TRF6 - 0000795-02.2019.4.01.3807
1ª instância - 2ª Vara Federal de Montes Claros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 18:07
Recebidos os autos - TRF6 -> MGMCL02 Número: 00007950220194013807/TRF
-
25/06/2025 15:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Criminal Número: 00007950220194013807/TRF
-
29/04/2025 07:49
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
19/10/2022 15:26
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/10/2022 14:43
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
17/10/2022 21:57
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
11/10/2022 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de IVALDO DA CRUZ OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 15:32
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 13:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:59
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2022 09:59
Extinta a punibilidade por prescrição
-
21/09/2022 09:36
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:35
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:49
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 18:49
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
19/07/2022 05:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de IVALDO DA CRUZ OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 19:48
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
-
06/07/2022 19:40
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões ao recurso
-
28/06/2022 10:26
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 10:26
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 10:26
Recebido o recurso de Apelação - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2022 10:03
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
20/05/2022 18:23
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 04:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 03:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de IVALDO DA CRUZ OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 22:00
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 21:44
Juntada de Petição - Juntada de apelação
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Montes Claros-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000795-02.2019.4.01.3807 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IVALDO DA CRUZ OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO ADRIANO BATISTA - MG101903 e BENARDY ANDRADE REIS - MG115932 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de IVALDO DA CRUZ OLIVEIRA e MARCONE LOPES DE OLIVEIRA, pela prática, em concurso formal próprio, das infrações penais tipificadas no art. 2o, caput, da Lei no 8.176/91 e no art. 55, caput da Lei no 9.605/98.
Relata a inicial, em síntese, que: a) em 11/08/2015, durante fiscalização na Fazenda Três Barras policiais militares constataram a existência de extração ilegal de argila com utilização de maquinários; b) os policiais entraram em contato com IVALDO DA CRUZ OLIVEIRA, proprietário da fazenda, que informou não ter qualquer licença para a extração de argila e declarou que o responsável pela lavra era MARCONE LOPES DE OLIVEIRA, proprietário da empresa Cerâmica Sarro Forte, localizada em Botumirim/MG; c) entrevistado por agentes da Polícia Federal, IVALDO confirmou a versão dada aos policiais militares e declarou que mantinha uma espécie de sociedade de fato com MARCONE, recebendo por carregamento realizado; d) MARCONE, por sua vez, confirmou que era o responsável pela extração do minério e que pagava por metro cúbico ao IVALDO, não possuindo autorização de lavra no local; e) oficiado, o DNPM informou que não havia nenhuma autorização de lavra referente à localização da Fazenda Três Barras e que os acusados não possuíam, em 11/08/2018, nenhuma autorização para pesquisa ou extração mineral no estado de Minas Gerais.
A SUPRAM confirmou que a pessoa jurídica Cerâmica Barro Forte Ind. e Com.
Ltda. não possuía autorização ambiental de funcionamento; f) em diligência, os agentes de Policia Federal fotografaram as áreas onde supostamente ocorreram a extração de argila, cujas imagens deixam evidente que se trata de local onde já houve extração de argila.
A denúncia foi recebida em 07/03/2019 (id 193351890 - Pág. 149-151).
Citados (id 193351890 - Pág. 168-170 e id 193351890 - Pág. 172-173), os réus apresentaram, separadamente, resposta à acusação, por meio de advogado constituído (id 193351890 - Pág. 176-179 e id 193351890 - Pág. 185-192).
Afastadas preliminares, bem como a hipótese de absolvição sumária, por meio da decisão id 193351890 - Pág. 212-215, a qual determinou o prosseguimento do feito, com expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, e facultado aos réus o interrogatório diretamente por este Juízo.
Audiência de instrução realizada no Juízo deprecado da Comarca de Grão Mogol, em 04.02.2020 (id 285510358 - Pág. 1), na qual foi ouvida a testemunha de defesa, Dener de Nassau Ferreira e, como informante, Pedro Caetano da Silva, e colhidos os interrogatórios dos réus.
As testemunhas de acusação não foram ouvidas porque não domiciliadas no município de Grão Mogol (id 285510356 - Pág. 71).
O MPF ofereceu acordo de não persecução penal.
O réu IVALDO não se manifestou a respeito.
O acusado MARCONE informou impossibilidade de adesão à avença, pois não teria condições de pagar a prestação pecuniária sugerida em R$10.000,00 (id 198337393 - Pág. 1-5, id 273530883 - Pág. 1 e id 365756889 - Pág. 1).
