TRF1 - 1000051-75.2022.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Informação
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21/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
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15/06/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:05
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 02/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:46
Decorrido prazo de VANIRA SERENO KAXINAWA em 27/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:59
Publicado Sentença Tipo A em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000051-75.2022.4.01.3001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANIRA SERENO KAXINAWA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE para que seja determinada a imediata alteração do Órgão Local de Manutenção (OLM), encaminhando-se o pagamento de benefício previdenciário titularizado pela Impetrante para o Órgão Pagador Preferencial Banco 237 – Bradesco OP: 618533 – THALIA PERFUMARIA – Bradesco Expresso – Jordão/AC.
De acordo com a versão da inicial, a Impetrante sofre ilícita negativa de alteração do OLM para que o pagamento dos valores seja realizado no seu domicílio via alteração da agência mantenedora, de modo que passe a ser a APS de Tarauacá, com a distribuição do crédito no OP situado em Jordão/AC.
A Justiça Estadual declinou da competência para esta Subseção Judiciária.
Excluída da ação THALIA PERFUMARIA – BRADESCO EXPRESSO – JORDÃO/AC e Indeferida a liminar para exigir da Autoridade Coatora a documentação necessária à prova do alegado que se acha em poder dela, conforme ID 881994583, a referida Autoridade não prestou informações, conforme certidão de ID 975615721, embora o Impetrado tenha se habilitado no ID 899983056.
O MPF deixou de ingressar no mérito da causa, pugnando pelo prosseguimento do feito, conforme ID 990860193. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, mantenho a exclusão da Impetrada THALIA PERFUMARIA – BRADESCO EXPRESSO – JORDÃO/AC, nos termos do art. 485, VI, do CPC consoante a decisão anterior.
Avançando para o exame do mérito, saliento que, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09, c/c o art. 5º, LXIX, da CF, à luz da jurisprudência, “o direito líquido e certo, capaz de autorizar o ajuizamento do mandado de segurança, é, tão somente, aquele que concerne a fatos incontroversos, que sejam constatáveis de plano, mediante prova literal inequívoca” (MS 34443 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018).
Ademais, a jurisprudência também lembra a seguinte posição doutrinária: "2.
Conforme Celso Antônio Bandeira de Melo: Considera-se líquido e certo o direito, independente de sua complexidade, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis de plano; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo” (MS 12.620/DF, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 316).
Em se tratando de direito ligado à liberação de créditos de benefício previdenciário em determinado local de pagamento mais próximo do domicílio do segurado, os arts. 609, 610 e 611 da IN INSS 128/22, preveem que os benefícios poderão ser pagos por cartão magnético, conta de depósitos ou através de provisionamento no Órgão Pagador – OP da empresa acordante, previamente cadastrada no momento da celebração do acordo, sendo que, embora não seja possível a opção pelo banco de recebimento quando do pagamento através de cartão magnético como procedimento usual e como forma que sempre ocorre no primeiro pagamento, é possível alterar o local e/ou a forma de pagamento, implicando, conforme o caso, a própria transferência do benefício para a APS de vinculação do novo órgão pagador.
Mais detalhadamente, o art. 151 da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, DE 28 DE MARÇO DE 2022, estabelece o seguinte: Art. 151.
Em regra, os benefícios serão pagos por Instituições Financeiras contratadas pelo INSS, na modalidade de cartão magnético e o crédito direcionado para o órgão pagador localizado na microrregião mais próxima da residência do beneficiário ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O recebimento na modalidade de cartão magnético não permite ao beneficiário escolher o órgão pagador, este será direcionado conforme regras constantes nos sistemas do INSS. § 2º O beneficiário pode optar pela modalidade de pagamento em conta depósito, seja conta corrente ou conta poupança em nome do titular do benefício, após o recebimento do primeiro pagamento. § 3º Nos casos de benefícios vinculados a empresas acordantes, pode ser realizada outra forma de pagamento na concessão. § 4º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 5º No caso de benefício com representante legal, a conta de depósitos deverá ser conjunta, em nome do titular do benefício e de seu representante legal. § 6º A alteração do local e/ou forma de pagamento implicará a transferência do benefício para a APS de vinculação do novo órgão pagador, exceto: I - se a alteração de meio de pagamento tiver sido efetuada diretamente pela rede bancária; ou II - se a alteração do local de pagamento for decorrente de readequação na rede pagadora de benefícios, como encerramento ou alteração no cadastro de órgão pagador.
Na mesma linha, os arts. 513 e 670 da antiga IN INSS 77/2015 estabeleciam, tanto que a transferência do benefício entre órgãos mantenedores deveria ser formalizada na APS mais próxima da nova localidade, como também que o INSS pode modificar o local de atendimento para a unidade do domicílio do interessado.
