TRF1 - 1001048-92.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001048-92.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEANDRO CARVALHO NAVES POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001048-92.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEANDRO CARVALHO NAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - MT13964/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária (Manutenção de Posse c/c Obrigação de fazer) proposta por LEANDRO CARVALHO NAVES em face INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, em que visa a regularização fundiária do lote n.º 07, no PA Assentamento Flor da Serra, em Cachoeira Alta-GO.
Alegou, em síntese, que: (i) junto a sua esposo e filho, estão assentadas na Parcela nº 07 do Projeto de Assentamento Flor da Serra, no município de Cachoeira Alta/GO; (ii) atende todos os requisitos do programa de assentamento; (iii) o INCRA está notificando todos os parceleiros para desocupar a parcela, em razão da ausência de autorização da autarquia fundiária para exploração.
Requereu a concessão de tutela de urgência para obstar o INCRA de promover quaisquer atos desapropriatórios e, ao fim, pugnou pela procedência dos pedidos para determinar ao INCRA que proceda a regularização fundiária da parcela em seu favor.
A petição veio instruída com a procuração e documentos.
Em despacho inicial, foi intimado a comprovar a hipossuficiência financeira.
Em resposta, juntou documentos e desistiu do pedido de tutela de urgência, pugnando pela regular tramitação do feito.
Citado, o INCRA apresentou contestação, aduzindo que o autor não cumpriu os requisitos legais para a regularização de área de assentamento, sem a autorização da autarquia agrária.
O autor apresentou impugnação, oportunidade em que, na especificação de provas, requereu a produção da prova oral, sem justificar a necessidade e a pertinência delas ao deslinde do feito.
O INCRA, por sua vez, manifestou desinteresse em produzir novas provas, além das já constantes nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o julgamento do feito, porque o acervo probatório acostado permite à formação do convencimento do Juízo para o deslinde do feito.
Antes, porém, passo a análise das questões processuais pendentes.
Requerimento de produção de provas requeridas pela parte autora Intimada sobre as provas que pretendia produzir, a parte autora, de forma genérica, pugnou pela realização de depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, “a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide” ... e que “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (STJ - AREsp: 1415802 SP 2018/0331303-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 25/05/2021).
No caso em apreço, além de a parte autora não especificar os fatos que pretendia provar com a prova oral, o que, por si só, constitui motivo para o indeferimento, vejo ser despicienda a produção de outras provas para a solução da controvérsia em debate, como se verá adiante.
Por essa razão, INDEFIRO a produção da prova requerida pela parte autora, por considerá-la desnecessária ao deslinde da demanda.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito da causa.
MÉRITO Pretende a parte autora obter provimento judicial que que garanta o direito de ser mantida na posse da Parcela nº 07 do Projeto de Assentamento Flor da Serra, no município de Cachoeira Alta/GO.
Depreende-se da documentação que instrui a inicial que a parte autora adquiriu o referido lote na data de 7/10/2020, por meio de “contrato particular de cessão de direitos” firmado com LUCIA HELENA DA SILVA (ID1040672271), sendo esta a beneficiária do lote constante nos cadastros do INCRA.
Afirma o autor que: “após décadas, realizou seu sonho de ter um pedaço de terra e como é acostumado nas lides rural, juntamente com sua esposa em aproximadamente 2 ANOS fizeram cercas da divisa, repartição, limpeza de pastagem, vários tipos de plantações, criação de suínos, galinhas e algumas vacas de leite onde produzem seus derivados tais como doces, queijos, dentre outros como ovo, carnes, verduras para o sustento de sua família, sempre trabalhando sob o regime de agricultura familiar, visando sempre atender os objetivos e as normas do programa de assentamento,” Em sua defesa, o INCRA alegou que a impossibilidade de deferimento do pedido do autor, pela falta de previsão do pedido.
Argumenta que o Projeto de Assentamento NOVA FLOR DA SERRA, criado oficialmente 14/10/2015, não comporta regularização de ocupação, pois o marco temporal, estabelecido pelo “caput” do art. 26 – B da Lei n.º 8.629/93, é 22 de dezembro de 2016.
Analisando os argumentos das partes em conjunto com as provas produzidas, vejo que são procedentes os pedidos inicias.
Inicialmente, cumpre destacar que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade".
Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, por meio de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei).
Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três fases.
A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a segunda ocorre na esfera judicial, quando a autarquia agrária, com fundamento no decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia.
Nessa senda, a Lei nº 8.629/93, em consonância com o que prevê a Constituição Federal (artigo 189), dispõe, em seu artigo 18, que a distribuição das parcelas do imóvel rural pode se dar por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso – CDRU (esta última modalidade foi incluída pela Lei nº 13.001/2014), inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo assegurado ao beneficiário do contrato de concessão de uso o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio da propriedade.
No tocante à qualidade de beneficiário da reforma agrária, o artigo 20 da Lei nº 8.629/93, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017, dispõe que não pode ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento quem: I – for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada; II – tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor; III – for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente par ao sustento próprio e o de sua família; IV – for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; V – for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou VI – auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita.
