TRF1 - 1000110-34.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 22:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/12/2022 22:14
Juntada de Informação
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05/12/2022 22:14
Juntada de Certidão
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01/12/2022 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2022 23:59.
-
30/09/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:25
Juntada de recurso inominado
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14/07/2022 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000110-34.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIENE OLIVEIRA DE MORAES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta pelo menor ELIENE OLIVEIRA MOARES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, em que objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Alegou em síntese que: (i) no ajuizamento da ação contava 59 anos de idade, é portadora de vários incômodos (enfermidades) e o seu quadro de saúde depende de cuidados médico e uso continuo de medicamentos e repouso; (ii) não possui qualquer renda, mora sozinha, sobrevivendo de ajuda dos parentes e amigos, e estaria sendo impossível sobreviver dignamente, pois depende de medicamentos, alimentos e outros, estando à mercê da sorte.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a concessão do Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (amparo social), bem como o recebimento de todos os valores retroativos desde a data do requerimento administrativo ou ajuizamento da ação.
Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do INSS.
Citado, O INSS apresentou contestação.
Intimado, o autor impugnou a contestação.
Foi designada perícia médica e social.
A perícia médica foi realizada.
Por outro lado, a perícia social não foi feita, tendo em vista a mudança da autora para o município de Querência do Norte-MT.
Sobreveio manifestação da parte autora pugnando pela remessa dos autos ao juízo competente daquele munícipio.
Em seguida, vislumbrando a prescrição com o indeferimento administrativo datado mais de 5 anos do anteriores ao ajuizamento da ação, a parte autora foi intimada a se manifestar.
Esclareceu que não há prescrição, na medida em que o indeferimento administrativo ocorreu em 2016.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, malgrado não tenho sido realizada a perícia social, noto que o feito comporta julgamento imediato, como se verá adiante.
Não havendo preliminares, passo a análise do mérito dos pedidos.
MÉRITO Trata-se de ação em que o autor pretende lhe seja concedido o benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei n. 8.742/93, na qualidade de deficiente.
De acordo com o art. 20, da Lei nº. 8.742/93, alterado pela Lei nº. 12.435/2011 o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Já o § 3.º do mencionado artigo 20, com redação dada pela Lei n. 14.176/2021, dispõe que "observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".
A redação atual do dispositivo manteve o mesmo critério de renda per capita trazido pela Lei n. 12.435/2011 (1/4 do salário mínimo).
Apuração da renda per capita para percepção do benefício O §3º, do art. 20, da citada Lei, considera incapaz de prover a manutenção "a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"..
Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia pronunciado, em 18/04/2013, a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, por considerar que esse critério econômico estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade no contexto brasileiro, em especial quando comparado a outras referências financeiras estipuladas em programas sociais oficiais.
Naquela oportunidade, verificou-se a ocorrência de processo de inconstitucionalização decorrente das notórias mudanças fáticas de caráter político-econômico-social e mudanças jurídicas, estas retratadas principalmente pela lei de criação do Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA (L. 10.689/03) que trouxe critério social de renda per capta no patamar de meio salário mínimo.
Indicou-se, então, como norte de avaliação da renda per capita o critério de ½ (meio) salário-mínimo.
Ademais, foi declarada, também, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) - Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral e Reclamação 4374.
Nada obstante, em acréscimo, registro a alteração legislativa presente no art. 20, §11, da Lei n. 8.742/93 (alterações dadas pela Lei n. 13.146/15), que deixa clara a possibilidade de se considerarem “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”.
Em complemento, a Lei n. 14.176/2021 incluiu o art. 11-A, e passou a prever a possibilidade de ampliação do limite da renda per capita para até 1/2 salário mínimo, desde que comprovada, ainda assim, a miserabilidade e situação de vulnerabilidade do grupo.
Positivou-se, então, o posicionamento jurisprudencial que vinha se consolidando.
Sobre a composição do grupo familiar, a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel.
Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009).
Dessa maneira, pode ocorrer, no caso concreto, que o dever de sustento da família venha a atingir também aqueles que, embora não residam efetivamente sob o mesmo teto, o componham com seu potencial econômico voltado ao sustento de seus familiares.
Trata-se de observação sempre ponderada das respectivas capacidades econômicas de todos os membros de uma família.
Os filhos maiores que, a despeito de não residirem sob o mesmo teto de seus genitores e serem casados, venham apresentar potencial econômico razoável para o cumprimento daquele dever de sustento, devem ser considerados no grupo familiar.