Na fase do art. 402 do CPP a acusação nada requereu (id 292708362 - Pág. 1) e os réus quedaram-se inertes (id 365756889 - Pág. 1).
Alegações finais apresentadas pelo MPF (id 448653370 - Pág. 1-4), por meio da qual requereu a condenação dos acusados.
O réu IVALDO, em sede de alegações finais, pugnou por sua absolvição (id 605476376).
Sustentou, em suma, que "precisava da renda oriunda do barro para complementar sua renda, pois temia em dado momento o risco de passar fome" e que “os danos ambientais decorrentes da atividade foram de monta reduzida, com mínimos impactos, de forma configurar a INSIGNIFICÂNCIA.” Por seu turno, réu MARCONE, em sede de alegações finais, requereu sua absolvição (id 605476376), vez que ausente a prova da autoria e da materialidade delitiva, bem como a incidência do princípio da insignificância. É o relato do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, vejo que o MPF arrolou duas testemunhas na denúncia, os policiais militares Marcelo Pereira Aguiar e Elcimar Carrara Gomes.
As mesmas testemunhas foram arroladas pelo corréu IVALDO.
Embora deprecada a oitiva das referidas testemunhas, o Juízo da Comarca de Grão Mogol não tomou depoimento porque, sendo policiais, estaria um na reserva e, o outro, transferido para esta cidade de Montes Claros.
Assim, rigorosamente caberia oitiva das ditas testemunhas por este Juízo Federal.
Contudo, após retorno da missiva as partes não insistiram na oitiva.
Ao contrário, nada disseram na fase do artigo 402 do CPP tampouco nas alegações finais.
Sendo assim, e porque as testemunhas são os policiais que realizaram a vistoria no local dos fatos, cujas impressões já foram lançadas no Boletim de Ocorrência Policial (id 193351890 - Pág. 17), reputo dispensável a referida oitiva, sem indicativo de qualquer prejuízo às partes (MPF e corréu IVALDO).
Superado esse ponto e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, aprecio o mérito.
O fundamento de procedibilidade da pretensão punitiva arrima-se na demonstração inequívoca da autoria e materialidade do fato típico, ilícito e culpável, aferida a culpabilidade sob a vertente do desvalor da conduta e do resultado.
No caso em tela, o MPF imputou aos réus a prática, em concurso formal, das infrações penais tipificadas no art. 2o, caput, da Lei no 8.176/91 e no art. 55, caput da Lei no 9.605/98, que preveem respectivamente: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
Art. 55.
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Finda a instrução processual, reputo sobejamente demonstradas a autoria e materialidade dos delitos em comento.
A materialidade foi devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, auto de infração, registro fotográfico contido na informação policial, ofício 59/2017-DNPM, ofício 100/2017-SUPRAM, bem como pelas fotográficas retiradas no local dos fatos em diligência realizada (id’s 193351890 - Pág. 16-29, 193351890 - Pág. 77-85, 193351890 - Pág. 132-139, 193359852, 193359854, 193359857, 193359870, 193359863, 193359865, 193359873, 193359876, 193359877, 193359879, 193359880, 193359883, 193359886, 193359891, 193367848, 193367850 e 193367856.
A prova da materialidade dos crimes em voga não precisa e não exige, necessariamente, prova técnica, podendo ser utilizados outros elementos para sua comprovação.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART.55, LEI N. 9.605/98.
ART. 2º, CAPUT, LEI N. 8.176/91.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO NÃO CONFIGURADO.
PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
CULPABILIDADE ÍNSITA AO TIPO PENAL.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO.
APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.
O acolhimento da tese defensiva da falta de consciência da ilicitude apta à exclusão da culpabilidade, exige a comprovação de que o agente não tenha, ao praticar a conduta típica, ciência da ilegalidade, nem teria como saber, em face das circunstâncias do caso concreto. 2.
O tipo penal do art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 tem por objeto a proteção do patrimônio da União, em relação aos seus bens e matérias-primas. 3.
Considerando que a exploração de matéria-prima pertencente à União, em todas as suas fases, só é permitida se houver autorização legal, o delito de usurpação, nessa modalidade, consuma-se independentemente do resultado naturalístico, sendo desnecessária realização de perícia quando há elementos suficientes sobre sua prática, ainda mais quando tal prova não foi requerida pela defesa no curso da instrução processual. 4.
