TRF1 - 1005655-03.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de DANIEL FARIA DE BORBA em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:13
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005655-03.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL VICTOR DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DANIEL FARIA DE BORBA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, requerer o que entendem de direito.
Em caso de silêncio, os autos serão arquivados. -
28/10/2022 19:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 19:43
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 17:49
Conclusos para despacho
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17/10/2022 17:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/05/2022 04:21
Decorrido prazo de DANIEL FARIA DE BORBA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:49
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005655-03.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL VICTOR DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MELO - GO44821 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por RAFAEL VICTOR DOS SANTOS e MARIA APARECIDA DOS SANTOS, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e DANIEL FARIA DE BORBA, objetivando a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente em efetuar reparos no telhado do imóvel adquirido pelos autores, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 15.000,00.
Decido DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF Em contestação (id821685066), a CEF suscita a sua ilegitimidade para figurar no posso passivo desta demanda.
No que toca ao pedido de condenação na obrigação de fazer (realizar reparos no imóvel), a CEF é, de fato, parte ilegítima para responder por danos ao imóvel, posto que a empresa pública não tem relação direta nem com a construção do imóvel financiado, tampouco com os supostos vícios alegados.
Figura, simplesmente, como entidade financeira que libera os recursos vinculados ao SFH ao mutuário, o qual recai a responsabilidade exclusiva de escolher o bem que almeja adquirir mediante financiamento subsidiado por verbas federais.
Entretanto, a parte autora alega a ocorrência de danos morais advindos da relação jurídica formalizada tanto com o vendedor do imóvel quanto com a CEF.
Depreende-se dos autos que há uma relação de sujeição do contrato acessório (Contrato de Financiamento), firmado com a CEF, em relação aos efeitos decorrentes da tutela pretendida pela parte autora.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF.
MÉRITO Os autores pactuaram Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro da Habitação, com financiamento bancário junto à instituição financeira ré (id690103487).
Alegam a existência de vícios construtivos no imóvel, principalmente no tocante ao telhado, buscando a tutela jurisdicional no sentido de compelir os réus a realizarem os devidos reparos no imóvel.
Em audiência de conciliação realizada no dia 06/10/2021 (id764119490) foi fixado um prazo de 40 dias para que o réu DANIEL FARIA DE BORBA promovesse a efetivação dos seguintes reparos no imóvel: “consertar o telhado com a substituição das telhas quebradas, reparar as partes internas da casa que mofaram em decorrência da infiltração de água (gesso e paredes), lixar as parte mofadas, passar massa corrida, pintar as áreas danificadas, colocar as cerâmicas da cozinha que caíram e resolver o problema do vazamento da pia da cozinha, e recolocar os azulejos do banheiro que estão na iminência de cair, bem como recolocar as cerâmicas da cozinha e da área de serviço onde estiverem soltas”.
Nos documentos anexados com a contestação id770180948 o réu Daniel demonstrou o cumprimento das obrigações a seu encargo a contento, nada mais havendo que ser decidido quanto ao pleito de condenação dos réus na obrigação de reparar o imóvel objeto da lide.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Ainda, deve o dano moral estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento, a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de danos a bens da personalidade (bom nome, imagem, honra, etc) suficiente para configurar a ocorrência de dano moral, que não pode ser presumido neste caso.
Em verdade, além de não se verificar dano moral indenizável, também não há, conforme supramencionado, ato ilícito praticado pela CEF ou pelo construtor, uma vez que nenhuma delas se constituiu em mora ou em inadimplência de suas obrigações, porquanto foram efetivados os devidos reparos no imóvel dos autores.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para confirmar a decisão proferida na audiência de conciliação que determinou a realização de reparos no imóvel objeto da lide, obrigação essa já cumprida pelo réu.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 28 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/04/2022 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 18:44
Juntada de Certidão
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28/04/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2021 23:59.
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18/11/2021 17:00
Juntada de contestação
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13/11/2021 00:33
Decorrido prazo de DANIEL FARIA DE BORBA em 12/11/2021 23:59.
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28/10/2021 15:13
Juntada de documento comprobatório
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11/10/2021 18:45
Juntada de contestação
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08/10/2021 13:01
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 15:53
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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06/10/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 15:52
Juntada de Ata de audiência
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06/10/2021 11:59
Juntada de substabelecimento
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05/10/2021 15:15
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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05/10/2021 14:00
Juntada de documento comprobatório
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05/10/2021 13:57
Juntada de procuração/habilitação
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27/09/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 10:33
Juntada de diligência
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27/09/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 10:32
Juntada de diligência
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24/09/2021 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 10:43
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 10:37
Desentranhado o documento
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21/09/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 11:11
Conclusos para despacho
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20/08/2021 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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20/08/2021 07:55
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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