TRF1 - 1003819-89.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/07/2022 16:14
Juntada de Informação
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13/07/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 09:41
Conclusos para despacho
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13/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
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12/07/2022 18:48
Juntada de contrarrazões
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05/07/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 14:29
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:28
Juntada de apelação
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29/06/2022 07:58
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 11:52
Concedida a Segurança a SEBASTIAO MARCAL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SEBASTIAO MARCAL DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*19-04 (IMPETRANTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (IMPETRADO), Ministério Público Feder
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07/06/2022 16:19
Conclusos para despacho
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07/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:43
Conclusos para despacho
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07/06/2022 04:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/05/2022 23:59.
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17/05/2022 09:42
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 11:40
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 08:44
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 13:48
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 08:44
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003819-89.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEBASTIAO MARCAL DE OLIVEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.916/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante alegou e comprovou demora excessiva no julgamento do seguinte recurso em matéria previdenciária: BENEFÍCIO PRETENDIDO: aposentadoria por idade; DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO: 21 de março de 2019 (recurso 44233.956078/2019-31; ORGÃO JULGADOR: 2ª Junta de Recursos da Previdência Social de Fortaleza. 04.
Está comprovada, portanto, que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento não houve implantação do benefício reconhecido pelo próprio INSS. 05.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 06.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 07.
No caso em exame, verifica-se que há demora excessiva no julgamento do recurso interposto em matéria previdenciária, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 08.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 09.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança. 10.
Não se aplica ao caso em exame o acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC porque a avença estabelece os prazos para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS, sendo a presente demanda versa recurso interposto em matéria previdenciária, cujo julgamento sequer compete à autarquia previdenciária.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) julgue e devolva ao INSS, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o recurso interposto pela parte impetrante identificado no item 03 da presente decisão; d) cominar à entidade multa diária de R$ 500,00 para o caso de desobediência à presente determinação; e) limitar a multa cominada, mensalmente, ao dobro do teto de benefícios do INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) retificar o polo passivo para que figure a UNIÃO como entidade a que se vincula a autoridade coatora, com exclusão do INSS; b) expedir mandado, carta com ARMP ou carta precatória, com cláusula de urgência, para (i) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e (ii) e cumprir esta decisão no prazo de 45 dias; c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); d) intimar o impetrante acerca desta decisão; e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 13.
Palmas, 5 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/05/2022 20:08
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 07:49
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 07:49
Juntada de Certidão
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05/05/2022 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 07:49
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 07:34
Conclusos para despacho
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05/05/2022 06:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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05/05/2022 06:27
Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2022 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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