A potencial consciência da ilicitude do fato é inerente ao tipo penal e, não havendo qualquer elemento concreto que permita inferir um maior grau na culpabilidade, não há falar em elevação da reprimenda com base em tal argumento, sob pena de incursão no bis in idem. 5.
A atenuante da confissão espontânea deve ser considerada em favor do agente na dosimetria, sobretudo quando é levada em conta para efeito de condenação.
Ademais, mesmo quando o agente acrescenta à confissão tese defensiva para se eximir da responsabilidade delitiva, a atenuante deve ser aplicada.
Precedentes. 6.
Recurso improvidos. (ACR 0002976-41.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.3242 de 04/09/2015) Não é demais registrar que “a perícia, caso produzida, poderia inegavelmente detalhar o quantitativo e qualitativo patrimonial suprimido, mas não seria a única prova hábil a demonstrar a materialidade do delito, valendo lembrar que o juiz está livre para apreciar as provas com as quais formará sua convicção, na dicção do art. 155 do Código de Processo Penal.” (ACR 00027234020094013806, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:19/06/2015 PAGINA 326).
Conforme informou o então DNPM, o local onde era realizada a extração não estava inserido em área de nenhuma poligonal autorizativa, e que não havia, em 11/08/2015, autorização para pesquisa ou extração mineral (de argila) em nome de IVALDO DA CRUZ OLIVEIRA, MARCONI LOPES DE OLIVEIRA e da Cerâmica Barro Forte Ind. e Com.
Ltda-ME (193351890 - Pág. 77-84).
A Superintendência Regional de Meio Ambiente do Norte de Minas informou que o empreendimento Cerâmica Barro Forte Indústria e Comércio Ltda.-ME não possuía autorização ambiental de funcionamento nem qualquer outro registro ambiental que autorizasse tal atividade (id 193351890 - Pág. 84).
Destarte, pelos elementos que constam dos autos, reputo devidamente comprovada a materialidade dos delitos.
No mesmo sentido, foi demonstrada a autoria, eis que os próprios réus confirmaram, tanto em sede policial, quanto nos interrogatórios judiciais, que a extração de argila decorreu de trato verbal acertado entre eles, mediante contraprestação financeira, de forma o réu IVALDO, na condição de proprietário da área rural indevidamente explorada, permitiu que o réu MARCONE retirasse, com uso de maquinários (trator/caçamba), argila que seria utilizada como matéria-prima na produção de tijolos, em cerâmica de propriedade de MARCONE (Cerâmica Ama – antiga cerâmica Barro Forte).
Para tanto, conforme relatou IVALDO em seu interrogatório, recebia de MARCONE o valor de R$9,00 por caçamba do produto extraído do local, enquanto que o réu MARCONE admitiu que pagava R$15,00 por caminhão cheio (caminhão toco/pequeno), que tinha capacidade de carregar cerca de 04 m³ por viagem, e que referida extração perdurou por cerca de quase seis meses (por volta de 2015/2016).
Ademais, a prova testemunhal produzida corroborou os demais elementos de prova, ao asseverar que a extração da argila de fato foi levada a efeito pelo réu MARCONE, em regime de parceria com o corréu IVALDO, figurando este como fornecedor do bem (argila) àquele, em área de sua propriedade e sem autorização dos órgãos ambientais.
Por outro lado, há se pontuar que a imputação apresentada na denúncia aponta para aparente conflito de normas, tendo em vista que o artigo 55 da Lei 9.605/98 tipifica a conduta de “executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida”.
De seu turno, o artigo 2o da Lei n. 8.176/91 preceitua que “constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo”.
Aparentemente, há conflito de normas entre os dois últimos artigos transcritos.
Todavia, a jurisprudência pátria é firme em afastar o conflito e reconhecer a possibilidade de concurso formal entre os dois tipos, pois mesmo existindo uma única conduta há efetiva lesão a dois bens jurídicos distintos.
O bem jurídico protegido pela norma prevista no artigo 2o da Lei 8.176/91 é o patrimônio da União, ao passo que o art. 55 da Lei 9.605/98 objetiva a tutela do meio ambiente.
Nesse sentido, menciono, por todos, o seguinte precedente: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES AMBIENTAL E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
APARENTE CONFLITO DE NORMAS.
