TRF1 - 1034057-03.2021.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1034057-03.2021.4.01.3500 DESPACHO 1.
Intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TRF – 1ª Região.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1034057-03.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARA RUBIA ARTIAGA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE JAUPACI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por NARA RUBIA ARTIAGA, representado pela Defensoria Pública da União, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JAUPACI, objetivando a condenação dos requeridos ao fornecimento do fármaco Ustequinumabe, nas quantidades e dosagens prescritas nos relatórios médicos, pelo tempo necessário.
Alega a Autora, em síntese, que: a) possui 43 anos de idade e é portadora da Doença de Crohn do intestino delgado, (CID10 K50.0); b) enfrenta a doença há mais de 4 anos e já passou por 7 cirurgias perianais; c) o laudo do exame de tomografia computadorizada do abdômen e pelve datado de 13/01/2021 demonstrou espessamento parietal do intestino delgado e cólon, segmentar, assimétrico e descontínuo, compatível com o contexto clínico relatado de doença de Crohn, destacando-se sinais de comprometimento agudo de segmentos; d) iniciou o tratamento pelo SUS e foram ministradas as combinações farmacológicas disponíveis para seu caso clínico, sendo que estas não surtiram o efeito desejado; e) por meio de receituário médico prescrito no INGOH foi indicado a terapia de resgate: f) Stelara (Ustequinumab), na tentativa de evitar a progressão da doença; g) o medicamento é indicado para o tratamento de pacientes adultos com Doença de Crohn ativa de moderada a grave, que tiveram uma resposta inadequada, perda de resposta ou que foram intolerantes à terapia convencional ou ao anti-TNF-alfa; h) a Central Estadual de Medicamentos de Alto Custo - CEMAC Juarez Barbosa informou que o fármaco Ustequinumab é fornecido apenas para o CID - L40.0 - Psoríase vulgar, L40.1 - Psoríase pustulosa generalizada, L40.4 - Psoríase gutata, L40.8 - Outras formas de psoríase; i) a CATS/MPGO informou que foi emitido parecer favorável em favor da autora, mas esclareceu que a medicação não está sendo fornecida, pois Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério Público do Estado de Goiás e a Secretaria Estadual de Saúde foi encerrado e não foi renovado; j) a Autora e sua família, por serem hipossuficientes, não têm condições de arcar com os custos dos medicamentos; k) atende a todos os requisitos exigidos pelo STJ (Tema 106); l) é dever do Estado garantir o direito à vida e à saúde; m) e a União, o Estado de Goiás e o Município de Jaupaci-GO são responsáveis solidários no tocante ao fornecimento de tratamento médico adequado à população economicamente carente.
Com a inicial, vieram documentos.
Deferida parcialmente a tutela de urgência e concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (id. 648460462).
A União informou a interposição de Agravo de Instrumento, bem como contestou alegando que: a) o medicamento ustequinumabe foi aprovado pela ANVISA para o tratamento de pacientes adultos com Colite Ulcerativa moderada a grave; b) o CID deve se enquadrar dentre os mencionados no PCDT da doença, para que a dispensação via CEAF seja realizada; c) para a patologia que acomete a parte autora o medicamento ustequinumabe não é padronizado; d) não ficando demonstrada a impossibilidade de adquirir a medicação com recursos próprios, o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente; e) apesar de registrado na ANVISA, o medicamento não possui a suposta superioridade sobre as alternativas terapêuticas do SUS respaldada em estudos científicos de alta evidência, tampouco já foi objeto de análise pela CONITEC; f) considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, ineficácia das opções disponíveis no SUS e a imprescindibilidade do tratamento requerido, requer a revogação da tutela antecipatória e a improcedência da pretensão autoral; g) a perícia deve ser realizada por profissional com especialização na área da medicina ou farmacologia em que o exame pericial é realizado, na forma preconizada pelo CPC (art. 465 c/c art. 464, § 4º); h) ainda que se assuma uma solidariedade dos entes federativos na prestação geral da saúde, isso não impede que, para bem orientar o cumprimento de decisão concreta, o Juízo supere a mera aplicação da solidariedade civilista, aplicando as regras e princípios que orientam a prestação da saúde pública; i) conforme posicionamento consolidado da jurisprudência, afigura-se incabível a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da DPU.
