TRF1 - 1088541-74.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/04/2025 16:20
Juntada de Informação
-
13/03/2025 19:51
Juntada de contrarrazões
-
26/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de PRO GENERICOS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE MEDICAMENTOS GENERICOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:41
Decorrido prazo de GRUPO FARMABRASIL em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:40
Juntada de apelação
-
29/10/2024 20:10
Juntada de embargos de declaração
-
28/10/2024 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2023 02:07
Decorrido prazo de GRUPO FARMABRASIL em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de Abbvie Bahamas LTD. em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2023 01:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088541-74.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Abbvie Bahamas LTD. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600, WILLIAN AUGUSTO LECCIOLLI SANTOS - MG108103, DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519, RENATA BARBOSA FONTES - DF08203, ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP82329, SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679, ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132, MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158, PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA - RJ144889, RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO - RJ162384 e FABIANO LEMOS DOS SANTOS ALVES GONZAGA - RJ235240 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (id.1524109870).
O cerne da controvérsia reside em se perquirir acerca da legalidade de prazo de patente.
E, nesse contexto, em sendo a matéria debatida nos autos eminentemente de direito, reputo prescindível a produção de novas provas já que a ampla documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provas formulados nos autos.
Também DECLARO encerrada a instrução processual.
Intimem-se.
Na sequência, venham conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Brasília, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara Federal da SJDF (respondendo pelo acervo titular) -
17/07/2023 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 12:06
Juntada de manifestação
-
07/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2023 02:21
Decorrido prazo de GRUPO FARMABRASIL em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:20
Decorrido prazo de PRO GENERICOS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE MEDICAMENTOS GENERICOS em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA em 08/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 22:02
Juntada de manifestação
-
13/02/2023 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2023 19:30
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088541-74.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Abbvie Bahamas LTD.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600 e WILLIAN AUGUSTO LECCIOLLI SANTOS - MG108103 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI DECISÃO I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: (id. 1091593755 - GRUPO FARMABRASIL) O GRUPO FARMABRASIL, também, opôs embargos de declaração em face da decisão id. 957191655, alegando, em síntese: - omissão, uma vez que a decisão embargada concluiu tratar-se de questão “eminentemente de direito”, o que dispensaria o ingresso do amicus curiae, bem como não teria observado que a atuação da associação, ora embargante, na qualidade de amicus curiae poderá contribuir com argumentos técnicos e econômicos, que ultrapassam o interesse jurídico desta demanda.
Ao final requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. *12.***.*54-89).
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão, sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Diante de tal entendimento, os argumentos da embargante relativamente ao capítulo da decisão que indeferiu seu pedido de ingresso nos autos ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via eleita.
Nesse ponto, a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Pelo exposto, ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, há que ser rejeitados os embargos de declaração.
II – DO AMICUS CURIAE: (ABIFINA e PRÓ GENÉRICOS) A ABIFINA – Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades e a PRÓ GENÉRICOS requereram seu ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae (id. 939733232 e 1158278756, respectivamente).
A parte autora pugnou pelo indeferimento dos pedidos de ingresso no feito, formulados pela ABIFINA e pela PRÓ GENÉRICOS (id. 1059514280 e 1305106273).
A admissão de amicus curiae no feito é uma prerrogativa do órgão julgador, o qual analisa as razões de ingresso com base nos elementos informativos constantes do processo judicial, motivo pelo qual não há que se falar em direito subjetivo ao ingresso do terceiro interveniente (STJ, 1ª Turma, RCD na PET no AREsp 1084905/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 31/10/2017).
No caso dos autos, em que pese as argumentações expendidas pela ABIFINA e pela PRÓ GENÉRICOS, não se constata razão jurídica para deferir o pleito de ingresso como amicus curiae.
Nesse sentido: PJe - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A CONCESSÃO DE PATENTE DE MEDICAMENTO.
INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE OU ASSISTENTE SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO DIREITO.
MERO INTERESSE ECONÔMICO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades - ABIFINA em face de decisão que indeferiu o seu ingresso na lide como amicus curiae ou, subsidiariamente, como assistente simples.
A agravante também interpôs agravo interno, no qual foram reiterados os argumentos expostos no agravo de instrumento em análise. 2.
Somente se admite a presença do amicus curiae no processo se houver a efetiva demonstração da relevância da demanda e da manifesta capacidade do "interventor" em contribuir na qualificação do julgamento.
Ademais, a causa analisada deve conter potencial multiplicador, transcendente, capaz de surtir efeitos para além dos seus postulantes - o que não restou demonstrado nos autos. 3.
