TRF1 - 1003442-80.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003442-80.2019.4.01.3603 CLASSE: ARRESTO / HIPOTECA LEGAL (330) POLO ATIVO: BRANDALISE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAR SCHNEIDER - MT2152/B, FABIO SCHNEIDER - MT5238/O, PAULO FERNANDO SCHNEIDER - MT8117/O e STEPHANIE RAQUEL DE CASTRO CORDOVEZ - MT20956/B POLO PASSIVO:FELIPE CORDOVEZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVEA MARIA MIGLIOLI - MT8365/O e JOSE RENATO MIGLIOLI CORDOVEZ - SP354582 DECISÃO A parte autora interpôs agravo de instrumento da decisão que determinou a devolução dos autos ao juízo estadual. À vista das razões do recurso, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
O agravo de instrumento não tem efeito suspensivo em si, pelo que determino a remessa dos autos de imediato, em cumprimento à decisão anterior.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
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01/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
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30/08/2022 20:11
Juntada de manifestação
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22/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
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20/08/2022 17:36
Decorrido prazo de RUBENS MAOSKI em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:29
Decorrido prazo de BRANDALISE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - ME em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:21
Decorrido prazo de FELIPE CORDOVEZ em 18/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003442-80.2019.4.01.3603 CLASSE: ARRESTO / HIPOTECA LEGAL (330) POLO ATIVO: BRANDALISE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO FERNANDO SCHNEIDER - MT8117/O, STEPHANIE RAQUEL DE CASTRO CORDOVEZ - MT20956/B, OSMAR SCHNEIDER - MT2152/B e FABIO SCHNEIDER - MT5238/O POLO PASSIVO:FELIPE CORDOVEZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVEA MARIA MIGLIOLI - MT8365/O e JOSE RENATO MIGLIOLI CORDOVEZ - SP354582 DECISÃO A BRANDALISE EMPREENDIMENOTS RURAIS LTDA ajuizou ação cautelar contra FELIPE CORDOVEZ E JOSÉ ROBERTO CORDOVEZ, visando à obtenção de ordem de sequestro dos imóveis de matrículas 0211, lote n.º 02, 0213, lote n.°14 e 0215, lote n.º 16.
Informou que pretende ajuizar ação ordinária para impedir que os réus derrubem madeiras e causem danos ambientais nos imóveis objeto de litígio.
A ação cautelar tramitava inicialmente perante a Justiça Estadual da Comarca de Apiacás – MT, onde foi deferida a liminar de sequestro de bens imóveis em 05/07/2013 (88147678 - Pág. 27).
Em um segundo momento, a autora ajuizou a ação principal 1003450-57.2019.4.01.3603 contra FELIPE CORDOVEZ E JOSÉ ROBERTO CORDOVEZ e RUBENS MAOSKI pedindo a condenação dos réus ao ressarcimento de danos morais e materiais e à obrigação de fazer consistente na correção do dano supostamente gerado nas propriedades objeto da cautelar.
Em um terceiro momento, a PB AGROPECUARIA INTEGRADA LTDA, que teria comprado os lotes objeto da cautelar, ajuizou uma ação de produção antecipada de provas contra JOSÉ ROBERTO CORDOVEZ e NIVEA MARIA MIGLIOLI CORDOVEZ, gerando o processo de número 1003106-71.2022.4.01.3603 conexo à ação principal e ação cautelar acima enumeradas.
Ainda no curso da ação cautelar, a FUNAI manifestou interesse em ingressar na lide, tendo em vista que as áreas em litígio incidiriam parcialmente na Terra Indígena Kaiabi (88176692 - Pág. 21), especialmente quanto aos lotes 02, 14 e 16 (233600881 e 233600889).
Em virtude de seu pedido, a demanda cautelar e demais processos foram remetidos para a Justiça Federal e passaram a tramitar perante este Juízo.
Pois bem.
Apesar de o feito ter tramitado perante a Justiça Federal após a manifestação de interesse da FUNAI, melhor analisando a matéria, percebo que não está presente interesse jurídico que justifique a intervenção de terceiros pleiteada pela referida fundação.