O Autor apresentou impugnação.
O Estado de Goiás apresentou contestação aduzindo que: a) considerando que a União, por meio da Conitec, é a responsável pela análise de incorporação de medicamentos no SUS ou pela alteração do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas (PCDT), somente ela deve figurar no polo passivo da ação; b) não sendo o caso de disponibilização administrativa em razão da não incorporação do referido tratamento para a condição clínica da parte autora, necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos estabelecidos pelo STJ em sede de recurso repetitivo – Tema 106 (Resp. 1.657.156); c) quanto ao requisito da demonstração da “imprescindibilidade ou necessidade do medicamento”, a parte autora não cumpriu os requisitos necessários para dispensação do medicamento vindicado constantes no PDCT do Ministério da Saúde; d) a parte autora declarou possuir plano de saúde IPASGO e, nos termos dos requisitos fixados pelo STJ no tema 106, inexiste a constatação de hipossuficiência financeira do paciente, fato esse que desautoriza a concessão do tratamento vindicado pelo Poder Público; e) imperioso imputar ao plano de saúde particular a obrigação de fornecimento do tratamento requerido; f) a jurisprudência pátria é uníssona ao não admitir a aplicação de multa pessoal aos gestores públicos em razão do descumprimento de medida judicial, porquanto isso implicaria ofensa ao devido processo legal; g) em caso de procedência, que seja expresso em capítulo decisório o direito ao tratamento sem indicação de marca, condicionado à apresentação periódica de prescrição médica, devendo ser ministrados na rede SUS, sendo obrigatória a devolução de medicamento não utilizado em caso de interrupção do tratamento do paciente; h) tendo em vista a ausência de causalidade, o Estado de Goiás requer seja afastada a condenação em honorários advocatícios; i) nos processos de judicialização de saúde, não existe proveito econômico, mas o deferimento de uma prestação de saúde, devendo a fixação de honorários se dar de forma equitativa (art. 85, §8º) e nunca sobre o valor do tratamento, ademais se de alto custo Diante do não cumprimento da obrigação, foi deferido o bloqueio e posterior transferência da verba necessária para a compra do medicamento requerido (id. 788022483).
A União comprovou a interposição de Agravo de Instrumento.
O Estado de Goiás noticiou ter o medicamento em estoque e requereu a intimação do Autor para a retirada, bem como da União, para efetuar o ressarcimento do valor retirado do Fundo Estadual de Saúde.
A DPU informou que a medicação foi fornecida pela Central de Medicamento de Alto Custo.
As partes requereram a realização de perícia.
Deferida a realização da prova pericial, cujo laudo foi anexado aos autos aos 28/08/2023 (id. 1780424568).
Em razão da impugnação da União, foi apresentado laudo complementar em 14/03/2024(id. 2085458677).
A Autora, o Estado de Goiás e a União manifestaram-se sobre o laudo pericial.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Ao analisar o pedido de antecipação da tutela, foi proferida a seguinte decisão: "(...) DECIDO.
A Constituição Federal contempla preceitos de natureza programática (arts. 1º, III, e 196 e 198).
Por isso, não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional à obtenção de medicamentos gratuitos perante o Poder Público.
Conforme entendimento já consagrado pelo ilustre magistrado da 4ª Vara Federal, com o qual concordo, os direitos fundamentais ligados à prestação material – de que é exemplo o direito aos serviços de saúde – encontram-se umbilicalmente ligados ao princípio da reserva do financeiramente possível.
No caso, pretende-se decisão judicial para assegurar não somente o direito à saúde em si, mas também o direito à vida, que é garantido pela Constituição em norma de aplicabilidade imediata e de eficácia plena.
Por isso, o princípio da reserva do possível não é determinante.