INOCORRÊNCIA.
BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
LEIS 8.176/91 E 9.605/98.
ENTENDIMENTO DESTE STJ.
SÚMULA 83/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As Turmas componentes da 3ª Seção têm entendimento firme no sentido de que os arts. 55 da Lei 9.605/98 e 2º, caput, da Lei 8.176/91 protegem bens jurídicos distintos: o meio ambiente e a ordem econômica, de forma que não há falar em derrogação da segunda pela primeira, restando ausente o conflito aparente de normas. 2. "O artigo 2º da Lei 8.176/91 tipifica o crime de usurpação, como modalidade de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo, enquanto que o artigo 55 da Lei 9.605/98 tipifica o delito contra o meio-ambiente, consubstanciado na extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida, sendo induvidosamente distintas as situações jurídico-penais" (HC 35.559/SP, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ 05/02/2007) 3. (...) 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 137.498/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013)” No que se refere ao tipo do art. 2o da Lei no 8.176/91, que descreve a conduta de explorar matéria-prima da União sem autorização legal, é de se reconhecer que, embora a norma tenha sido introduzida no ordenamento por lei que trata especificamente de combustíveis (petróleo, gás natural, combustíveis carburantes, etc.) – circunstância que recomendaria interpretação sistemática e restritiva -, prevaleceu na jurisprudência, inclusive no STJ e no TRF 1a Região, o entendimento segundo o qual o tipo penal incide na hipótese de extração mineral em geral.
Assim, o tipo previsto no art. 2o da Lei no 8.176/91 criminaliza a conduta de quem produz bens ou explora matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Destarte, a Constituição Federal preceitua, em seu artigo 20, inciso IX, que são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo, sendo vedada a extração desautorizada, ato que configura usurpação de patrimônio.
Nos termos do art. 20, IX e 176 da CF/88, são de propriedade da União os recursos minerais e as jazidas.
A extração de areia/argila sem autorização do órgão competente afeta bens da União, justificando a competência da Justiça Federal" (RCCR 2006.38.03.007218-5/MG, Rel.
Des.
Federal Cândido Ribeiro, 3ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, DJU de 21/09/2007, p. 33).
Diante disso, tanto a pesquisa como a exploração econômica desses recursos estão sujeitos à autorização, que é concedida por meio de autarquia federal, o então Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), atual ANM (Agência Nacional de Mineração).
Na situação em exame, restou demonstrada a extração ilegal de argila pelos réus.
Superada a questão relacionada à tipicidade formal do delito, vejo que pretende a defesa a aplicação do princípio da insignificância.
Sem razão.
Nos crimes ambientais, diante da importância e singularidade do bem jurídico tutelado, o princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela, devendo-se ter presente quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, situações não verificadas no caso em tela, em que a extração era de considerável monta.
Por outro lado, "o crime do art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991, tutela a ordem econômica, mais especificamente o patrimônio público, que tem natureza de bem indisponível, daí porque é inviável a incidência do princípio da insignificância nesse tipo de crime." (ACR 0005378-61.2013.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Federal Mônica Sifuentes, 3ª Turma, e-DJF1 de 26/01/2018)" (TRF 1ª R: ACR 0002992-70.2009.4.01.4100, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, 4ª Turma, e-DJF1 10/05/2019).
De fato, a despeito a ausência de mensuração específica do quantitativo de argila retirado do local dos fatos, as imagens acostadas aos autos demonstram que o impacto ambiental foi de grande monta (ids 193359852, 193359854, 193359857, 193359870, 193359863, 193359865, 193359873, 193359876, 193359877, 193359879, 193359880, 193359883, 193359886, 193359891, 193367848, 193367850 e 193367856).
A atividade tinha cunho comercial, pois a argila destinava ao abastecimento de cerâmica.
A extração não era artesanal ou manual, mas contava com empregados e maquinários como trator, pá carregadeira e caçamba (id 193351890 - Pág. 17).
Aliás, o réu MARCONE admitiu em Juízo que a atividade irregular perdurou por cerca de 06 meses, pagando R$15,00 pelo volume de argila transportado por cada caçamba carregada.
Por fim, o elemento subjetivo dos crimes em análise ficou comprovado nos autos, já que os réus confirmam que houve a extração de argila no local dos fatos, cuja autorização dos órgãos responsáveis não possuía, apesar da alegação de que referida regularização seria providenciada.
