TRF1 - 1000369-83.2022.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:44
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA CONCEICAO em 23/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 18:55
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 00:29
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000369-83.2022.4.01.3704 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.
H.
S.
C.
POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVA DO INSS DA AGÊNCIA CEAB SRIV NORDESTE e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por Luis Henrique Silva Conceição contra Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de São Domingos do Maranhão e outros.
Aduz a impetrante que protocolizou requerimento administrativo de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 27/07/2021 e que até agora a autoridade coatora não apreciou o pedido.
Narra que o INSS sequer marcou a perícia médica ou avaliação social.
Alega violação ao direito líquido e certo que possui de obter resposta ao requerimento administrativo de forma a concretizar o princípio da razoável duração do processo.
Relata que o período pelo qual perdura a omissão administrativa supera os prazos para decisão estampados na lei do processo administrativo federal.
Requereu a liminar para que seja a autoridade apontada compelida a apreciar o pedido administrativo de modo imediato.
Foi apresentada certidão positiva de prevenção. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Analisado os autos, constato que é caso de extinção do feito, desde logo, sem resolução do mérito, por ocorrência de litispendência.
Com efeito, a litispendência tem lugar quando há o ajuizamento de demanda idêntica a outra já em curso e ainda pendente de julgamento (art. 337, § 1º, do CPC).
No § 2º desse mesmo art. 337 o CPC esclarece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Analisando o conteúdo dos pedidos formulados no Mandado de Segurança n. 1005573-45.2021.4.01.3704, em trâmite neste juízo, concluo que a causa de pedir e os pedidos daquele coincidem com os deste feito.
Portanto, caracterizada a litispendência, deve ser extinto o feito sem julgamento de mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema.
Ana Cláudia Neves Machado Juíza Federal Substituta (assinado digitalmente) -
28/04/2022 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 14:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/01/2022 17:53
Conclusos para decisão
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31/01/2022 17:52
Juntada de Certidão
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31/01/2022 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
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31/01/2022 08:36
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2022 07:25
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2022 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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