Com esse fundamento, aliás, decidiu o Ministro do STF CELSO DE MELLO na Petição 1.246/SC (decisão monocrática, DJU de 13-2-97): “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” [Grifos do original.] No mesmo sentido, cf., v.g., AgRg no RE 393.175/RS, 2ª Turma, rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJU de 12-12-2006: “E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.” Se a reserva do possível pode ser entendida como princípio que se contrapõe à efetividade dos direitos a prestações materiais, a doutrina passou a construir raciocínios pelos quais esse princípio não serve de desculpa para desonerar o Estado do cumprimento de prestações que assegurem um mínimo social (ou existencial) aos indivíduos a que se destinam tais direitos.
Dessa forma, segundo a teoria do mínimo social, mesmo os direitos fundamentais instituídos por normas constitucionais desprovidas de aplicabilidade imediata conservam uma eficácia jurídica mínima que lhes garante alguma proteção judicial.
Nesse sentido, veja-se decisão monocrática do Ministro CELSO DE MELLO na ADPFMC 45/DF.
Por outro lado, o direito à obtenção de medicamentos a serem fornecidos pelo SUS não dispensa o beneficiário da observância dos procedimentos formais cabíveis, inclusive no caso daqueles medicamentos que não se encontram listados entre os que o SUS disponibiliza.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios para análise de pedidos como o presente (v.
REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018; e EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018).
Confira-se a ementa do REsp 1657156/RJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) Conforme relatório médico assinado pela Dra.
Belisa Tiegues Ferreira, a Requerente é portadora da Doença de Crohn.
Consta do aludido relatório (Id n. 646681485 - pág. 10) que a paciente fez uso prévio de mesalazina, azatioprina, corticoides e infliximabe sem resposta adequada.
E a dosagem sérica baixa e anticorpo negativo leva a crer que sua via inflamatória não é de prevalência anti-TNF.
Devido quadro atual de dor abdominal, diarreia, náuseas, vômitos e aos sinais de comprometimento agudo de segmentos, foi receitado o medicamento Ustequinumab.
A CÂMARA DE AVALIAÇÃO TÉCNICA EM SAÚDE-CATS emitiu a AVALIAÇÃO TÉCNICA-CATS aos 23 dias do mês de junho de 2021.
Confira-se trecho desta avaliação: (...) 3.
Constam alternativas para a tecnologia em saúde demandada diante das características do caso específico? Em caso afirmativo: As alternativas apresentam evidências de diferenças em relação a benefícios para o paciente, eficácia e efetividade, custos e/ou disponibilidade de aquisição? Dentre as alternativas verificadas, quais se apresentam em disponibilidade por meio do SUS? O medicamento ustequinumabe consta no Sistema Único de Sáude sendo dispensando para o tratamento da psoríase CID´s L40.0, L40.1, L40.4 e L40..8. (...) 4.
Outras considerações relevantes a serem apresentadas pelos avaliadores.
Paciente já fez uso de mesalazina, azatioprina, corticoides e infliximabe sem resposta adequada.
Dosagem sérica baixa e anticorpo negativo levando a crer que sua via inflamatória não é de prevalência anti-TNF.
Sendo assim sem indicação de tentar adalimumabe e certulizumabe que também são anti-TNF.
CONCLUSÃO: Considerando a reavaliação das fundamentações e evidências científicas avaliadas, a CATS/MP RECOMENDA a disponibilização da tecnologia solicitada ustequinumabe para a paciente Nara Rúbida Artiaga.
Paciente já fez uso de fármacos disponíveis pelo SUS sem resposta adequada.
No caso, está demonstrada a necessidade de uso do aludido fármaco, já que os demais não surtiram efeito ou não são indicados para a Autora.
Ademais, o medicamento Ustequinumabe possui registro na ANVISA, já está incorporado ao SUS/RENAME 2018, sendo indicado somente para o tratamento da psoríase.
Além do mais, é indicado na bula do referido fármaco para o tratamento da Doença de Crohn.
Assim, é possível afirmarmos que se trata de uso on label da medicação em comento.
Confira-se: 1.