Ambos reconheceram claramente que tinham ciência da ausência de autorização legal.
Em resumo, verifico inocorrência de nenhuma das causas de exclusão da antijuridicidade legais ou supralegais.
Também não ocorre causa de exclusão da culpabilidade (dirimentes).
Na dosimetria da pena deve ser reconhecida, na segunda fase, a atenuante da confissão em relação aos dois réus, observando-se, contudo, a previsão da Súmula 231 do STJ.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação formulada na denúncia, para CONDENAR os réus IVALDO DA CRUZ OLIVEIRA e MARCONE LOPES DE OLIVEIRA, pela prática, em concurso formal próprio, das infrações penais tipificadas no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 e no art. 55, caput da Lei nº 9.605/98.
Atento às circunstâncias previstas no artigo 59 do CP, passo à individualização das penas, a cada um dos réus.
A) RÉU IVALDO DA CRUZ OLIVEIRA: A.1) DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 55, caput, da LEI Nº 9.605/98.
Considerando as diretrizes estabelecidas pelo artigo 59 do CP e 7o e ss da Lei de Crimes Ambientais, verifica-se que a culpabilidade do agente não se revela exacerbada, ou seja, não há um plus em relação à reprovabilidade inerente à prática de tal espécie de delito; não registra maus antecedentes, conforme certidões e folhas de antecedentes criminais; nada há nos autos que possa desabonar a sua conduta social.
Não foram coletados elementos que possam avaliar a sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; a motivação é egoísta e objetiva auferir proveito exclusivamente patrimonial com o crime cometido, o que, todavia, é inerente ao delito; as circunstâncias do crime não ostentam peculiaridades e suas consequências, apesar de graves, haja vista destruição de bem transindividual (meio ambiente), é ínsito ao tipo penal; por fim, o comportamento da vítima em nada inflenciou.
Nesta primeira fase, portanto, à míngua de circunstâncias desabonadoras, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes.
Há a atenuante da confissão que, todavia, não interfere na pena basilar, porque já aplicada no mínimo legal, ex vi da previsão da Súmula 231 do STJ.
Inexistem causas de diminuição e aumento da pena, razão pela qual a pena definitiva fica concretizada em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Atento à situação econômica do réu, estabeleço o valor do dia-multa à fração de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária desde a data do fato até seu efetivo pagamento (art. 49, § 2º, do Código Penal).
A.2) DO CRIME DO ARTIGO 2o, CAPUT DA LEI No 8.176/91.
A culpabilidade do réu é a normal do tipo, nada havendo que exacerbe o grau de reprovabilidade da conduta.
Não há registro de antecedentes criminais.
A conduta social e personalidade do réu não são desabonadoras.
A motivação, as circunstâncias e as consequências do crime são as próprias do fato, nada havendo de relevante.
O comportamento da vítima, no caso, não exerce influência na conduta do réu.
Tendo em vista que a pena privativa da liberdade abstratamente prevista para o delito tipificado no artigo 2o da Lei no 8.176/91 é de (01) um a (05) cinco anos de detenção, e que nenhuma circunstância judicial é desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.
Consoante o artigo 49 do Código Penal, a pena de multa é no mínimo de 10 (dez) e no máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Ponderando as circunstâncias judiciais e a natureza do ilícito, fixo a pena-base de multa em 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a presença da confissão, mas deixo de atenuar a pena em observância à Súmula no 231 do STJ.
Não há agravantes a serem valoradas.
Inexistem causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual a pena definitiva fica concretizada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa.
Considerando o reconhecimento do concurso formal perfeito e tendo em vista a regra do art. 70 do Código Penal, aumento a pena do crime do artigo 2o, caput da Lei no 8.176/91 em 1/6, que passa a perfazer o montante definitivo de 01 ano e 2 meses de detenção e 11 dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, atento às condições econômicas do réu.
Tendo em vista as circunstâncias acima delineadas e em atenção ao art. 33, § 2o, alínea “c”, e § 3º, do CP, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Encontram-se preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44, I a III, e § 2o do CP, e, com base na pena aplicada, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação pecuniária correspondente a 03 (três) salários-mínimos (vigente à data da sentença), a ser pago a entidade pública ou privada, com destinação social, nos termos do disposto no art. 45, § 1o, do Código Penal, a ser designada pelo Juízo da Execução; e b) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de atividade por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3o, do CP, fixada em favor de entidade de cunho social a ser indicada também pelo Juízo da Execução.
