TRF1 - 0001648-56.2006.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/09/2022 17:10
Juntada de Informação
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06/08/2022 01:04
Decorrido prazo de VIACAO JI PARANA LTDA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:03
Decorrido prazo de GERALDA DA SILVA FRANCO em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 13:21
Proferida decisão interlocutória
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11/07/2022 13:16
Conclusos para decisão
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18/05/2022 17:55
Juntada de apelação
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13/05/2022 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA REIS ARAUJO ALEOTTI em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:15
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:14
Decorrido prazo de GERALDA DA SILVA FRANCO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:14
Decorrido prazo de VIACAO JI PARANA LTDA em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO Endereço na Rua Raimundo Alves de Abreu, 925 - Centro, CEP.76900-038 - Ji-Paraná/RO Telefone: (69) 3416-9750, E-mail: [email protected] SENTENÇA TIPO A - Resolução 535/2006/CJF PROCESSO: 0001648-56.2006.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: GERALDA DA SILVA FRANCO, VIACAO JI PARANA LTDA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de GERALDA DA SILVA FRANCO e VIACAO JI PARANA LTDA.
A exequente manifestou-se pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 366164860), sob o argumento de que o prazo de prescrição a ser aplicado nas cobranças de valores devidos ao FGTS deve ser o trintenário. É o relatório do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de cobrança de valores devidos ao FGTS é necessário trazer a lume mudança de entendimento acerca do prazo prescricional de 30 para 05 anos, conforme julgado do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212.
Em síntese, o STF decidiu que o prazo prescricional de 30 anos, previsto no art. 23, § 5º, lei 8.036/90 (e no art. 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo decreto 99.684/90), é inconstitucional, por violar o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988.
Modulando os efeitos da decisão, ficou assentado que o termo inicial da prescrição deve observar o seguinte: a) para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento (13.11.2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; b) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão (13.11.2014).
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o novo entendimento, possui vários jugados.
Como paradigma transcreve-se o seguinte aresto: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMPREGADO PÚBLICO/TEMPORÁRIO.
FGTS.
COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
HIPÓTESE CONCRETA ALCANÇADA PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO NOVO ENTENDIMENTO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que aplicou a prescrição trintenária (art. 23, § 5°, da Lei 8.036/1990), em vez da quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), à cobrança das parcelas de FGTS devidas ao servidores temporários. 2.
O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, estabeleceu, regra geral, que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. 3.
Nada obstante, no mesmo julgamento do ARE 709.212, ficou excepcionado que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto, qual seja, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 4.
Essa orientação é adotada pelo STJ em hipóteses análogas à presente: AgInt nos EDcl no REsp 1.526.220/MT, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2017; REsp 1.594.948/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 2/9/2016; REsp 1.606.616/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/9/2016; REsp 600.140,RJ.
Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins. segunda turma.
DJ 26/9/2005; (REsp 31.694/RJ, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 28/6/1993; AgInt no REsp 1.699.605/PA, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/10/2018. 5.
Recurso Especial não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1834435 2019.02.55619-3, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.).
Portanto, ainda que se trate de execução fiscal relacionada ao FGTS, deve ser considerado o prazo prescricional de 05 anos, e, para os casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso na data da 13/11/2014, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão.
No que tange ao procedimento dos executivos fiscais, o artigo 40, caput, da Lei n. 6.830/80 dispõe que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”.
O Superior Tribunal de Justiça, em 12/09/2018, no julgamento do REsp 1.340.553 submetido à sistemática de julgamento de temas repetitivos sob o nº 566/STJ, firmou a tese que o prazo de suspensão de um ano, estabelecido na LEF, inicia-se na data em que a Fazenda Pública for intimada da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Findo referido prazo de suspensão, inicia-se o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, independentemente de petição ou decisão judicial nesse sentido.
Assim, para a aplicação da Lei basta que a Fazenda Pública tenha sido intimada da inexistência de bens penhoráveis e ou da não localização do executado para inaugurar o prazo de prescrição intercorrente.
Especificamente em relação a esta execução, temos que o prazo prescricional se iniciou em 06 de setembro de 2009, data do arquivamento provisório, aplicável, portanto, a segunda hipótese de contagem do prazo, conforme modulação da decisão do Supremo Tribunal Federal: 05 anos a partir de 13/11/2014.
