TRF1 - 1000629-09.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2023 23:59.
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30/06/2023 16:14
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2023 16:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:23
Juntada de manifestação
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18/04/2023 10:15
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:22
Juntada de documentos diversos
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15/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
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19/12/2022 08:47
Juntada de manifestação
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28/11/2022 04:07
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000629-09.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: G.
J.
P.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de previdenciária proposta por G.
J.
P.
N. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, em que objetiva a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS Deficiente).
Alegou em síntese que: (i) no ajuizamento da ação contava 9 anos de idade, é portador de vários incômodos (enfermidades) e o seu quadro de saúde depende de cuidados médico e uso continuo de medicamentos e repouso; (ii) não possui qualquer renda, mora com sua mãe, sobrevivendo de ajuda dos parentes e amigos, e estaria sendo impossível sobreviver dignamente, pois depende de medicamentos, alimentos e outros, estando à mercê da sorte.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a concessão do Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (amparo social), bem como o recebimento de todos os valores retroativos desde a data do pedido administrativo.
A petição veio instruída com procuração e documentos.
A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juizado Especial Federal desta Subseção e foi remetida à Vara Federal após decisão declinatória.
Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do INSS.
Citado, o INSS apresentou contestação.
A parte autora impugnou a peça defesa.
Proferiu-se decisão designando a realização de perícia social e perícia médica.
As perícias foram realizadas e os respectivos laudos foram juntados aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, vejo que o feito está pronto para julgamento, o que passo a fazer.
PRELIMINARES Alegou o INSS, em preliminar, a prejudicial de mérito da prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
A preliminar deve ser rejeitada, pois, apresentado o requerimento administrativo em 19/3/2020 e tendo sido proposta a ação em 28/6/2021, não há se falar em prestações que, em tese, seriam alcançadas pela prescrição.
Ademais, ainda que assim não fosse, há que ressaltar que a parte autora é menor, absolutamente incapaz, de forma que, contra si, não corre prescrição.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Resolvida a preliminar, não havendo questões processuais pendentes, passo a análise do mérito dos pedidos.
MÉRITO Trata-se de ação em que o autor pretende lhe seja concedido o benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei n. 8.742/93, na qualidade de deficiente.
De acordo com o art. 20, da Lei nº. 8.742/93, alterado pela Lei nº. 12.435/2011 o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Já o § 3.º do mencionado artigo 20, com redação dada pela Lei n. 14.176/2021, dispõe que "observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".
A redação atual do dispositivo manteve o mesmo critério de renda per capita trazido pela Lei n. 12.435/2011 (1/4 do salário mínimo).
Apuração da renda per capita para percepção do benefício O §3º, do art. 20, da citada Lei, considera incapaz de prover a manutenção "a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".
Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia pronunciado, em 18/04/2013, a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, por considerar que esse critério econômico estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade no contexto brasileiro, em especial quando comparado a outras referências financeiras estipuladas em programas sociais oficiais.
Naquela oportunidade, verificou-se a ocorrência de processo de inconstitucionalização decorrente das notórias mudanças fáticas de caráter político-econômico-social e mudanças jurídicas, estas retratadas principalmente pela lei de criação do Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA (L. 10.689/03) que trouxe critério social de renda per capta no patamar de meio salário mínimo.
Indicou-se, então, como norte de avaliação da renda per capita o critério de ½ (meio) salário-mínimo.
Ademais, foi declarada, também, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) - Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral e Reclamação 4374.
Nada obstante, em acréscimo, registro a alteração legislativa presente no art. 20, §11, da Lei n. 8.742/93 (alterações dadas pela Lei n. 13.146/15), que deixa clara a possibilidade de se considerarem “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”.
Em complemento, a Lei n. 14.176/2021 incluiu o art. 11-A, e passou a prever a possibilidade de ampliação do limite da renda per capita para até 1/2 salário mínimo, desde que comprovada, ainda assim, a miserabilidade e situação de vulnerabilidade do grupo.
Positivou-se, então, o posicionamento jurisprudencial que vinha se consolidando.
Sobre a composição do grupo familiar, a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel.
Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009).
Dessa maneira, pode ocorrer, no caso concreto, que o dever de sustento da família venha a atingir também aqueles que, embora não residam efetivamente sob o mesmo teto, o componham com seu potencial econômico voltado ao sustento de seus familiares.