Nos termos do art. 21 da supracitada lei, com redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014, os beneficiários têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao INCRA (art. 22).
Quanto à possibilidade de regularização de eventual ocupação irregular, o art 26-B, introduzido pela Lei nº 13.465, de 2017, dispõe que: Art. 26-B.
A ocupação de lote sem autorização do Incra em área objeto de projeto de assentamento criado há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016, poderá ser regularizada pelo Incra, observadas as vedações constantes do art. 20 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o A regularização poderá ser processada a pedido do interessado ou mediante atuação, de ofício, do Incra, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) I - ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano, contado a partir de 22 de dezembro de 2016; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados de que trata o § 3o do art. 19 desta Lei para o projeto de assentamento; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) III - observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) No caso em apreço, observa-se, no Processo Administrativo anexado aos autos pelo INCRA, notadamente no relatório de vistoria (ID1239567273) que, embora a ocupação tenha se dado sem anuência da autarquia, a parte autora preenche os requisitos necessários à participação do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), de forma que não se justiça a desocupação do imóvel em questão.
No referido laudo de vistoria, consta a informação do vistoriador do INCRA de que o lote possui produção agrícola (mandioca e bovinos), é possível concluir também que o autor e sua família residem no lote, em casa de alvenaria de 21 m² ”.
As fotografias anexas aos autos corroboram as informações constantes no relatório de vistoria do INCRA.
Infere-se, portanto, que o imóvel está cumprindo sua função social, em consonância com um dos principais objetivos do PNRA.
Consta nos autos ainda a informação de que a parte autora teria comprovado o atendimento dos seguintes critérios para participação no PNRA como: Inscrição no Cadúnico; CNIS sem apontamento de exercício de atividade remunerada no período de apontado.
Há a informação ainda de que o autor não é filho de beneficiário do PNRA, não exerce cargo, emprego ou função pública, não foi beneficiado anteriormente no PNRA, não é proprietário de outro imóvel (urbano ou rural).
Conclui-se, então, que somente não teria atendido o disposto no artigo 26-B da 13.465/17, o que levou ao indeferimento de seu pedido.
O mencionado dispositivo prescreve o seguinte: "Art. 26-B.
A ocupação de lote sem autorização do Incra em área objeto de projeto de assentamento criado há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016, poderá ser regularizada pelo Incra, observadas as vedações constantes do art. 20 desta Lei. (Incluído pelo Lei nº 13.465, de 2017)".
De acordo com a informação do INCRA (ID1239567274): “...c) O assentamento Nova Flor da Serra foi criado em 2015, onde ocorreu a seleção das famílias de acordo com a Instrução Normativa 45/2006, vigente na época; d) Considerando que a ocupação por parte de LEANDRO CARVALHO NAVES E OUTROS, ocorreu sem autorização do INCRA em 17/10/2020, existe o impeditivo legal, uma vez que a Instrução Normativa 99/2019 prevê: Art. 65.
Consideram-se irregulares as situações em que não houver autorização prévia do Incra para ocupação ou exploração da parcela.
Parágrafo único.
Os ocupantes em situação de irregularidade serão assim classificados: I - Ocupantes não passíveis de regularização, caso a ocupação do lote tenha ocorrido em data posterior a 22/12/2015, ou que recaia sobre áreas de preservação permanente; e II - Ocupantes passíveis de regularização, caso a ocupação tenha ocorrido até 22/12/2015 e desde que recaia em lote de projeto de assentamento criado até 22 de dezembro de 2014. e) Entende-se não haver possibilidade de acordo, visto que a ocupação não se enquadra nos critérios estabelecidos para regularização.” Observa-se, então, que apesar de atender aos requisitos subjetivos para participar do PNRA, a previsão legal constante no art 26-B do referido diploma legal fez com quer fosse indeferido o pedido de regularização da parte autora.
Importante destacar também que, sem descurar que a execução da política pública de regularização fundiária por meio do programa de reforma agrária caiba ao INCRA, o qual deve providenciar os meios necessários à seleção de beneficiários e a ordem de contemplação de lotes, o INCRA não demonstrou, aliás, nem sequer mencionou sobre a existência de candidatos excedentes interessados no lote em litígio, de modo que não há que se falar em preterição de pessoas cadastradas com prejuízos a terceiros.
Malgrado, então, a ocupação do autor tenha se dado, a princípio, sem a ciência por parte da autarquia, não há porque retirar do lote um agricultor que vem cumprindo o objetivo buscado pela reforma agrária para, após, iniciar busca por outro que, incertamente, poderá ou não atingir os objetivos que o espírito da lei agrária almeja, ou até mesmo, em caso de inexistência de interessados, ficar desocupado, sem qualquer produtividade.
