TRF1 - 1006734-85.2019.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006734-85.2019.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082 e DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415 POLO PASSIVO:WELINTON DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE SA SANTOS - GO39601 SENTENÇA/OFÍCIO Nº238 SEXEC/2ª VARA/ANS Trata-se de execução fiscal, proposta pela CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS - CREA em face de WELINTON DE CARVALHO.
O executado foi citado por edital e não efetuou o pagamento do débito.
Houve o bloqueio integral do débito exequendo e outros valores, em dezembro de 2020(R$5.721,82).
O executado compareceu aos autos e ofereceu exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida em parte, tão somente, para determinar o desbloqueio dos valores excedentes ao débito.
Decurso in albis sem apresentação de embargos à execução.
O exequente foi intimado e não se manifestou nos autos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando que não houve oposição de embargos à execução, devem os valores bloqueados e depositados judicialmente serem transferidos ao exequente para satisfação de seu crédito e extinção da execução fiscal.
Outrossim, não há que se falar em débito remanescente, vez que os valores foram bloqueados em dezembro/2020.
Com efeito, o artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
OFICIE-SE a CEF/PAB/Justiça Federal para que os valores depositados judicialmente na conta nº3258.005.86403659-3 sejam transferidos para a conta corrente conta corrente: 110.493-4, agência: 0086-8, BANCO DO BRASIL, em favor do exequente, CREA-GO (CNPJ: 01.***.***/0001-05) Custas pelo executado, as quais, tendo em vista o seu baixo valor, deixo de determinar sua cobrança.
Determino que o CREA-GO providencie a baixa da CDA em razão do pagamento e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publicada e registrada eletronicamente.
Cópia deste decisum servirá de ofício ao Gerente da CEF/PaB/Justiça Federal para transferência dos valores em favor do exequente.
Anápolis/GO, 5 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DENIS PAULO RODRIGUES LIMA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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21/09/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 09:50
Cancelada a conclusão
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21/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
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21/05/2022 01:40
Decorrido prazo de WELINTON DE CARVALHO em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:54
Publicado Ato ordinatório em 29/04/2022.
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29/04/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006734-85.2019.4.01.3502 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS EXECUTADO: WELINTON DE CARVALHO VALOR DA DÍVIDA: $5,721.82 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: em cumprimento à decisão id 492828923 e, ante o certificado ao id 1046455752, intime-se a exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, informe conta bancária para transferência dos valores bloqueados nos autos .
Anápolis/GO, 27 de abril de 2022.
Assinado digitalmente Servidor -
27/04/2022 15:41
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 15:32
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:14
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2022 08:00
Decorrido prazo de DENIS PAULO RODRIGUES LIMA em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 08:00
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 11:31
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2021 01:53
Decorrido prazo de DENIS PAULO RODRIGUES LIMA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 18:57
Juntada de Certidão
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28/05/2021 00:53
Decorrido prazo de WELINTON DE CARVALHO em 27/05/2021 23:59.
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22/04/2021 14:43
Mandado devolvido cumprido
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22/04/2021 14:43
Juntada de diligência
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14/04/2021 14:14
Juntada de manifestação
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09/04/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2021 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2021 18:31
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 18:21
Juntada de Certidão
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06/04/2021 14:30
Outras Decisões
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06/04/2021 14:28
Juntada de Certidão
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26/03/2021 16:51
Conclusos para decisão
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26/03/2021 16:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/03/2021 16:45
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 16:45
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2021 18:52
Decorrido prazo de DENIS PAULO RODRIGUES LIMA em 04/03/2021 23:59.
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27/01/2021 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 15:40
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2021 15:35
Juntada de Certidão
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13/01/2021 18:20
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2020 16:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/08/2020 10:27
Decorrido prazo de WELINTON DE CARVALHO em 13/08/2020 23:59:59.
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30/06/2020 20:53
Publicado Citação em 30/06/2020.
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30/06/2020 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2020 16:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/06/2020 16:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/06/2020 09:38
Expedição de Edital.
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14/05/2020 16:34
Decorrido prazo de DENIS PAULO RODRIGUES LIMA em 13/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2020 15:49
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2020 16:47
Mandado devolvido sem cumprimento
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27/01/2020 16:47
Juntada de diligência
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17/01/2020 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/01/2020 17:54
Expedição de Mandado.
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10/01/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 14:37
Juntada de termo
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26/12/2019 14:52
Conclusos para despacho
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26/12/2019 14:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/12/2019 14:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/12/2019 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2019 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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