Trata-se de observação sempre ponderada das respectivas capacidades econômicas de todos os membros de uma família.
Os filhos maiores que, a despeito de não residirem sob o mesmo teto de seus genitores e serem casados, venham apresentar potencial econômico razoável para o cumprimento daquele dever de sustento, devem ser considerados no grupo familiar.
O mesmo se diga em relação aos netos maiores que morem no mesmo imóvel de seus avôs e, igualmente, ostentem potencialidades econômicas que estejam sendo vertidas para o sustento conjunto da família.
De outro giro, os netos menores, sustentados por seus avós, devem estar inclusos na conta da renda per capita.
Por outro lado, a partir da interpretação teleológica do art. 34, par. único, da Lei n. 10.741/2003, aliada à exigência de se conferir tratamento isonômico a situações que não se distinguem, impõe-se o reconhecimento de que o benefício já concedido a outro membro do grupo familiar, de natureza assistencial (tanto ao idoso, quanto ao deficiente) ou previdenciária, de valor mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita.
Conceito de deficiência para percepção do benefício A alteração dada pela inserção da Convenção de Nova Iorque (sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) reforça a interpretação jurisprudencial que se firmou no sentido de que a deficiência deve ser lida sob sua perspectiva econômica.
A incapacidade para o trabalho, portanto, também se situa na definição de deficiência.
Nesse trilho, a Lei no 8.742/93, menciona em seu art. 20, § 2º, que para “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015)”.
A incapacidade parcial, por si só, não implica a concessão do benefício.
Entretanto, caso os impedimentos (das restrições incapacitantes, de natureza “física, mental, intelectual ou sensorial”), em conjugação com as “diversas barreiras” possam “obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, aí sim teremos o direito ao benefício assistencial.
A análise é semelhante ao que se faz para os casos de auxílio-doença convertidos em aposentadoria por invalidez, de modo que a distinção entre um regime normativo e outro será feita com base no requisito temporal da existência do impedimento (“necessidade de impedimento de longo prazo”).
Deve-se adotar a mesma linha, também, que este Juízo assinala naqueles casos de conversão de benefício, ou seja: ressalvadas situações médicas extremas.
Quando se verificar, pela conjuntura do caso concreto, que mesmo sendo a incapacidade parcial, o retorno a atividade laboral seja extremamente improvável, pelas circunstâncias de vida do indivíduo e quando o mesmo estiver próximo da faixa etária autorizadora para concessão da aposentadoria por idade (na modalidade urbana e híbrida: 60 anos para mulheres e 65 anos para homens; na modalidade rural: 55 anos para mulheres e 60 anos para homens) é que se poderá conceber uma análise global para que se considere uma incapacidade parcial em total.
Com efeito, se a parte autora encontra-se situada ainda na faixa etária presumível de labor é - ao menos até que se prove o contrário - passível de recuperação ou reabilitação profissional.
Cabe, aliás, sobre isso anotar a existência de distinção razoável entre a incapacidade parcial de um segurado e a incapacidade parcial de um “não-segurado”.
Enquanto que aqueles fazem jus aos serviços de reabilitação e readaptação do RGPS, estes somente terão sua recuperação atendida por via do Sistema Único de Saúde ou por profissionais médicos que prestem o serviço no âmbito da iniciativa privada, nos termos do art. 196 c/c 199, ambos da CF/88.
Além disso, almejando esclarecer o requisito da incapacidade necessária para a concessão do benefício, o §10º, do art. 20, da citada Lei, prescreve, ainda, que se considera “impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (alterado pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 – DOU de 1/09/2011)”.
O dispositivo legal deve ser lido em consonância com o previsto na Convenção de Nova Iorque sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada em nosso país por meio do Decreto Presidencial no 6.949/09, após aprovação no Congresso Nacional via Decreto Legislativo no 186/08.
Tal tratado, portanto, foi incorporado ao nosso ordenamento sob o status de norma constitucional, integrando o rol de garantias fundamentais.
Nas normas convencionais daquele Tratado – agora, normas constitucionais - não se estabelece qualquer prazo mínimo prévio para que se possa falar em caracterização ou aperfeiçoamento da ideia de “pessoa com deficiência”.
Nada obstante, na Convenção há a expressão “impedimentos de longo prazo”, de modo que, em sendo aquele um conceito jurídico indeterminado, pode o legislador pátrio conferir-lhe a densidade normativa cabível, estratificando-o adequada e razoavelmente.