Incabível suspensão condicional da pena, considerando que houve a substituição da pena definitiva fixada nos termos do art. 44 do CP.
B) RÉU MARCONE LOPES DE OLIVEIRA: B.1)DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 55, caput, da LEI Nº 9.605/98.
Considerando as diretrizes estabelecidas pelo artigo 59 do CP e 7o e ss da Lei de Crimes Ambientais, verifica-se que a culpabilidade do agente não se revela exacerbada, ou seja, não há um plus em relação à reprovabilidade inerente à prática de tal espécie de delito; não registra maus antecedentes, conforme certidões e folhas de antecedentes criminais; nada há nos autos que possa desabonar a sua conduta social; bem como não foram coletados elementos que possam avaliar a sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; a motivação é egoísta e objetiva auferir proveito exclusivamente patrimonial com o crime cometido, o que, todavia, é inerente ao delito; as circunstâncias do crime não ostentam peculiaridades e suas consequências, apesar de graves, haja vista destruição de bem transindividual (meio ambiente), é ínsito ao tipo penal; por fim, o comportamento da vítima em nada influiu.
Nesta primeira fase, portanto, à míngua de circunstâncias desabonadoras, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes.
Há a atenuante da confissão que, todavia, não interfere na pena basilar, porque já aplicada no mínimo legal, ex vi da previsão da Súmula 231 do STJ.
Inexistem causas de diminuição e aumento da pena, razão pela qual a pena definitiva fica concretizada em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Atento à situação econômica do réu, estabeleço o valor do dia-multa à fração de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária desde a data do fato até seu efetivo pagamento (art. 49, § 2º, do Código Penal).
B.2) DO CRIME DO ARTIGO 2o, CAPUT DA LEI No 8.176/91.
A culpabilidade do réu é a normal do tipo, nada havendo que exacerbe o grau de reprovabilidade da conduta.
Não há registro de antecedentes criminais.
A conduta social e personalidade do réu não são desabonadoras.
A motivação, as circunstâncias e as consequências do crime são as próprias do fato, nada havendo de relevante.
O comportamento da vítima, no caso, não exerce influência na conduta do réu.
Tendo em vista que a pena privativa da liberdade abstratamente prevista para o delito tipificado no artigo 2o da Lei no 8.176/91 é de (01) um a (05) cinco anos de detenção, e que nenhuma circunstância judicial é desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.
Consoante o artigo 49 do Código Penal, a pena de multa é no mínimo de 10 (dez) e no máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Ponderando as circunstâncias judiciais e a natureza do ilícito, fixo a pena-base de multa em 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a presença da confissão, mas deixo de atenuar a pena em observância à Súmula no 231 do STJ.
Não há agravantes a serem valoradas.
Inexistem causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual a pena definitiva fica concretizada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa.
Considerando o reconhecimento do concurso formal perfeito e tendo em vista a regra do art. 70 do Código Penal, aumento a pena do crime do artigo 2o, caput da Lei no 8.176/91 em 1/6, que passa a perfazer o montante definitivo de 01 ano e 2 meses de detenção e 11 dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, atento às condições econômicas do réu.
Tendo em vista as circunstâncias acima delineadas e em atenção ao art. 33, § 2o, alínea “c”, e § 3º, do CP, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Encontram-se preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44, I a III, e § 2o do CP, e, com base na pena aplicada, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação pecuniária correspondente a 01 (um) salário-mínimo (vigente à data da sentença), a ser pago a entidade pública ou privada, com destinação social, nos termos do disposto no art. 45, § 1o, do Código Penal, a ser designada pelo Juízo da Execução; e b) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de atividade por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3o, do CP, fixada em favor de entidade de cunho social a ser indicada também pelo Juízo da Execução.
Incabível suspensão condicional da pena, considerando que houve a substituição da pena definitiva fixada nos termos do art. 44 do CP.
C) DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar o valor da reparação do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista ausência de pedido expresso e formal nesse sentido, o que impediu o exercício do contraditório sobre o ponto.
Após o trânsito em julgado para a acusação, venham conclusos para deliberar acerca da ocorrência da prescrição pela pena concretamente aplicada em relação ao crime do artigo 55 da Lei 9605/98, considerando a data do recebimento da denúncia (07/03/2019) e a da prolação desta sentença (29/04/2022).