A propósito, há jurisprudência na seguinte direção: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AGÊNCIA BANCÁRIA EM CIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. É direito da segurada a disponibilização do saque dos proventos de seu benefício de aposentadoria em agência bancária situada no município de seu domicílio.
Incorreu em erro a Autarquia ao comandar o pagamento para cidade e estado diverso do informado no processo administrativo. (TRF4 5013511-79.2020.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 10/12/2020) Como visto, o crédito do benefício previdenciário deve ocorrer para órgão pagador localizado na microrregião mais próxima da residência do beneficiário ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo, devendo também o correspondente pagamento ocorrer por via cartão magnético que não permite ao beneficiário, ao menos na primeira mensalidade, escolher o órgão pagador, a ser definido conforme os normativos constantes dos sistemas do INSS.
Ou seja, embora o local de viabilização do acesso ao crédito precise guardar proximidade com o domicílio do benefício dos valores, é necessário que esse lugar também disponha de convênio com o INSS para além de pactuações com a instituição financeira que viabiliza os repasses dos valores.
No caso dos autos, a Impetrante demonstrou que é titular de salário-maternidade já deferido administrativamente com DIB em 06/11/2016, sendo que havia sido deferido dentro do prazo prescricional diante da DER em 25/05/2019, o que lhe garante a manutenção da exigibilidade dos valores em vista do momento em que impetrada a presente ação em 2021.
Os documentos dos autos também comprovam que a requerente guarda domicílio, desde o processo administrativo, na Aldeia Novo Coração/Aldeia Boa Vista, Rio Jordão, no Município de Jordão/AC, conforme o cadastrado no CNIS.
No entanto, no ID 881060061, consta HISCRE comprovando que o salário-maternidade da requerente havia sido liberado em 2020 em “agência do Banco do Brasil em Taraucá/AC", sem que, porém, a Autoridade Coatora tenha cumprido a decisão anterior, no sentido de, conforme art. 6º, §1º, da LMS, apresentar documentos esclarecendo por que os créditos do salário-maternidade não podiam ser pagos no local mais próximo desejado na inicial.
Na verdade, pelo processo administrativo em anexo, não há dúvidas, da exigibilidade do crédito, e, ainda conforme anexo obtido a partir de ação congênere (1000104-56.2022.4.01.3001), o INSS dispunha de correspondente bancário habilitado mais próximo do domicílio da Impetrante.
Logo, está comprovada a violação ao direito líquido e certo da Impetrante de contar com a disponibilização do crédito previdenciário em local próximo de seu domicílio, sobressaindo abusiva a postura do INSS, sem que houvesse justificativa razoável para tanto.
Por fim, nos termos dos arts. 300 do CPC e 14, §3º, da LMS, considerando a natureza alimentar da repercussão mandamental acima e ainda o definido na Súmula 729 do STF, a providência deve ser satisfeita na forma de tutela de urgência. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a segurança para determinar que o INSS, no prazo de até 45 dias, proceda a todas as medidas necessárias, inclusive reativando para depois transferir o local de pagamento, se o caso, a fim de liberar o crédito do salário-maternidade de NB 1940931271, para local de pagamento mais próximo do domicílio da Impetrante, conforme convênios disponíveis, inclusive encaminhando o pagamento para o Órgão Pagador Preferencial Banco 237 – Bradesco OP: 618533 – THALIA PERFUMARIA – Bradesco Expresso – Jordão/AC, caso se mantenha adequada e vigente a pactuação e/ou convênio para a medida.
Em atenção ao art. 537 do CPC, comino multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento injustificado da presente decisão.
Defiro a Justiça Gratuita à Impetrante, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Sem condenação sucumbencial em custas, em razão da isenção da parte vencedora que terminou nada antecipando a tal título, conforme art. 82 do CPC, c/c os arts. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.
Decisão sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado e cumprida a ordem, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
Alan Fernandes Minori Juiz Federal -
30/04/2022 01:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2022 01:51
Juntada de Certidão
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30/04/2022 01:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2022 01:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2022 01:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2022 01:51
Concedida a Segurança a VANIRA SERENO KAXINAWA - CPF: *13.***.*67-96 (IMPETRANTE)
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25/03/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:33
Juntada de parecer
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14/03/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 17:25
Juntada de Certidão
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21/02/2022 21:59
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE LOPES em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:09
Decorrido prazo de VANIRA SERENO KAXINAWA em 10/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:05
Decorrido prazo de Diretor da Diretoria de Benefícios do INSS em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:18
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE LOPES em 03/02/2022 23:59.
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25/01/2022 20:01
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2022 11:08
Juntada de diligência
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18/01/2022 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 17:04
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 14:43
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/01/2022 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2022 19:38
Conclusos para decisão
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11/01/2022 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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11/01/2022 19:34
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2022 19:26
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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