TRF1 - 1000239-79.2016.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/03/2021 11:38
Juntada de Informação
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23/03/2021 11:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/03/2021 00:32
Decorrido prazo de ALAM RIBEIRO DA SILVA em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 00:32
Decorrido prazo de ALAM RIBEIRO DA SILVA em 22/03/2021 23:59.
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12/03/2021 17:01
Juntada de Certidão
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01/03/2021 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000239-79.2016.4.01.4100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA APELADO: ALAM RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ROSA MARIA DAS CHAGAS - RO3910000A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
AÇÕES AFIRMATIVAS.
SISTEMA DE COTAS. 2 BIMESTRES DO ENSINO MÉDIO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – O processo de seleção de estudantes pela via do sistema de cotas integra um conjunto de ações afirmativas instrumentalizadas para a promoção da igualdade efetiva, respeitando o princípio da isonomia aristotélica em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.
II – Defender a observância dos critérios seletivos atinentes à política de cotas para o ingresso em instituição de ensino é atuar em prol da conservação do programa de políticas afirmativas na área educacional.
III – O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp n. 1.132.476/PR, tutelou a tese de que “A exigência relacionada à freqüência integral e exclusiva no ensino médio e fundamental públicos é um critério objetivo razoável e proporcional escolhido pela universidade, pois a possibilidade de candidato que cursou alguns meses do ensino fundamental em escola privada disputar vagas reservadas aos cotistas retira a objetividade da norma”.
Ou seja, "não se pode interpretar extensivamente norma que impõe como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa" (REsp 1.247.728/RS, DJe 14.6.2011).
IV – O caso sub examine revela que o impetrante não estudou todo o ensino médio em instituição da rede pública, não havendo embasamento legal que justifique sua inclusão no quadro de alunos da instituição pública de ensino por meio do sistema de cotas.
Ocorre que, concedida a medida liminar em 07/06/2016, confirmada por sentença, foi realizada a matrícula do impetrante no curso pretendido, restando consolidada situação de fato que deve ser prestigiada, considerando que já se passaram mais de 4 anos desde a concessão.
V – Recurso de Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 25.01.2021.
Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado -
25/02/2021 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2021 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 12:08
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:54
Conhecido o recurso de ALAM RIBEIRO DA SILVA - CPF: *26.***.*53-07 (APELADO) e não-provido
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26/01/2021 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2021 12:04
Juntada de Certidão de julgamento
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01/12/2020 18:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/12/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 16:14
Incluído em pauta para 25/01/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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06/11/2020 12:51
Conclusos para decisão
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06/11/2020 03:11
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA em 05/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 13:20
Decorrido prazo de ALAM RIBEIRO DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 13:20
Decorrido prazo de ALAM RIBEIRO DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 08:25
Decorrido prazo de ALAM RIBEIRO DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 18:37
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2020 08:22
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2020 16:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/10/2020 16:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/10/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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13/12/2019 17:52
Conclusos para decisão
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13/12/2019 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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13/12/2019 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) de Órgão julgador diverso para Órgão julgador de origem
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13/12/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 11:22
Conclusos para decisão
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26/03/2018 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES para Órgão julgador diverso
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26/03/2018 11:15
Outras Decisões
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26/03/2018 10:35
Conclusos para decisão
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14/03/2018 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 13/03/2018 23:59:59.
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11/01/2018 15:20
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2017 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2017 17:16
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 6ª Turma
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18/12/2017 17:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/12/2017 15:57
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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12/12/2017 15:54
Recebidos os autos
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12/12/2017 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2017 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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