O mesmo se diga em relação aos netos maiores que morem no mesmo imóvel de seus avôs e, igualmente, ostentem potencialidades econômicas que estejam sendo vertidas para o sustento conjunto da família.
De outro giro, os netos menores, sustentados por seus avós, devem estar inclusos na conta da renda per capita.
Por outro lado, a partir da interpretação teleológica do art. 34, par. único, da Lei n. 10.741/2003, aliada à exigência de se conferir tratamento isonômico a situações que não se distinguem, impõe-se o reconhecimento de que o benefício já concedido a outro membro do grupo familiar, de natureza assistencial (tanto ao idoso, quanto ao deficiente) ou previdenciária, de valor mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita.
Conceito de deficiência para percepção do benefício A alteração dada pela inserção da Convenção de Nova Iorque (sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) reforça a interpretação jurisprudencial que se firmou no sentido de que a deficiência deve ser lida sob sua perspectiva econômica.
A incapacidade para o trabalho, portanto, também se situa na definição de deficiência.
Nesse trilho, a Lei no 8.742/93, menciona em seu art. 20, § 2º, que para “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015)”.
A incapacidade parcial, por si só, não implica a concessão do benefício.
Entretanto, caso os impedimentos (das restrições incapacitantes, de natureza “física, mental, intelectual ou sensorial”), em conjugação com as “diversas barreiras” possam “obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, aí sim teremos o direito ao benefício assistencial.
A análise é semelhante ao que se faz para os casos de auxílio-doença convertidos em aposentadoria por invalidez, de modo que a distinção entre um regime normativo e outro será feita com base no requisito temporal da existência do impedimento (“necessidade de impedimento de longo prazo”).
Deve-se adotar a mesma linha, também, que este Juízo assinala naqueles casos de conversão de benefício, ou seja: ressalvadas situações médicas extremas.
Quando se verificar, pela conjuntura do caso concreto, que mesmo sendo a incapacidade parcial, o retorno a atividade laboral seja extremamente improvável, pelas circunstâncias de vida do indivíduo e quando o mesmo estiver próximo da faixa etária autorizadora para concessão da aposentadoria por idade (na modalidade urbana e híbrida: 60 anos para mulheres e 65 anos para homens; na modalidade rural: 55 anos para mulheres e 60 anos para homens) é que se poderá conceber uma análise global para que se considere uma incapacidade parcial em total.
Com efeito, se a parte autora encontra-se situada ainda na faixa etária presumível de labor é - ao menos até que se prove o contrário - passível de recuperação ou reabilitação profissional.
Cabe, aliás, sobre isso anotar a existência de distinção razoável entre a incapacidade parcial de um segurado e a incapacidade parcial de um “não-segurado”.
Enquanto que aqueles fazem jus aos serviços de reabilitação e readaptação do RGPS, estes somente terão sua recuperação atendida por via do Sistema Único de Saúde ou por profissionais médicos que prestem o serviço no âmbito da iniciativa privada, nos termos do art. 196 c/c 199, ambos da CF/88.
Além disso, almejando esclarecer o requisito da incapacidade necessária para a concessão do benefício, o §10º, do art. 20, da citada Lei, prescreve, ainda, que se considera “impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (alterado pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 – DOU de 1/09/2011)”.
O dispositivo legal deve ser lido em consonância com o previsto na Convenção de Nova Iorque sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada em nosso país por meio do Decreto Presidencial no 6.949/09, após aprovação no Congresso Nacional via Decreto Legislativo no 186/08.
Tal tratado, portanto, foi incorporado ao nosso ordenamento sob o status de norma constitucional, integrando o rol de garantias fundamentais.
Nas normas convencionais daquele Tratado – agora, normas constitucionais - não se estabelece qualquer prazo mínimo prévio para que se possa falar em caracterização ou aperfeiçoamento da ideia de “pessoa com deficiência”.
Nada obstante, na Convenção há a expressão “impedimentos de longo prazo”, de modo que, em sendo aquele um conceito jurídico indeterminado, pode o legislador pátrio conferir-lhe a densidade normativa cabível, estratificando-o adequada e razoavelmente.
O que seria, pois, um impedimento de “longo prazo”, pode ficar a cargo do legislador, desde que a definição legal não desvirtue a intuitiva definição do senso comum.
