenho a sentença em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários advocatícios recursais.
A sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010878-22.2001.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010878-22.2001.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE MORAES MOREIRA GUTERRES - DF10847-A POLO PASSIVO:LAR DE MARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MIRANDA DA FONSECA - PA002258 E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
DANO MATERIAL.
CONVÊNIO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA DENOMINADA CASA DE MARIA.
CONDUTA ILÍCITA PRATICADA POR MENOR APRENDIZ.
CULPA CONCORRENTE.
MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Os fatos noticiados pela ECT estão satisfatoriamente demonstrados pela documentação que instrui a lide, da qual se extrai que um menor aprendiz se apropriou indevidamente de envelopes contendo cartões de crédito, o que foi confirmado em apuração realizada no âmbito administrativo, da qual constam depoimentos prestados pela mãe do menor e por ele próprio. 2.
Na hipótese, a empresa pública e a instituição filantrópica firmaram Termo de Convênio de Iniciação ao Trabalho, entre si, com a finalidade de propiciar a menores carentes, na condição de adolescentes aprendizes, a iniciação ao trabalho, através da execução de serviços condizentes com as possibilidades físicas e intelectuais dos beneficiários. 3.
Acerca dos convênios administrativos leciona José dos Santos Carvalho Filho na obra Manual de Direito Administrativo, 22ª Edição, que se consideram como tais os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público. 4.
Esclarece o renomado administrativista, em sintonia com a lição de Hely Lopes Meirelles, que convênio e contrato não se confundem, embora tenham em comum a existência de vínculo jurídico fundado na manifestação de vontade dos participantes.
Assim, nos contratos os interesses são opostos, enquanto nos convênios, são paralelos e comuns, de maneira que o elemento fundamental, nesse tipo de negócio jurídico é a cooperação e não o lucro. 5.
Acertada, portanto, a conclusão a que chegou o ilustre magistrado em 1º grau de jurisdição ao pontificar que, apesar de ser o convênio dotado de força vinculante, não é admissível que a cláusula penal inscrita no ajuste seja objeto de interpretação isolada e literal, no sentido de impor a responsabilidade civil decorrente da execução do convênio única e exclusivamente à instituição filantrópica. 6.
Deve ser considerado que o fato lesivo ocorreu na prestação de serviço postal, sujeito à responsabilidade objetiva da ECT, tal como estabelecem o Código de Defesa do Consumidor e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo defesa a transferência de tal encargo, mediante convenção, a terceiros de forma exclusiva, como pretende a empresa pública. 7.
Ademais, segundo o ajuste estabelecido entre as partes convenentes, os adolescentes subordinavam-se à orientação e aos regulamentos da ECT, incluindo-se a submissão a processo seletivo para ingressarem no programa de iniciação ao trabalho, cujas atividades estavam vinculadas às áreas administrativas e operacionais dos Correios e se davam em suas próprias dependências, de forma que cabia à aludida empresa orientar e supervisionar os trabalhos dos menores, visto possuir os meios para tanto, além do dever de zelar pela execução de seus serviços e por seu patrimônio. 8.
Por outro lado, constitui elemento fundamental desse tipo de negócio jurídico a cooperação, de forma que a atribuição de responsabilidade a apenas umas das partes convenentes vai de encontro à própria essência do instituto. 9.
Constatado que a ECT promoveu, sobre o montante que seria repassado ao Lar de Maria por força do convênio, o desconto do valor de R$ 3.884,24 (três mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), a título de reparação parcial dos danos materiais experimentados, e constatada a culpabilidade da instituição filantrópica, nada mais é devido em decorrência do evento danoso. 10.
Sentença mantida. 11.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 23 de maio de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
31/05/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:20
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2022 16:32
Juntada de Certidão de julgamento
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23/05/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2022 03:04
Decorrido prazo de LAR DE MARIA em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS , Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA DE MORAES MOREIRA GUTERRES - DF10847-A .
APELADO: LAR DE MARIA , Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MIRANDA DA FONSECA - PA002258 .
O processo nº 0010878-22.2001.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
29/04/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:12
Incluído em pauta para 23/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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28/04/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 14:48
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/05/2014 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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23/05/2014 12:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:46
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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25/05/2009 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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12/05/2009 14:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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07/05/2009 20:01
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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18/03/2009 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÃZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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16/03/2009 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÃZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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12/03/2009 17:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÃZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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28/06/2007 18:44
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PETIÃÃO - De: 6ª TURMA Para: GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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28/06/2007 18:27
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 1856561 REQ. JUNTADA DE PROCURACAO
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28/06/2007 17:11
PROCESSO RECEBIDO - De: GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO Para: 6ª TURMA
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26/06/2007 18:00
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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18/05/2007 18:16
CONCLUSÃO AO RELATOR
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18/05/2007 18:15
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2007
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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