PARA QUE ESTE MEDICAMENTO É INDICADO? (...) Doença de Crohn Stelara® é indicado para o tratamento de pacientes adultos com Doença de Crohn ativa de moderada a grave, que tiveram uma resposta inadequada, perda de resposta ou que foram intolerantes à terapia convencional ou ao anti-TNF-alfa ou que tem contraindicações médicas para tais terapias.
Demonstrada a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
A Autora assinou declaração de inaptidão financeira e é representado pela DPU, razão pela qual tenho por presente o requisito da incapacidade econômica para arcar com os custos do medicamento.
Logo, considero preponderante a probabilidade do direito do polo ativo, tenho como desnecessária a realização de prova pericial nos autos.
Além disso, por envolver o caso assunto ligado à proteção da vida e ao tratamento de saúde do polo ativo, também o risco de irreversibilidade do provimento é maior em relação ao próprio paciente.
Enfim, considerando a urgência que a medida pleiteada requer, o polo passivo deve arcar, provisoriamente, com o custo do medicamento.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS.
SUS.
LEI N. 8.080/90.
O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal a quo decidiu a questão no âmbito infraconstitucional, notadamente à luz da Lei n.8.080, de 19 de setembro de 1990.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido.
Recurso especial provido.
Decisão unânime.” (STJ, REsp 212.346/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
FRANCIULLI NETTO, DJU de 04/02/2002, p. 321.)
Por outro lado, o medicamento não poderá ser deferido por tempo indeterminado.
A medicação deverá ser administrada até progressão ou intolerância, em períodos de três em três meses.
Nada obstante, já decidiu o STF no RE 855.178/SE: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
No caso, em se tratando de medicamento que, apesar de incorporado ao rol de procedimentos do SUS, não é indicado para o tratamento da Doença de Crohn, a obrigação de cumprir a presente decisão deve recair, preferencialmente, sobre a União, entidade federativa a quem compete atualizar o rol de medicamentos e procedimentos disponíveis no SUS.
Contudo, diante da notória disfuncionalidade do BacenJud para bloquear verbas da União, bem como em razão da corresponsabilidade dos demais entes federativos para com o direito à saúde envolvido na espécie, a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento da liminar poderá ser imputada ao Estado de Goiás, caso haja descumprimento da decisão por parte da União, sem prejuízo do posterior ressarcimento em face do erário federal.
Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a União, no prazo de 20 (vinte) dias: (a) promova a compra do medicamento USTEQUINUMABE, dose indução EV, 4 frascos 130 mg e manutenção com USTEQUINUMABE 90mg, SC, em quantidade suficiente para 3 (três) meses de tratamento, procedendo-se, então, à periódica entrega do medicamento ao Autor, nas doses que forem preceituadas pelo médico competente, conforme receituários próprios, e (b) em caso de impossibilidade de compra do medicamento e/ou fornecimento do tratamento, deposite, em juízo, o valor correspondente, conforme menor orçamento juntado nos autos, sob pena de bloqueio do numerário respectivo.
Durante o período em que vigorar a medida, competirá aos patronos do polo ativo (no caso, a DPU) justificar a renovação da aquisição do medicamento, consideradas a eficácia e a necessidade da manutenção do tratamento médico.
Nos termos do CPC, art. 297, c/c arts. 536 e 537, para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais).".
A fim de dirimir a dúvida a respeito da efetiva necessidade do medicamento vindicado para o tratamento da Autora, em detrimento daqueles já disponibilizados pelo SUS, foi designada perícia médica.
No laudo e laudo complementar apresentados, assim afirmou o Perito: "(...) 1 - O(a) autor(a) sofre de alguma enfermidade? Se sim, esclareça o Sr.
Perito, de forma minudente, qual a natureza e a gravidade da enfermidade sofrida pela parte autora.