Deve ser respeitada, pois, a necessidade de aferição do longo prazo do impedimento (2 anos), aferível entre a data de início da incapacidade e o prazo de recuperação indicado pelo perito médico, ressalvados apenas os casos em que a incapacidade é permanente de modo inquestionável.
Nessas hipóteses, deve-se fazer uma interpretação razoável da norma tendo em vista que os seus destinatários são aqueles que não apresentarão potencial de recuperação, aferível após certo tempo. É possível, assim, fazer uma análise prospectiva nos casos de incapacidade permanente.
Feita a síntese normativa, passo a analisar o caso versado nos autos, a fim de verificar se foram atendidos os requisitos do benefício assistencial pleiteado.
Síntese probatória dos autos Inicialmente, analisando a documentação juntada com a contestação (ID520217350), noto que a parte autora é titular do benefício previdenciário de pensão por morte, o que, por si só, é motivo de indeferimento do benefício assistencial ora requerida, tendo em vista a impossibilidade de cumulação.
Apesar disso, é possível a análise do mérito do pedido somente para efeitos financeiros entre a data do requerimento administrativo (24/3/2016) até o início da pensão por morte (28/7/2020).
Portanto, caso comprovado que nesse interregno a parte autora fazia jus ao benefício assistencial, é possível que haja a condenação em pagamento.
Analisando, porém, as provas produzidas, vejo que o pedido também é improcedente.
Conquanto na análise da deficiência e a incapacidade de prover seu próprio sustento a perícia médica judicial tenha concluído pela incapacidade total e permanente, o que poderia caracterizar a deficiência para o benefício assistencial, não há,
por outro lado, prova alguma do atendimento do requisito da condição de miserabilidade/vulnerabilidade no período.
Ainda que fosse realizada a perícia social, esse exame levaria em conta a situação atual da autora, e não serviria de prova da situação pretérita.
Cabia à parte autora, então, produzir a prova necessária da condição de miserabilidade/vulnerabilidade, o que não foi feito.
Não foram juntados nos autos quaisquer documentos capazes de demonstrar essa situação.
Dessa maneira, não demonstrada a situação de vulnerabilidade/miserabilidade e sendo a autora, atualmente, titular de benefício previdenciário incompatível com o benefício assistencial, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/07/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:55
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 00:45
Decorrido prazo de ELIENE OLIVEIRA DE MORAES SANTOS em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 02:02
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000110-34.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIENE OLIVEIRA DE MORAES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Antes de dar prosseguimento ao feito, há uma questão que deve ser esclarecida.
Noto que a parte autora pretende desconstituir decisão administrativa proferida pelo INSS em 10/7/2014, mas a ação foi ajuizada somente perante o juízo estadual em 22/1/2021.
Ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu depois de decorridos mais de 5 anos do indeferimento.
Sobre o tema, tem-se firmado o entendimento no sentido de que, após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito daquele ato administrativo.
Esse posicionamento, inclusive, vem sendo aplicado em precedentes do STJ, pois se entende que, embora o direito material à concessão do benefício seja imprescritível, já que que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo, está sujeito à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é possível.
III - Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 14.5.2013, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do quarto requerimento administrativo, formulado em 30.4.2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data e aos requerimentos anteriores.
Precedentes: REsp n. 1.756.827/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018.
IV - Recurso especial improvido. (REsp 1764665/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) Assim, vislumbrando a possível extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que extrapolado o prazo de 5 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC, intime-se a parte autora para, em 5 dias, manifestar-se a respeito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJTI -
02/05/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 15:03
Juntada de documentos diversos
-
03/02/2022 15:02
Juntada de manifestação
-
16/01/2022 18:43
Juntada de laudo pericial
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11/01/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:16
Desentranhado o documento
-
13/12/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 08:48
Juntada de manifestação
-
03/11/2021 17:00
Perícia designada
-
30/10/2021 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 15:02
Juntada de informação
-
04/10/2021 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2021 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2021 23:59.
-
02/06/2021 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 00:20
Decorrido prazo de ELIENE OLIVEIRA DE MORAES SANTOS em 01/06/2021 23:59.
-
29/04/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 18:27
Juntada de contestação
-
14/04/2021 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 21:57
Juntada de manifestação
-
22/03/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2021 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2021 08:24
Juntada de outras peças
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15/03/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 22:59
Juntada de manifestação
-
01/02/2021 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 12:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
25/01/2021 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2021 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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