Compulsando os autos, verifica-se que transcorreu mais de 05 anos entre a data do arquivamento provisório (06/09/2009) e do julgamento do ARE 709.212 (13/11/2014) até a presente data, sem que tenha ocorrido, no período, alguma penhora efetiva ou parcelamento do crédito executado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente com fundamento no art. 924, V, do CPC e declaro extinta a presente execução fiscal.
Intime-se a exequente para que promova a baixa, em 5 dias, da(s) CDA(s) que instrui (em) a presente execução fiscal.
Afasto a condenação em honorários advocatícios, haja vista que a extinção não decorreu de atuação da parte executada.
A União e seus entes da administração direta são isentos de custas, conforme Lei nº 9.289/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal substituto -
02/05/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/12/2021 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/12/2021 12:58
Declarada decadência ou prescrição
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17/05/2021 11:35
Conclusos para decisão
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30/10/2020 11:27
Juntada de manifestação
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23/10/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 12:41
Juntada de Certidão
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21/10/2020 12:38
Restituídos os autos à Secretaria
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20/08/2020 10:11
Conclusos para decisão
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18/06/2020 06:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 05:33
Decorrido prazo de GERALDA DA SILVA FRANCO em 10/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 05:33
Decorrido prazo de VIACAO JI PARANA LTDA em 10/06/2020 23:59:59.
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19/03/2020 11:58
Juntada de Certidão
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09/03/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 09:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/02/2020 10:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/05/2019 12:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/05/2019 12:06
RESTAURACAO DE AUTOS ORDENADA / PROCESSO N. _
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22/02/2019 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2019 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/02/2019 08:41
CARGA: RETIRADOS CEF
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05/02/2019 12:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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15/01/2019 12:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/01/2019 17:09
Conclusos para decisão
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26/07/2018 08:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/07/2018 08:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/06/2018 07:56
CARGA: RETIRADOS CEF
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13/06/2018 08:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2018 08:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2018 14:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/05/2018 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos não sairam da secretaria, a movimentação à PFS foi indevida, foi dada a movimentação 218-1 para liberar carga à PGFN.
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23/05/2018 14:33
CARGA: RETIRADOS PGF
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17/05/2018 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/05/2018 09:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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04/05/2018 09:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/03/2017 10:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/02/2017 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2017 08:40
CARGA: RETIRADOS CEF
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31/01/2017 08:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/01/2017 08:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/01/2017 08:16
Conclusos para decisão
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21/10/2016 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2016 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2016 08:21
CARGA: RETIRADOS CEF
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11/10/2016 11:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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21/09/2016 15:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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09/09/2016 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2016 17:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/09/2016 17:05
DILIGENCIA CUMPRIDA
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08/09/2016 08:45
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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01/09/2016 17:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/08/2016 09:46
Conclusos para decisão
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28/07/2016 11:22
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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28/07/2016 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/07/2016 09:00
CARGA: RETIRADOS CEF
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21/07/2016 08:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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30/06/2016 09:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/06/2016 08:33
Conclusos para decisão
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31/03/2016 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/03/2016 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2016 08:53
CARGA: RETIRADOS CEF
-
15/03/2016 11:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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20/11/2015 08:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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20/11/2015 07:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/10/2015 11:14
Conclusos para decisão
-
09/10/2015 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2015 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2015 10:13
CARGA: RETIRADOS CEF - CEF
-
21/09/2015 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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21/09/2015 09:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/09/2015 08:43
Conclusos para despacho
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24/08/2015 16:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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03/08/2015 10:23
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/08/2015 10:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/08/2015 10:23
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/06/2015 14:18
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/06/2015 10:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/06/2015 10:12
Conclusos para decisão
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05/06/2015 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2015 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2015 08:41
CARGA: RETIRADOS CEF - CEF
-
20/05/2015 08:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
20/05/2015 08:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/05/2015 08:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2015 10:25
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA
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19/11/2014 09:20
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/10/2014 08:06
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/10/2014 08:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/10/2014 08:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2014 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2014 12:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/09/2014 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2014 08:05
CARGA: RETIRADOS CEF - Carga CEF
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10/09/2014 11:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
08/09/2014 10:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
