TRF1 - 0016996-86.2015.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016996-86.2015.4.01.3200 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: NICOLE VICTORIA DA SILVA FOGACA Advogado do(a) APELADO: SOSTENES ADIEL PEREIRA BATISTA - AM10131-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2022. p/ Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma -
28/09/2022 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 00:13
Decorrido prazo de NICOLE VICTORIA DA SILVA FOGACA em 12/07/2022 23:59.
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23/06/2022 13:57
Juntada de recurso especial
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21/06/2022 01:03
Publicado Acórdão em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016996-86.2015.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016996-86.2015.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:NICOLE VICTORIA DA SILVA FOGACA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SOSTENES ADIEL PEREIRA BATISTA - AM10131-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016996-86.2015.4.01.3200 - [Matrícula] Nº na Origem 0016996-86.2015.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade do Amazonas – FUA contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.
Sustenta a embargante que a aprovação no ENEM não é suficiente para a admissão ao ensino superior de pessoa que não tenha o certificado de conclusão do Ensino Médio, sendo a decisão ofensiva aos artigos 2°, 206, I e 207 da CF; artigos 44 e 53 da Lei 9.394/96.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como prequestionamento de matéria. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016996-86.2015.4.01.3200 - [Matrícula] Nº do processo na origem: 0016996-86.2015.4.01.3200 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(... ) O inciso V do art. 208 da Constituição Federal garante ao estudante acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Para tanto, é necessário que o educando comprove a conclusão das etapas anteriores de ascensão educacional, em respeito ao regulamento infraconstitucional da matéria, expressado no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação): (...) (...) A intelecção do referido dispositivo legal é a de que o candidato deve apresentar documento que comprove a conclusão do ensino médio ou equivalente somente quando do ingresso no curso superior.
Logo, entendo que aludida exigência não pode ser feita em momento anterior, violando o princípio da razoabilidade.
Deve ser adotado, na hipótese, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ que, tratando de matéria de concurso público, assentou que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público" (Sumula nº 266/STJ).
A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular, senão vejamos: (...) (...) Além disso, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014).
Ressalte-se, ainda, que a concessão da liminar assegurou a matrícula vindicada em janeiro de 2016.
Há de se reconhecer a aplicação, portanto, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática, amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendável.”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão acerca de todo o exposto na apelação, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC/2015.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016996-86.2015.4.01.3200 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM APELADO: NICOLE VICTORIA DA SILVA FOGACA Advogado do(a) APELADO: SOSTENES ADIEL PEREIRA BATISTA - AM10131-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO PROCESSO SELETIVO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
AUSÊNCIA DE CERTIFICADO.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
17/06/2022 22:14
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2022 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 09:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/05/2022 02:17
Decorrido prazo de NICOLE VICTORIA DA SILVA FOGACA em 20/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:23
Publicado Intimação de pauta em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: NICOLE VICTORIA DA SILVA FOGACA, Advogado do(a) APELADO: SOSTENES ADIEL PEREIRA BATISTA - AM10131-A .
O processo nº 0016996-86.2015.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-06-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
27/04/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 20:17
Incluído em pauta para 08/06/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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20/11/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/10/2019 19:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/10/2019 19:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/10/2019 19:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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13/09/2019 16:50
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 1137/2019 - PRF
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13/09/2019 16:44
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 1138/2019 - MPF
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05/09/2019 16:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4797587 PETIÇÃO
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03/09/2019 16:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4795967 EMBARGOS DE DECLARACAO
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27/08/2019 12:42
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1137/2019 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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27/08/2019 12:41
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1138/2019 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
-
27/08/2019 08:51
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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23/08/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/08/2019 -
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22/08/2019 13:51
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 22/08/2019, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 07/08/2019.
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16/08/2019 08:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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16/08/2019 08:57
PROCESSO REMETIDO - A QUINTA TURMA COM RELATORIO, VOTO E ACORDAO P/PUBLICAÇÃO
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07/08/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial, tida por interposta
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24/07/2019 11:40
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 23/07/2019).
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22/07/2019 16:47
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/08/2019
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:49
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/05/2017 16:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/05/2017 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/05/2017 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/05/2017 11:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4209590 MANIFESTACAO
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15/05/2017 14:32
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 763_2017 - MPF
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08/05/2017 13:38
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 763/2017 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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05/05/2017 19:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/05/2017 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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05/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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