A Doença de Crohn (DC)(CID-K50) é uma doença inflamatória intestinal de origem não conhecida, caracterizada pelo acometimento focal, assimétrico e transmural de qualquer porção do tubo digestivo, da boca ao ânus... 2 - O(s) medicamento(s) atualmente utilizado(s) propicia(m) um controle e combate adequado da doença? Se for mantido o tratamento atual, qual o prognóstico para a enfermidade? Pericianda fez uso de medicamento pleiteado de fevereiro de 2022 ate maio de 2023 com controle clinico de crises algicas e remissao de Doenca de Crohn. 3 - O SUS fornece tratamento adequado para a moléstia sofrida pela parte autora, bem como existe substituto similar na rede pública? Qual o grau de eficácia desse tratamento? A parte autora já se submeteu a ele? Em caso afirmativo, qual(is) medicamento(s) utilizou e quais os resultados obtidos? O SUS FORNECE PARA DOENCA DE CROHN SEGUINTES MEDICAMENTOS= – SULFASSALAZINA: COMPRIMIDO DE 500 MG. – - MESALAZINA: COMPRIMIDO DE 400, 500 E 800 MG. – - HIDROCORTISONA: SOLUÇÃO INJETÁVEL DE 100 E 500 MG. – - PREDNISONA: COMPRIMIDO DE 5 E 20 MG. – - METILPREDNISOLONA: SOLUÇÃO INJETÁVEL 500 MG. – - METRONIDAZOL: COMPRIMIDO DE 250 E 400 MG – - CIPROFLOXACINO: COMPRIMIDO DE 500 MG. – - AZATIOPRINA: COMPRIMIDO DE 50 MG. – - METOTREXATO: SOLUÇÃO INJETÁVEL DE 50 MG. – - CICLOSPORINA: AMPOLA DE 50 MG/ML. – - INFLIXIMABE: FRASCO-AMPOLA COM 100 MG. – - ADALIMUMABE: SERINGAS PRÉ-PREENCHIDAS COM 40 MG. – - ALOPURINOL: COMPRIMIDOS DE 100 E 300 MG.
EXISTEM ALTERNATIVAS DE TERAPIA BIOLOGICA(CERTOLIZUMABE E USTEQUINUMAB)AGORA DISPONIBILIZADS PELO SUS PARA ESTA INDICACAO EM CASO DE NÃO RESPOSTA CLINICO TERAPEUTICA COM MEDICAMENTOS LISTADOS ACIMA 4 -O(s) medicamento(s) pleiteado(s) é/são fornecido(s) pelo Sistema Único de Saúde – SUS? Ele(s) possui(em) registro na ANVISA? Pode(m) ser obtido(s) por fornecedores no território nacional? Sim , em casos de não resposta ao tratamento inicial .
Vide resposta ao quesito anterior (...) PERICIANDA FEZ USO DE TODAS MEDICACOES DISPONIVEIS PELO SUS SEM SUCESSO INCLUSIVE OUTROS 3 IMUNOBIOLOGICOS INDICADOS PARA DOENCA DE CROHN MODERADA A AVANCADA COMO ADALIMUMABE, INFLIXIMABE E CERTOLIZUMABE, COM INDICACAO PRECISA PARA USO DE USTEQUINUMAB NO MOMENTO (...) Quesitos da União 2.Qual a indicação do medicamento pleiteado que consta registrada na ANVISA? O uso prescrito pelo (a) médico (a) do (a) autor (a) é off label? R-Sim.
On label 3.Os efeitos da medicação solicitada estão comprovados, com absoluta certeza, por trabalhos científicos? Que tipo de estudo (revisão sistemática, ensaios clínicos randomizados, coorte, unicamente prescrição médica, etc.)? Quem foi o patrocinador de tal estudo? Com qual medicação se estabeleceu a comparação? Caso tal comparação tenha se dado com placebo, favor esclarecer se já existe tratamento médico no mercado; R-Sim.Trabalhos clinicos randomizados Vide resposta ao quesito padrao 6 do laudo medico pericial (...) 5.A paciente já fez uso de outros medicamentos e ou terapias indicadas para a doença? Em caso de resposta positiva, informar quais foram os medicamentos e ou terapias que foram utilizados e se o foram por meio do Sistema Único de Saúde.