Quanto à condenação remanescente (artigo 2o da Lei no 8.176/91), depois do trânsito em julgado: a) promova-se a migração dos autos para o sistema SEEU; (b) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; (c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; (d) remeta-se o boletim individual para o instituto de estatística competente; (e) expeçam-se as demais comunicações de praxe.
Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, considerando o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, uma vez que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Custas devidas pelos réus (art. 6o da Lei 9.289/96).
Desnecessária a intimação pessoal dos réus, pois respondem ao processo em liberdade e estão devidamente assistidos por advogados constituídos (STF, RHC 117752, ROSA WEBER).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Montes Claros, 29 de abril de 2022. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal Substituto -
29/04/2022 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 19:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 19:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 19:07
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 19:07
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 18:08
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 18:08
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2022 13:17
Juntado(a) - Juntada de Vistos em correição
-
07/07/2021 09:19
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 12:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de IVALDO DA CRUZ OLIVEIRA em 05/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 05:42
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
23/06/2021 21:28
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
10/06/2021 08:22
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 19:03
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 19:03
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 13:57
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
11/05/2021 03:51
Decorrido prazo - Decorrido prazo de IVALDO DA CRUZ OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 21:41
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
22/04/2021 19:30
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 16:33
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
28/01/2021 09:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2021 23:59.
-
16/12/2020 18:13
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2020 12:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 16:33
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 16:31
Juntado(a) - Juntada de certidão de decurso de prazo
-
30/08/2020 11:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCONE LOPES DE OLIVEIRA em 24/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 11:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de IVALDO DA CRUZ OLIVEIRA em 24/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 15:34
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
06/08/2020 08:58
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2020 08:58
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 22:56
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 18:50
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
-
31/07/2020 18:23
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
31/07/2020 13:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 13:51
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
08/07/2020 13:23
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 13:19
Juntado(a) - Certidão de decurso de prazo
-
07/07/2020 23:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCONE LOPES DE OLIVEIRA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 23:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de IVALDO DA CRUZ OLIVEIRA em 06/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 11:22
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
18/06/2020 15:51
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2020 23:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2020 04:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de IVALDO DA CRUZ OLIVEIRA em 03/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 22:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCONE LOPES DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 13:36
Juntada de Petição - Juntada de Parecer
-
14/03/2020 13:36
Juntado(a) - Parecer
-
09/03/2020 17:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 17:04
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
09/03/2020 16:53
Juntado(a) - Petição inicial
-
27/02/2020 00:00
Juntado(a) - DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
12/12/2019 17:30
Intimado em Secretaria - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
-
28/10/2019 15:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2019 16:43
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/08/2019 18:30
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/08/2019 14:30
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/08/2019 18:15
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5420
-
10/07/2019 16:47
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
08/07/2019 19:02
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/07/2019 18:56
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/07/2019 11:56
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
28/05/2019 16:04
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/05/2019 15:55
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
27/05/2019 17:37
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2019 17:34
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS NA SEGUNDA-FEIRA DIA 20/07/2019
-
13/05/2019 16:29
Ato ordinatório praticado - DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
10/05/2019 17:35
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2019 18:41
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA REFERENTE AO DIA 03/05/2019
-
30/04/2019 17:09
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/04/2019 17:08
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/04/2019 17:04
Ato ordinatório praticado - DEFESA PREVIA APRESENTADA - IVALDO
-
16/04/2019 16:25
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/04/2019 10:50
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2019 17:48
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/03/2019 16:52
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3809
-
14/03/2019 17:12
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2019 15:15
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/03/2019 15:15
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
13/03/2019 11:19
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009046-62.2016.4.01.3500
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Maria Goreth da Paz Rezende
Advogado: Celiane Maria de Rezende Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2016 11:37
Processo nº 1006282-47.2020.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Keila Moreira Marques
Advogado: Cristiano Soares Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2020 17:49
Processo nº 1032882-35.2021.4.01.3900
Sandra dos Anjos Castro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luanny Valente Lacerda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2023 17:32
Processo nº 1031607-51.2021.4.01.3900
Antonio Alves do Nascimento
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Raimundo Cruz Gaia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2022 10:45
Processo nº 0000795-02.2019.4.01.3807
Ministerio Publico Federal
Ivaldo da Cruz Oliveira
Advogado: Laene Pevidor Lanca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 07:49