Primeiramente, é preciso registrar que o simples fato de a disputa envolver fatos ocorridos em terra pública não configura interesse jurídico apto a permitir, sem outros elementos justificadores, a intervenção de terceiros das pessoas jurídicas de direito público.
Cite-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça que corrobora o entendimento firmado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO DA UNIÃO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar ação possessória entre particulares é da Justiça Estadual, uma vez que, nesses casos, não se discute eventual domínio da União, tampouco esta comparece e recorre da decisão (Súmula 83/STJ). [...] (AgInt no AREsp n. 1.277.284/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019.) No caso vertente, apesar de o réu sugerir uma preocupação ambiental com os lotes que supostamente são de sua propriedade, a discussão efetivamente travada na ação principal é estritamente particular e de natureza patrimonial.
Com efeito, após a cautelar de sequestro, o autor ajuizou a ação 1003450-57.2019.4.01.3603 contra três particulares requerendo a condenação destes ao pagamento dos honorários advocatícios que despenderam em ação que tramitou na Justiça Estadual; indenização por danos morais; indenização por danos materiais consistentes na utilização da área da propriedade pelos réus; condenação dos réus à reparação do dano material e ambiental nas propriedades sob a alegação de que depois será cobrado pelo poder público se não promover a recuperação; obrigação de não colocar gado na propriedade sob pena de multa diária e condenação dos réus a cessarem a exploração da propriedade que implique dano ambiental.
Como se vê, todos os pedidos, indistintamente, tem conotação patrimonial e reflexos apenas sobre o patrimônio dos réus.
Até mesmo o pedido de indenização pelo dano ambiental e material não se baseia na responsabilidade civil de reparação do dano ambiental, mesmo porque o autor não tem legitimação extraordinária para exigir de particular direito de natureza difusa, pois isso representaria pleitear em nome próprio direito alheio sem estar autorizado pelos titulares do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, a saber, toda a sociedade.
Com efeito, a legitimação extraordinária é autorizada em situações excepcionais e estritamente previstas em lei, que justifiquem a busca pela proteção de direito de outrem em nome próprio.
Sua pretensão claramente baseia-se na possibilidade de prejuízo patrimonial decorrente de eventual cobrança futura pelo poder público acerca do suposto dano ambiental e também pelo próprio dano supostamente causado a seu patrimônio ou posse, tratando-se de obrigação civil de um particular frente a outrem pautada na responsabilidade estabelecida no Código Civil, segundo o qual “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, nos termos do artigo 927.
Desse modo, ainda que os lotes em discussão estejam localizados em terra indígena, os pedidos formulados na ação principal não tem reflexo efetivo sobre a esfera jurídica da FUNAI, da UNIÃO ou qualquer outra entidade federal, pois eventual condenação nestes autos não teria qualquer proveito ao poder público, notadamente porque até o pedido de correção do suposto dano ambiental tem natureza patrimonial.
Basta notar que eventual conversão em perdas e danos pela impossibilidade de cumprimento implicaria pagamento em favor de particulares, não gerando qualquer benefício ao Estado.
De fato, não é por meio de uma ação direcionada a fim estritamente particular que o poder público alcançaria a proteção dos direitos de seu interesse, vez que tem os meios adequados para exercício de sua pretensão, como a ação civil pública, da qual, a propósito, não se tem notícia de ajuizamento até a presente data, já tendo se passado mais de nove anos da ação cautelar e pelo menos quatro anos desde quando a FUNAI tomou conhecimento do feito (88176692 - Pág. 21), a revelar seu total desinteresse quanto a eventual reparação ambiental efetiva.
Vale registrar, ainda, que eventual ajuizamento de ação civil pública pelo Estado contra quaisquer das partes nesta ação para a recuperação de dano ambiental não implicaria seu interesse jurídico em ação de regresso dessas pessoas contra os supostos causadores do dano, dada justamente a natureza patrimonial e particular da ação de regresso, que muito se assemelha ao objetivo que a parte autora pretende nesta ação.