Nesse contexto, considerando a situação dos autos, a exclusão da parte autora do programa com a consequente desocupação do lote, além de lhe acarretar inegáveis prejuízos, pois, como observado pelo próprio INCRA, vem explorando a área ocupada nos termos almejados pelo projeto de assentamento, cumprindo, desta forma, a função social exigida pela Carta Magna, poderia se revelar prejuízo ao próprio programa, na medida em que não se sabe como o futuro selecionado conduziria a ocupação.
Deve-se, portanto, prestigiar, no caso em tela, o cumprimento da finalidade precípua da reforma agrária traçada no art. 1º do referido diploma legal, qual seja, promover a melhor distribuição da terra, a fim de atender aos princípios da justiça social e ao aumento da produtividade, com plena isonomia entre os cidadãos brasileiros, sob os contornos previstos em Lei, numa leitura constitucional mínima da atividade interventora do Estado na propriedade rural.
O juízo não ignora a possibilidade, inclusive, de caracterização de ilícito penal no que toca à negociação irregular de parcelas de lotes de destinadas à reforma agrária.
Não se pode, todavia, também, fechar os olhos para a realidade.
Esse tipo de negociação “compra e venda de direitos de posse, cessão de direito” é, de certo modo, comum em assentamentos, tanto é que os contratantes registram esses instrumentos em cartório, como se lícito fosse o objeto.
Portanto, o alcance da Lei Penal deve ser avaliado caso a caso, e deve recair sobre aqueles que pretendam tirar algum proveito da situação, o que não é o caso dos autos, pois não vejo má-fé ou conduta criminosa do autor.
Importante observar que, se por um lado pode haver irregularidade na ocupação de bem público, nos termos do art. 26-B da Lei nº 8.629/93 (incluído pela Lei nº 13.465/2017), por outro não se deve olvidar que um dos fundamentos da Constituição Federal é a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, caput e inciso III, da CF/88).
Visando à concretização desse valor supremo, o Poder Constituinte consagrou, como direitos sociais fundamentais, a moradia e o trabalho (art. 6º, caput, da CF/88).
Exigiu, porém, que toda a propriedade imóvel atenda à sua função social (art. 5º, inciso XXIII, art. 182, § 2º, e art. 183 da CF/88), o que foi cumprido pela parte autora.
Sendo assim, de forma excepcional, é possível a regularização da ocupação do lote pelo autor, em razão da natureza e das peculiaridades do caso, em homenagem ao direito social à moradia, ao trabalho, bem como da dignidade da pessoa humana.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que o INCRA se abstenha de realizar atos expropriatórios sobre a Lote nº 7 do Projeto de Assentamento Flor da Serra, no município de Cachoeira Alta/GO ocupado pelo autor e sua família e proceda à regularização e emissão do Contrato de Concessão Uso da referida parcela.
Condeno o INCRA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Isenta, contudo, do pagamento das custas processuais, na forma da Lei.
Preclusas as vias recursais, não havendo manifestação das partes em 30 dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/10/2022 09:35
Conclusos para decisão
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13/10/2022 16:05
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001048-92.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEANDRO CARVALHO NAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - MT13964/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO 1.
Apresentada impugnação pela parte requerente(id 1204830266), intime-se a parte requerida para especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra. 2.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 3.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
04/10/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 02/09/2022 23:59.
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29/08/2022 09:42
Juntada de impugnação
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26/08/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 16:31
Conclusos para despacho
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27/07/2022 19:56
Juntada de contestação
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13/07/2022 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 02:10
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001048-92.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEANDRO CARVALHO NAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - MT13964/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO 1.
Devidamente intimado, o autor informou nos autos que não recebeu qualquer notificação do INCRA para desocupar o lote nº 07 do Assentamento Nova Flor da Serra, no município de Cachoeira Alta/GO, retificando, por conseguinte, seu pedido inicial, para que seja recebido pelo rito ordinário, sem pedido de urgência. 2.
Informou, ainda, que é isento do imposto de renda, em razão de ser hipossuficiente de recursos financeiros. 3.
Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 4.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/07/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 17:59
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
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20/05/2022 01:37
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO NAVES em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:45
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO NAVES em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 02:02
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001048-92.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEANDRO CARVALHO NAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - MT13964/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO 1.
Cuida-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em que o autor pleiteia, liminarmente, o direito de permanecer assentado no lote nº 07 do Assentamento Nova Flor da Serra, no município de Cachoeira Alta/GO.
Sustenta que há perigo de dano pelo fato ter sido notificado pelo INCRA para desocupar o imóvel, se encontrando, assim, na iminência de ser privado dos meios necessários à sua subsistência e de sua família. 2.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o autor não anexou à inicial referido documento, essencial à demonstração do risco de dano iminente (periculum in mora), requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. 3.
Ante o exposto, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos cópia da notificação que lhe foi endereçada pelo INCRA, a fim de demonstrar a urgência na concessão da medida liminar. 4.
Deve, ainda, no mesmo prazo, apresentar documentos aptos a comprovar sua insuficiência financeira, que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita (última declaração de imposto de renda), ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 5.
Após as providências supra, venham-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/05/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:21
Conclusos para decisão
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25/04/2022 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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25/04/2022 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2022 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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