TRF1 - 1003849-30.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003849-30.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o parecer apresentado pela Contadoria Judicial (ID 2013528187), no prazo de 20 (vinte) dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, e ainda o Ato Conjunto 2/2023 do Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região e do Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região e da Procuradora Regional Federal da 1ª Região.
ANÁPOLIS, 15 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
22/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003849-30.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1436613247 e ID 1604025350) estão equivocados.
Conforme consta no histórico de créditos (ID 1819905688), o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) foi implantado (NB: 645.027.683-9) com DIB em 29/01/2021, DIP em 01/05/2022 e DCB em 18/08/2022.
A parte autora apresentou duas planilhas de cálculo.
A primeira planilha apresentada (ID 1436613247) compreende período a partir de 18/08/2022 e com período final em 31/12/2022.
A segunda planilha apresentada (ID 1604025350) compreende período a partir de 18/08/2022 e com período final em 31/05/2023.
Dessa forma, ambos os cálculos estão com os parâmetros diversos daqueles fixados na sentença (ID 1054420274), em que os valores atrasados compreendem o período a contar do dia seguinte da primeira DCB (29/01/2021) e com termo final no dia anterior à DIP (01/05/2022).
Isso posto, em homenagem ao princípio da fidelidade do título executivo, determino a remessa do feito à contadoria judicial para apuração do valor devido à parte autora.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2023 11:43
Juntada de outras peças
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10/07/2023 20:07
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:40
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 15:38
Juntada de manifestação
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03/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003849-30.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 3ª vez para apresentar nos autos o comprovante de restabelecimento do benefício auxílio-doença, no prazo de 10 (dez) dias.
INTIME-SE a parte autora a efetuar a correção nos cálculos apresentados, excluindo 29 dias do mês de janeiro de 2021 e ainda, fazendo o decote relativo aos meses de maio/2022 a dez/2022, em conformidade com a sentença id. 1054420274 que fixou a data de restabelecimento do benefício em 29/01/2021, com data de início de pagamento (DIP: 1º/05/2022).
Ressalte-se que os valores entre a (DIP: 1º/05/2022) e a nova data de cessação do benefício (DCB: 18/08/2022) deverão ser pagas na via administrativa mediante complemento positivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 2 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2023 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2023 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2023 16:49
Cancelada a conclusão
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02/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
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22/03/2023 00:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/03/2023 23:59.
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13/02/2023 18:31
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2023 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:57
Conclusos para despacho
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16/12/2022 14:26
Juntada de manifestação
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15/12/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2022 23:59.
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03/10/2022 21:15
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:54
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003849-30.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 2 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/09/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 17:11
Conclusos para despacho
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26/07/2022 02:11
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/07/2022 23:59.
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20/05/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUZA em 19/05/2022 23:59.
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05/05/2022 08:03
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2022.
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05/05/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003849-30.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIDIMO DE OLIVEIRA COSTA - GO4738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 631.290.336-6 — DCB: 29/01/2021 — id. 574773891).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 725707452) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “transtorno de ansiedade generalizada.
CID:F41” (quesito “1”).
De acordo com o laudo, a comorbidade acarreta limitações à parte autora, tais como: “dificuldades para manter a atenção e concentração, permanecer em locais movimentados e/ou barulhentos, controlar impulsividade, manter diálogos, terminar tarefas iniciadas, fazer analises de risco/beneficio, prudente/imprudente, cumprir horários, manter regularidade de ciclo sono/vigília, dificuldades em memorizar dados, manter a iniciativa, entre outras dificuldades.” (quesito “4”).
Nessa premissa, a expert afirma que a doença torna a parte autora incapaz para o labor em geral e para exercer suas atividades laborais habituais, destacando que a “ansiedade é tamanha que causa déficits cognitivos” (quesito “3”).
A incapacidade é TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
A despeito de compreender sintomas físicos, comportamentais e cognitivos — revelando-se, pois, como incapacidade TOTAL —, a incapacidade do autor é meramente TEMPORÁRIA pelo fato de, segundo afirma a perita, haver perspectiva de melhoras e longa estabilização.
A perita afirma que a data de início da incapacidade é fevereiro de 2020 (quesito “6”).
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, porquanto o autor é segurado no RGPS, mantendo até os dias atuais o mesmo vínculo empregatício formal constituído em 13/11/2009, cf. anotações da CTPS (id. 574773871).
Portanto, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB: 631.290.336-6 desde o dia seguinte à data de cessação do benefício (DCB: 29/01/2021), o qual deve ser mantido pelo prazo 1 (um) ano a contar da realização do laudo pericial, ocorrida em 18/08/2021, consoante conclusão pericial esposada no quesito “9” do laudo (rectius: deve durar até 18/08/2022).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 631.290.336-6, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida 29/01/2021, com data de início de pagamento (DIP: 1º/05/2022), com nova data de cessação do benefício (DCB: 18/08/2022).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, vista a parte autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 3 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2022 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 10:23
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2022 18:27
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 15:07
Juntada de impugnação
-
03/11/2021 22:58
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:16
Perícia designada
-
10/09/2021 10:59
Juntada de laudo pericial
-
29/07/2021 17:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUZA em 27/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 13:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/06/2021 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2021 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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