08/09/2014 10:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/09/2014 10:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2014 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2014 10:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/02/2014 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2013 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2013 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2013 08:03
CARGA: RETIRADOS CEF
-
06/06/2013 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
06/06/2013 10:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/05/2013 14:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2013 10:29
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/02/2013 11:44
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/02/2013 11:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/02/2013 11:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2012 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2012 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2012 11:51
CARGA: RETIRADOS CEF
-
19/09/2012 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
19/09/2012 10:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/06/2012 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2012 15:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/05/2012 10:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/05/2012 10:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/04/2012 14:40
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) CONSULTA BACEN EFETUADA
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28/03/2012 18:50
DILIGENCIA CUMPRIDA
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02/09/2011 11:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/08/2011 15:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/02/2011 14:56
Conclusos para decisão
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24/08/2010 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/08/2010 13:17
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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04/08/2010 11:49
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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04/08/2010 11:49
OFICIO EXPEDIDO
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07/06/2010 15:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/06/2010 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2010 17:46
Conclusos para despacho
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03/05/2010 08:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª)
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22/04/2010 19:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
22/04/2010 19:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
22/04/2010 19:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/04/2010 19:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2010 10:57
CARGA: RETIRADOS CEF
-
08/04/2010 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
07/04/2010 18:19
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
07/04/2010 17:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - EXPEDIR ALVARÁ
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07/04/2010 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - recebidos da distribuição
-
07/04/2010 17:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/04/2010 17:15
DILIGENCIA CUMPRIDA - CADASTRO DA REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE ARREMATANTE
-
07/04/2010 17:01
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
07/04/2010 17:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/2010 17:42
Conclusos para despacho
-
29/03/2010 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO NO DJF1, ANO II, N. 59, DISP. 26/03/2010, PUB. 29/03/2010.
-
25/03/2010 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 25/03/2010
-
24/03/2010 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/03/2010 10:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/03/2010 17:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2010 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
18/02/2010 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
20/01/2010 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/01/2010 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2010 11:03
CARGA: RETIRADOS CEF
-
11/01/2010 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
11/01/2010 17:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/12/2009 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/09/2009 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2009 11:30
CARGA: RETIRADOS CEF
-
14/09/2009 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
14/09/2009 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
14/09/2009 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
28/08/2009 18:59
DILIGENCIA CUMPRIDA - lavrado auto de arrematação
-
28/08/2009 18:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/08/2009 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/08/2009 14:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2009 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
10/08/2009 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/06/2009 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUBLICAÇÃO NO DJF1 ANO III N. 111 DIV. 29.06.09 PUB. 30.06.09
-
26/06/2009 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
26/06/2009 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
11/05/2009 17:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
06/05/2009 15:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/04/2009 14:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/04/2009 14:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/04/2009 15:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/04/2009 15:06
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA - 2º LEILÃO - 20/07/2009 - 17:00 HS.
-
02/04/2009 15:05
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
02/04/2009 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/04/2009 14:14
Conclusos para despacho
-
23/09/2008 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/09/2008 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2008 08:49
CARGA: RETIRADOS CEF - GORETE
-
15/09/2008 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
05/09/2008 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2008 12:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2008 12:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/09/2008 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2008 07:52
CARGA: RETIRADOS CEF - GORETE
-
14/08/2008 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Ofício nº453/08
-
08/08/2008 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
07/08/2008 13:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/08/2008 14:54
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO AVALIACAO
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27/05/2008 16:49
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVALIACAO
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27/05/2008 16:48
MANDADO: EXPEDIDO AVALIACAO
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06/05/2008 15:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - Ordenada Exp. de Mandado de Reavaliação
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06/05/2008 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/05/2008 15:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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25/04/2008 15:58
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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25/04/2008 15:58
OFICIO EXPEDIDO - para CRI de Ji-Paraná
-
16/04/2008 16:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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14/04/2008 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2008 18:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2008 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/12/2006 14:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - SUSPENSO CONFORME DETERMINADO PELO JUIZ DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE JI-PARANA, TENDO EM VISTA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
-
10/02/2006 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2006 11:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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