O que seria, pois, um impedimento de “longo prazo”, pode ficar a cargo do legislador, desde que a definição legal não desvirtue a intuitiva definição do senso comum.
Deve ser respeitada, pois, a necessidade de aferição do longo prazo do impedimento (2 anos), aferível entre a data de início da incapacidade e o prazo de recuperação indicado pelo perito médico, ressalvados apenas os casos em que a incapacidade é permanente de modo inquestionável.
Nessas hipóteses, deve-se fazer uma interpretação razoável da norma tendo em vista que os seus destinatários são aqueles que não apresentarão potencial de recuperação, aferível após certo tempo. É possível, assim, fazer uma análise prospectiva nos casos de incapacidade permanente.
Feita a síntese normativa, passo a analisar o caso versado nos autos, a fim de verificar se foram atendidos os requisitos do benefício assistencial pleiteado.
Síntese probatória dos autos Quanto a análise da deficiência e a incapacidade de prover seu próprio sustento, submetido à perícia médica judicial, as conclusões periciais apontaram: Perícia médica De acordo com o laudo juntado na ID1365581794, durante a perícia realizada em 4/11/2021, o expert concluiu que o periciando é pessoa com deficiência mental, constada por meio de avaliação clinica e relatórios; afirmou que o periciando não respondeu sozinho às perguntas, pois não conseguia interagir; que o periciando é incapaz de realizar atividades diárias inerentes a sua idade e que possui severa limitação para se relacionar com outras pessoas além daquela de seu convívio familiar; que não há possibilidade de vir a desempenhar capacidade laborativa quando adquirida a maioridade.
Portanto, é possível concluir que a deficiência identificada impede o autor de prover seu próprio sustento, de modo que está atendido o requisito subjetivo à percepção do benefício.
Perícia social Com relação à perícia social, laudo datado em 1/11/2021 (ID868384054), o perito concluiu que a parte autora está vivendo em situação de vulnerabilidade social.
Segue a transcrição da conclusão: “Após analisar os dados obtidos e a realidade apresentada, percebe – se que a genitora Sra.
Suzele Pereira da Silva chefe de família, que prover o sustento a família e a renda que aufere é insuficiente para arca com a despesas básicas, necessitando que os família e terceiros fazem contribuição Conclui – se que o requerente está vivendo em situação de vulnerabilidade social.” Não bastasse a conclusão do expert, outros elementos do laudo, como a informação de que a renda do grupo familiar provem da atividade de diarista exercida por Suzele e de benefício social (Bolsa Família), permitem inferir, assim como concluiu o perito, a vulnerabilidade social por que passa a parte autora.
Essas informações, portanto, corroboram as declarações do extrato CadÚnico (ID1046761287 – p.24) apresentado no processo administrativo, no qual a parte autora informou que a renda per capita mensal do grupo familiar era de R$ 100,00 (cento reais).
Assim, demonstrada a incapacidade de a parte autora prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, está atendido o requisito objeto à percepção do benefício.
Atendidos, então, todos os requisitos à percepção do benefício, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
Data de início do benefício A Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) já firmou entendimento no sentido de que o benefício assistencial deve ser concedido, em todos os casos, fixando-se data de início do benefício conforme o livre convencimento do magistrado quando da análise do conjunto fático probatório posto em julgamento (PEDILEF 200540007086316, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, TNU, DOU 07/07/2014 PÁG. 51/61).
No caso dos autos, constata-se que a parte autora comprova o requisito objetivo desde o requerimento administrativo, pois o requerimento administrativo já sugeria renda per capita inferior a ¼ de salário mínimo.
Com relação ao requisito subjetivo, com base nos exames médicos e nas informações do perito, é possível concluir a deficiência da parte autora é congênita.
Com essas informações, percebe-se que, na DER (19/3/2020) estavam presentes todos os requisitos do benefício, sendo certo, então, que esta data deve ser fixada como data do início do benefício (DIB).
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS DEFICIENTE), nos termos do art. 20, da Lei nº. 8.742/93; ai) A renda mensal do benefício corresponde a um salário mínimo; aii) O termo inicial do benefício (DIB) será o dia 19/3/2020.
A manutenção do benefício fica condicionada à permanência dos requisitos legais. aiii) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à APSAJD. b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878); c) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC. d) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo, em 30 dias, manifestação pelo início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: G.
J.
P.
N.