Demonstra adesão a este tratamento? Qual a instituição onde o (a) autor (a) se trata? O (a) autor (a) possui plano de saúde privado?R-?R-PERICIANDA FEZ TRATAMENTO COM AZATIOPRINA, METOTREXATE, CORTICOIDES, MESALAZINA E USADO IMUNOBIOLOGICO INFLIXIMABE POR 3 ANOS ATE 2022 TENDO INICIADO USTEQUINUMABE(STELARA) EM FEVEREIRO DE 2022 TENDO UTILIZADO ATE MAIO DE 2023 COM SUCESSO.
PLEITEIA MANUTENCAO DE TRATAMENTO STELARA (USTEQUINUMABE) .TEM ADESAO AO TRATAMENTO PELO SUS. 6.Em caso de resposta positiva no item anterior, informar quais as intercorrências durante a utilização deles, por quanto tempo e como foi mensurada a ausência de resposta aos mesmos.R-Utilizou Ustequinumabe por 14 meses com boa reposta clinica e controle da doença de Crohn (...) 10.O medicamento pleiteado está padronizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS para o tratamento das doenças que acometem a parte autora? Em caso negativo, já houve avaliação de sua inclusão pela CONITEC? Em caso de não recomendação de inclusão pela CONITEC, quais as justificativas apresentadas?R-Nao .Durante a 123ª Reunião ordinária da Conitec, realizada no dia 04 de outubro de 2023, os membros do Comitê de medicamentos da Conitec deliberaram por unanimidade que a matéria fosse disponibilizada em consulta pública com recomendação preliminar desfavorável à incorporação no SUS do Ustequinumabe para o tratamento de pacientes com Doença de Crohn ativa moderada a grave.
Os membros do comitê concordaram que, embora a demanda envolva uma população não atendida atualmente pelo PCDT, especialmente no que diz respeito àqueles com contraindicação aos medicamentos anti-TNF, e apesar de haver evidências acerca dos benefícios clínicos do ustequinumabe, deve ser considerada a razão Assiste, pois, razão ao polo ativo.
Afinal, há estudos a demonstrar a eficácia do medicamento e, no caso, a utilização do fármaco pleiteado vem sendo bem sucedida, haja vista a melhora clínica da Autora, tal como constatado em perícia.
Ademais, a Portaria SECTICS/MS nº 1, de 22 de janeiro de 2024 tornou pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o ustequinumabe para o tratamento de pacientes com doença de Crohn ativa moderada a grave, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde e parecer favorável da Conitec.
Verba honorária Se o medicamento pretendido tem valor de mercado, não há falar-se em causa de valor "inestimável", o que afasta o art. 85, § 8º, do CPC.
Raciocínio que ficou ainda mais claro com a Lei 14.365/2022, que acresceu o § 6º-A ao art. 85 do CPC, a fim de proibir a apreciação equitativa da verba honorária quando “o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável”.
De outro lado, nos termos do art. 4º, XXI, da LC 80/94, com redação da LC 132/2009, as Defensorias Públicas fazem jus ao recebimento de honorários sucumbenciais decorrentes da respectiva atuação institucional.
Porém, esse tipo de verba deverá ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da própria Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.
Ainda conforme a legislação citada, o direito à verba honorária estende-se “inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”.
Logo, é cabível a condenação em honorários em favor da Defensoria Pública, mesmo quando sucumbente a própria pessoa jurídica a que o órgão se vincula.
Daí o evidente conflito com a Súmula 421 do STJ (“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”), cuja aprovação ocorrera sem considerar a LC 132/2009, que se encontrava vigente desde o ano anterior.
Porém, por unanimidade, o Plenário do STF decidiu que, após EC 80/2014, é possível condenar a União em honorários a serem revertidos em favor da Defensoria Pública da própria União (AgRg na AR 1.937/DF, j. 30-6-2017).
Logo, enquanto pendente o tema de discussão no RE 1.140.005/RJ, com repercussão geral já reconhecida, cabe afastar o raciocínio da Súmula 421 do STJ.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, para assegurar à Autora a continuidade do fornecimento do medicamento Ustequinumabe, em quantidade suficiente para o tratamento da doença que a acomete, conforme prescrição médica.