Realmente, embora de forma antecipada a uma ação de natureza coletiva, essencialmente é a mesma pretensão, a qual não tem qualquer vantagem ou interesse que desborde da esfera particular das partes envolvidas.
Por força da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias e fundações.
Conquanto o processo tenha tramitado perante a Justiça Federal em razão da manifestação da FUNAI, sua intervenção como assistente deve ser rejeitada, pois não está presente interesse jurídico que justifique o pedido.
Trata-se de decisão essencial para imprimir regularidade do feito, na medida em que influencia na competência do juízo, matéria de ordem pública aliás, por envolver competência absoluta.
De acordo com o artigo 45, §3º, do Código de Processo Civil, “O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo”, pelo que os processos 1003450-57.2019.4.01.3603, 1003106-71.2022.4.01.3603 e 1003442-80.2019 devem ser remetidos ao juízo estadual competente.
Diante do exposto, rejeito a intervenção da FUNAI como assistente simples e determino sua exclusão do processo.
Por consequência, determino a devolução dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Apiacás – MT, com fundamento no artigo 45, §3º, do CPC e na Súmula 150 do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/08/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 14:39
Declarada incompetência
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05/08/2022 15:40
Conclusos para decisão
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29/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
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16/06/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/06/2022 23:59.
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31/05/2022 03:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CORDOVEZ em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:47
Decorrido prazo de RUBENS MAOSKI em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 18:58
Juntada de aditamento à inicial
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20/05/2022 01:35
Decorrido prazo de FELIPE CORDOVEZ em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 20:04
Juntada de outras peças
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19/05/2022 19:48
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 12:56
Juntada de manifestação
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09/05/2022 15:15
Expedição de Carta precatória.
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04/05/2022 19:23
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003442-80.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRANDALISE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAR SCHNEIDER - MT2152/B, FABIO SCHNEIDER - MT5238/O, PAULO FERNANDO SCHNEIDER - MT8117/O e STEPHANIE RAQUEL DE CASTRO CORDOVEZ - MT20956/B POLO PASSIVO:FELIPE CORDOVEZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVEA MARIA MIGLIOLI - MT8365/O e JOSE RENATO MIGLIOLI CORDOVEZ - SP354582 DECISÃO Tendo em vista a certidão que noticia possível óbito de FELIPE CORDOVEZ, determino a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte autora e os advogados de Felipe Cordovez para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se a esse respeito, bem como para que a parte autora providencie a sucessão processual na forma do artigo 313, §2º, inciso I, do CPC.
Quanto ao réu RUBENS MAOSKI, a certidão de ID 1046488258 dá conta de que seu procurador Valentin Peron consta no sistema como falecido.
Diante dessa informação, determino a intimação pessoal do réu para constituir novo advogado no prazo de quinze dias, com fulcro no artigo 313, 3º, do CPC, sob pena de caracterizar-se sua revelia.
Por fim, dado que JOSE ROBERTO CORDOVEZ não é réu, mas apenas procurador de FELIPE CORDOVEZ, determino sua exclusão do polo passivo.
Após a habilitação de herdeiros ou do espólio de Felipe Cordovez e depois de corrigida a representação processual de Rubens Maoski, façam-se conclusos os autos.
Corrija-se a classe processual do presente processo para cautelar de sequestro ou classificação semelhante.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/04/2022 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARRESTO / HIPOTECA LEGAL (330)
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28/04/2022 18:39
Juntada de Certidão
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28/04/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
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28/04/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 17:10
Outras Decisões
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28/04/2022 14:04
Juntada de Certidão
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11/04/2022 15:55
Juntada de manifestação
-
22/03/2022 18:28
Juntada de manifestação
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08/12/2021 21:16
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 23:32
Conclusos para decisão
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26/10/2021 20:20
Juntada de manifestação
-
20/10/2021 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CORDOVEZ em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 02:04
Decorrido prazo de BRANDALISE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - ME em 18/10/2021 23:59.