Nº DO CPF: *09.***.*14-40 EFEITOS DA CITAÇÃO: 6/8/2021 BENEFÍCIO: BPC/LOAS Deficiente DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 19/3/2020 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/11/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 15:29
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
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20/10/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:01
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:34
Juntada de laudo pericial
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13/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:01
Juntada de manifestação
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26/09/2022 17:00
Juntada de manifestação
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15/09/2022 02:09
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000629-09.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: G.
J.
P.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Embora a parte autora não tenha instruído adequadamente o processo administrativo, de maneira que permitisse ao INSS a adequada análise do pedido, o avançado estágio da demanda e a apresentação de contestação permitem, excepcionalmente, a continuidade da ação, em homenagem à economia, celeridade e primazia da decisão de mérito.
Feito o esclarecimento, analisando o laudo pericial médico juntado na ID864889636, percebo que o perito não respondeu a todos os quesitos do juízo apresentados no despacho ID757438472, e que são imprescindíveis aos deslinde do feito.
Intime-se então o perito médico, Dr.
GUILHERME CHAVES CUNHA, para que, em 15 dias, complemente o laudo pericial e responda aos seguintes quesitos: a) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; b) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento? b1) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; c) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? d) Essa moléstia diagnosticada a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? d1) Se SIM, especificar que atividades; e) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade? f) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? f.1) Se SIM, justifique: g) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? g.1) Em caso afirmativo, justifique: h) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? i) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? j) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? k) Outras anotações, se houver.
Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias.
Concluídas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJTI -
13/09/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 15:16
Outras Decisões
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12/08/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 15:13
Juntada de manifestação
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09/07/2022 01:32
Decorrido prazo de GILLIARD JUNIO PEREIRA NUNES em 08/07/2022 23:59.
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15/06/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:34
Conclusos para despacho
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19/05/2022 16:22
Juntada de manifestação
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12/05/2022 00:45
Decorrido prazo de GILLIARD JUNIO PEREIRA NUNES em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:22
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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04/05/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000629-09.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: G.
J.
P.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Em busca das razões do INSS para o indeferimento do pedido, procedi à consulta do processo administrativo (anexo) por meio da ferramenta sistema SAT-INSS e percebi que a parte autora não permitiu ao INSS a adequada análise do pedido, na medida em que não houve a apresentação dos documentos necessários solicitados pelo INSS.
Ainda que o autor tenha cumprido formalmente o requisito de requerer administrativamente o benefício previamente ao ajuizamento da ação, e que esse pedido tenha sido indeferido, é imprescindível que a instrução do processo administrativo tenha ocorrido de maneira suficiente para permitir a adequada análise do direito do requerente.
Caso, contrário, estará caracterizado o indeferimento forçado, o que conduz o feito à sua prematura extinção, pela falta de interesse processual, vez que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na primeira análise dos fatos e provas constantes do requerimento.
No caso, o benefício foi indeferido pelo não cumprimento de exigências simples como a atualização do CadUnico e pela não apresentação das certidões de nascimento de GABRIELA E ISAIAS.
Com isso, o INSS não procedeu à análise do direito ao benefício, uma vez que o não atendimento das exigências impediu o processamento do pedido, culminando, assim, no já esperado indeferimento, o que evidencia o indeferimento forçado.
Ante o exposto, vislumbrando a possível extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que o indeferimento forçado se equipara à própria falta de requerimento administrativo, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC, intime-se a autora para que, em 5 dias, manifeste-se sobre este despacho.
Decorrido o prazo assinado, venham os autos conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJTI -
02/05/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 16:38
Juntada de manifestação
-
22/03/2022 13:32
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:38
Decorrido prazo de GILLIARD JUNIO PEREIRA NUNES em 21/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2021 19:50
Juntada de laudo pericial
-
16/12/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:42
Perícia designada
-
28/10/2021 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:18
Juntada de informação
-
04/10/2021 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 22:59
Juntada de impugnação
-
22/09/2021 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 00:25
Decorrido prazo de GILLIARD JUNIO PEREIRA NUNES em 21/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 21:58
Juntada de contestação
-
27/07/2021 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 08:39
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2021 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2021 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/06/2021 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/06/2021 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2021 12:23
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2021 12:23
Declarada incompetência
-
21/05/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:06
Juntada de emenda à inicial
-
12/04/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 10:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
05/04/2021 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/03/2021 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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