Obrigação de fazer a ser cumprida pelo Estado de Goiás, o qual, não dispondo do medicamento em estoque em sua Central de Alto Custo (como informado pelo polo ativo), deverá adquiri-lo para imediato fornecimento ao Autor, sem prejuízo do ressarcimento a ser obtido em face da União, nos termos decididos pelo STF no RE 855.178/SE.
Competirá à Autora apresentar receita médica atualizada a cada seis meses, justificando a necessidade de renovação da aquisição do medicamento para o tratamento solicitado.
Afastados tanto o art. 85, § 8º, do CPC quanto a Súmula 421 do STJ, condeno o polo passivo ao pagamento dos honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor corrigido da causa, pro rata.
Sem custas.
Remessa desnecessária (art. 496, § 3º, do CPC).
Comunique-se a prolação da presente sentença aos ilustres Relatores dos Agravos de Instrumento interpostos.
R.
P.
I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1034057-03.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NARA RUBIA ARTIAGA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais, observando-se os honorários fixados no despacho de ID n. 1283502794, bem como o novo perito nomeado no despacho de ID n. 1665662451 (Rafael Teodoro de Carvalho Júnior).
Sem prejuízo da conversão do julgamento do mérito em diligência, e considerando que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), indefiro o pedido de anulação do laudo técnico formulado pela UNIÃO na petição de ID n. 2122668474.
Oportunamente, façam os autos conclusos para sentença.
I.
GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas).
JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JULIANO TAVEIRA BERNARDES : Dir.
Secret. : FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1034057-03.2021.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: NARA RUBIA ARTIAGA REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :Vista às partes sobre os esclarecimentos do perito. -
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JULIANO TAVEIRA BERNARDES Dir.
Secret. : FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1034057-03.2021.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: NARA RUBIA ARTIAGA REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Vista às partes sobre o laudo pericial complementar anexado em 11/12/2023.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JULIANO TAVEIRA BERNARDES Dir.
Secret. : FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1034057-03.2021.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: NARA RUBIA ARTIAGA REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :" Vista às partes sobre o laudo apresentado pelo perito" -
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ( X )DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1034057-03.2021.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: NARA RUBIA ARTIAGA REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Destituo do encargo de perito o Dr.
FABIANO PIZZO REIS, considerando que, embora intimado (ID n. 1568866369), não demonstrou interesse em realizar perícia.
Em substituição, para realizar a perícia deferida (ID n. 1283502794), nomeio o médico RAFAEL TEODORO DE CARVALHO JÚNIOR, especialista em perícias médicas, que deverá responder os quesitos elaborados pelas partes, bem como apresentar outras informações que julgar importantes.
Providencie a Secretaria o agendamento da perícia, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
Prazo para entrega do laudo: 20 (vinte) dias, conforme despacho de ID n. 1283502794.
Intimem-se." -
28/10/2022 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 10:45
Juntada de e-mail
-
21/10/2022 19:40
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:53
Juntada de documentos diversos
-
20/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:13
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 19:20
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 13:12
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 16:13
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2022 02:56
Decorrido prazo de NARA RUBIA ARTIAGA em 08/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 20:42
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2022 20:58
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAUPACI em 29/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 12:59
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 00:05
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
07/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JULIANO TAVEIRA BERNARDES Dir.
Secret. : FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1034057-03.2021.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: NARA RUBIA ARTIAGA REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Vista às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir, requerendo-as justificadamente. -
05/05/2022 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:05
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2022 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAUPACI em 31/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 12:10
Juntada de réplica
-
23/02/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:12
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:31
Juntada de termo
-
05/02/2022 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/02/2022 23:59.
-
04/01/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 02:40
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 02:29
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
03/11/2021 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2021 01:34
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 08:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 15:18
Juntada de diligência
-
15/10/2021 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 18:20
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 08:21
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2021 11:12
Juntada de contestação
-
10/08/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:11
Expedição de Carta precatória.
-
27/07/2021 19:39
Juntada de contestação
-
27/07/2021 19:39
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 15:41
Juntada de diligência
-
26/07/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2021 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2021 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
23/07/2021 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/07/2021 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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