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09/10/2021 06:53
Decorrido prazo de FELIPE CORDOVEZ em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 12:31
Outras Decisões
-
22/09/2021 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 00:40
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 20:56
Juntada de manifestação
-
20/09/2021 20:25
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 17/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 20:16
Juntada de manifestação
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31/08/2021 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 11:47
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 13:10
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 09:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/08/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 12:11
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 18:34
Outras Decisões
-
20/08/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2021 13:59
Outras Decisões
-
20/08/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 11:16
Juntada de outras peças
-
19/08/2021 17:45
Juntada de manifestação
-
20/07/2021 18:38
Juntada de outras peças
-
20/07/2021 17:39
Juntada de manifestação
-
16/07/2021 22:53
Juntada de manifestação
-
11/07/2021 01:07
Decorrido prazo de RUBENS MAOSKI em 08/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:18
Decorrido prazo de FELIPE CORDOVEZ em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:37
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CORDOVEZ em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 18:15
Juntada de manifestação
-
02/07/2021 16:02
Juntada de manifestação
-
02/07/2021 13:20
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2021 23:39
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 03:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 09:42
Juntada de manifestação
-
15/06/2021 10:11
Juntada de manifestação
-
09/06/2021 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 18:10
Outras Decisões
-
07/06/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 10:58
Juntada de manifestação
-
04/06/2021 15:05
Mandado devolvido cumprido
-
04/06/2021 15:05
Juntada de diligência
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04/06/2021 15:02
Mandado devolvido cumprido
-
04/06/2021 15:02
Juntada de diligência
-
02/06/2021 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 17:33
Outras Decisões
-
28/05/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 18:32
Juntada de manifestação
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10/05/2021 08:57
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CORDOVEZ em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 02:27
Decorrido prazo de RUBENS MAOSKI em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 02:27
Decorrido prazo de BRANDALISE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - ME em 03/05/2021 23:59.
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28/04/2021 04:33
Decorrido prazo de FELIPE CORDOVEZ em 27/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 11:24
Outras Decisões
-
09/04/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 06:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CORDOVEZ em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 06:37
Decorrido prazo de RUBENS MAOSKI em 22/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 01:04
Decorrido prazo de BRANDALISE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - ME em 16/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 21:08
Decorrido prazo de FELIPE CORDOVEZ em 12/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 14:38
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
23/02/2021 05:08
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 22/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 07:55
Decorrido prazo de RUBENS MAOSKI em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CORDOVEZ em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:34
Decorrido prazo de BRANDALISE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - ME em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:54
Decorrido prazo de FELIPE CORDOVEZ em 02/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 08:44
Juntada de contrarrazões
-
18/11/2020 17:45
Juntada de embargos de declaração
-
17/11/2020 18:20
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2020 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/10/2020 14:06
Conclusos para julgamento
-
16/10/2020 17:20
Juntada de manifestação
-
30/09/2020 08:36
Decorrido prazo de BRANDALISE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - ME em 29/09/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 18:29
Outras Decisões
-
31/07/2020 16:44
Conclusos para julgamento
-
29/07/2020 10:30
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 28/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 20:25
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CORDOVEZ em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 20:25
Decorrido prazo de RUBENS MAOSKI em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 20:25
Decorrido prazo de FELIPE CORDOVEZ em 20/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2020 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 15:06
Juntada de manifestação
-
18/05/2020 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 10:48
Juntada de Certidão.
-
15/05/2020 10:17
Outras Decisões
-
12/05/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 19:30
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2020 19:25
Juntada de manifestação
-
03/04/2020 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2020 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2020 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2020 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2020 17:25
Outras Decisões
-
02/04/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 11:36
Juntada de manifestação
-
04/03/2020 15:49
Outras Decisões
-
27/02/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 15:36
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
-
18/02/2020 16:39
Declarada incompetência
-
01/12/2019 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2019 14:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 14:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
18/09/2019 14:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/09/2019 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
18/09/2019 14:28
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
17/09/2019 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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