No presente caso, considerando tratar-se de demanda em que se discute eventual concessão de patente, não se vislumbra qualquer interesse público que possa transcender para além de seus litigantes ou que possua qualquer efeito multiplicador. 4.
A agravante, associação que representa indústrias que atuam na área de química fina, é entidade que resguarda os interesses das indústrias que estão, no caso dos autos, contrapostos exatamente ao da empresa agravada, que pretende a concessão dessa patente. 5.
Ademais, não merece acolhimento o pedido subsidiário de admissão da ABIFINA como assistente simples do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, pois o caso dos autos não se subsume ao disposto no art. 119 do CPC/2015, segundo o qual "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". 6.
No caso em análise, inexiste relação jurídica entre a ABIFINA e o INPI que possa vir a ser atingida pelos efeitos da sentença na ação ordinária.
O único efeito prático que certamente ocorreria, em sendo julgada improcedente a ação principal e, por conseguinte, caindo em domínio público a invenção (medicação) da agravada, seria a sua exploração econômica pelas empresas associadas à agravante, o que evidencia o mero interesse econômico, não idôneo, portanto, a justificar a pretendida intervenção no processo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Precedentes do STJ e deste TRF1. 7.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1016690-58.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/10/2019 .) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A DILAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DA PATENTE DE MEDICAMENTO.
INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE OU ASSISTENTE SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO DIREITO.
MERO INTERESSE ECONÔMICO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1.
Somente se admite a presença do amicus curiae no processo se houver a efetiva demonstração da relevância da demanda e da manifesta capacidade do "interventor" em contribuir na qualificação do julgamento.
Além disso, a causa analisada deve conter potencial multiplicador, transcendente, capaz de surtir efeitos para além dos seus postulantes - o que não restou demonstrado nos autos. 2.
Hipótese em que não se vislumbra qualquer interesse público que possa transcender para além de seus litigantes ou que possua efeito multiplicador, tendo em vista que, mesmo caindo tal medicação em domínio público, não haveria alteração da situação dos pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde, vez que não se trata de droga utilizada no país. 3.
A inexistência de uma relação jurídica entre a ABIFINA e o INPI, que possa vir a ser atingida pelos efeitos da sentença, desautoriza também o pedido de assistência simples. 4.
O único efeito prático que certamente ocorreria, em sendo julgada improcedente a ação principal e, por conseguinte, caindo em domínio público a invenção (medicação) da agravada, seria a sua exploração econômica pelas empresas associadas à Agravante, o que evidencia o mero interesse econômico, não idôneo, portanto, a justificar a pretendida intervenção no processo, a teor da clara dicção do caput do art. 50 do Código de Processo Civil. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AGA 0042718-90.2013.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.371 de 19/12/2014.) Nesse cenário, deve ser indeferido os pedidos de ingresso formulados.
III – DA CONCLUSÃO Ante o exposto: 1 – REJEITO os embargos de declaração opostos pelo GRUPO FARMABRASIL; 2 - INDEFIRO os pedidos de ingresso formulados pela ABIFINA e pela PRÓ GENÉRICOS.
Intimem-se as partes, via sistema.
Na oportunidade, deverá a parte autora ser intimada para apresentação da réplica.
Atente-se a Secretaria para a impossibilidade de intimação da PRÓ GENÉRICOS, a ABIFINA e o Grupo FarmaBrasil via MINIPAC, razão pela qual determino a sua inclusão, no Sistema Pje, como terceiros interessados, com seus respectivos patronos, a fim de possibilitar a realização da intimação via sistema.
Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, fica a Secretaria autorizada, desde já, a proceder à exclusão de tais nomes do sistema PJe.
Formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso das partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF -
03/02/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2023 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 01:15
Decorrido prazo de WILLIAN AUGUSTO LECCIOLLI SANTOS em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 21:47
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 18:41
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2022 13:59
Juntada de contrarrazões
-
06/07/2022 10:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI em 05/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:45
Juntada de manifestação
-
07/06/2022 03:08
Decorrido prazo de Abbvie Bahamas LTD. em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:58
Juntada de contestação
-
19/05/2022 21:56
Juntada de embargos de declaração
-
04/05/2022 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 00:29
Publicado Intimação polo ativo em 02/05/2022.
-
30/04/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS X AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1088541-74.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: ABBVIE BAHAMAS LTD.
Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600, WILLIAN AUGUSTO LECCIOLLI SANTOS - MG108103 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INDEFIRO o pedido formulado pelo GRUPO FARMABRASIL.
Outrossim, considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. -
28/04/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 15:19
Outras Decisões
-
18/02/2022 18:13
Juntada de outras peças
-
21/12/2021 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
16/12/2021 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2021 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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