TRF1 - 1001767-05.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001767-05.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCINEIDE OLIVEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341, JAQUELINE ALINE DA SILVA FISCHER - SC50273 e IAN MARCOS MACEDO - SC53187 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259, MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029 e JESSICA DIAS FAGUNDES - PA16626 DECISÃO.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV.
SANEAMENTO DO FEITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
DECISÃO Trata-se de ação sob procedimento comum ordinário em que a parte autora objetiva a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos materiais/morais decorrentes de vícios construtivos de imóvel residencial faixa I no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Noticia que o imóvel foi entregue após a vistoria da Caixa Econômica Federal, a qual o qualificou como regular para a moradia.
Transcorrido determinado tempo, a residência passou a apresentar sérios problemas estruturais, como por exemplo, rachaduras, infiltrações, portas e esquadrias empenadas, falhas no piso e rodapés, além de problemas eletro-hidráulicos, nos termos do laudo técnico que acompanha a inicial.
Determinada a citação da ré, a CEF apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, ausência de causa de pedir por parte da autora; falta de interesse de agir; e a denunciação da lide à construtora do empreendimento.
No mérito, defendeu a improcedência total dos pedidos.
Réplica apresentada pela parte autora, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial.
Juntada de laudo técnico realizada por profissional contratada pela parte autora. É a breve síntese da demanda.
Decido.
A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se o imóvel de propriedade da autora possui vícios estruturais oriundos de sua construção, ocasionando danos materiais e imateriais àquela, de responsabilidade da parte ré.
Os fatos alegados pela autora foram rechaçados pela parte ré, tornando-os controversos nos autos e dependente de produção da prova para julgamento por parte deste juízo.
Não sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, passa-se a análise das questões processuais alegadas pelas partes.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA O interesse de agir (ou interesse processual) é uma condição da ação (ou pressuposto processual de validade), no qual demanda aptidão para proporcionar à parte demandante algum proveito jurídico (utilidade) e que o bem da vida pretendido na ação não puder ser obtido de outra forma que não mediante o processo judicial (necessidade).
Registre-se, por oportuno, que a possibilidade de solucionar o problema por outros meios adequados diversos que a jurisdição, tais como a mediação e conciliação, por si só, não retira o interesse de agir da parte autora em apresentar sua reclamação diretamente ao Poder Judiciário, nos exatos termos do Princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 c/c art. 3º, caput, do CPC).
No caso, não há norma constitucional ou infralegal que imponha a parte autora o prévio requerimento perante ao banco demandado, o que conduziria a constatação da falta de interesse da autora.
Por tais razões, rejeito à preliminar arguida.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS Conforme a teoria adotada pelo CPC (Teoria da Substanciação), a causa de pedir é formada pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III, do CPC).
Os fundamentos jurídicos do pedido correspondem à categoria jurídica que se projeta dos fatos.
A norma processual não exige que o autor indique expressamente os dispositivos legais que fundamentam sua pretensão, porém é preciso que demonstre a repercussão jurídica que ressai dos fatos alegados.
A parte autora indica precisamente em sua peça inicial que o imóvel adquirido pelo programa PMCMV, gerido pela instituição financeira ré, apresenta vícios estruturais que geraram diversos danos em seu patrimônio jurídico material e imaterial (dano emergente e dano aos direitos da personalidade).
A comprovação dos fatos alegados (vícios estruturais) e de sua repercussão jurídica (danos materiais e imateriais) ocorrem após a instrução probatória com a produção da prova necessária perante este juízo, não sendo o momento adequado sua constatação na própria peça inaugural.
Em outras palavras, ausente qualquer espécie de dano suportado pela parte autora, os pedidos deverão ser julgado improcedentes, sendo, portanto, questão de mérito.
Assim, rejeito à preliminar.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO PROMOVIDO PELA PARTE RÉ A denunciação da lide é espécie de intervenção de terceiro que instaura, em um processo já existente, uma demanda nova e conexa com a principal, ampliando-se subjetivamente e objetivamente o processo.
Conforme se extrai dos documentos anexados dos autos, em especial do Contrato de Doação de Imóvel para construção do Residencial Macapaba, os recursos utilizados para a construção do empreendimento foram oriundos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) - Lei n. 10.188/2001 - sendo a CEF seu gestor, verdadeiro promotor de políticas públicas habitacionais à população de baixa renda, o que reclama sua responsabilização, em caso de danos a terceiro, da espécie objetiva, pois não atua como agente financeiro ordinário no mercado de consumo.
Os beneficiários da política pública, como a parte autora, sequer formalizam quaisquer instrumentos jurídicos com a construtora responsável pela edificação do empreendimento, o que torna o regime obrigacional presente nos autos da espécie facultativa, podendo a CEF ser demandada sozinha sem tem quer se falar em litisconsórcio passivo necessário.
A jurisprudência dos Tribunais Federais são uníssonas nesse ponto.
Por todos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO OU DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DA CONSTRUTORA.
HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOMENTE CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão que entendeu que "a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, em que a CEF alega que deverão integrar a lide a construtora e o construtor, responsáveis pela elaboração do projeto e execução da obra, se encontra prejudicada ante a preclusão, visto que não comprovou qualquer contrato firmado quer em relação a Construtora, quer a eventual autor do projeto". 2.
Sustenta a agravante, em síntese, que não há que se falar em preclusão, já que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Alega a necessidade de citação da Construtora Itajaí Ltda como denunciada à lide e litisconsorte passiva necessária.
Aduz que a denunciação da lide mostra-se plenamente cabível, conforme art. 125, II, do CPC, porquanto a responsabilidade pela solidez do imóvel é da construtora e não da CEF, quer na qualidade de agente operadora ou gestora do PMCMV.
Afirma, por fim, a inaplicabilidade do CDC à espécie. 3.
Nas hipóteses em que a CEF não atua como mero agente financeiro, mas, como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sua responsabilidade é objetiva, uma vez que é sua obrigação disponibilizar aos arrendatários bens imóveis aptos à moradia, independentemente de ter financiado, ou não, a sua construção. 4.
Não se cogita de litisconsórcio necessário, denunciação da lide ou responsabilização direta da construtora.
Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. É de se destacar, ademais, que é frequente a situação em que os beneficiados pela política habitacional sequer entabularam relação jurídica com a construtora. 5.
Desta forma, caso entenda ter sido lesada por terceiros, cabe à CEF avaliar a conveniência e a oportunidade de ajuizar ação concomitante contra a construtora ou requerer reparação civil pelos meios que julgar mais adequados caso venha a ser definitivamente condenada.
Precedentes. 6.
No tocante à aplicação, ou não, das regras do CDC ao presente caso, observa-se que tal questão não foi abordada pelo D.
Juízo a quo na decisão agravada, de modo que a sua apreciação em sede de agravo de instrumento configuraria supressão de instância. 7.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50258394820224030000 SP, Relator: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 05/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/05/2023) Dessa forma, o pedido de denunciação da lide da construtora contratada pela CEF deve ser rejeitado.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A atividade probatória a ser produzida nos autos recairá na comprovação, incialmente, dos alegados vícios de construção (estruturais) do imóvel de propriedade da autora, ensejando em risco (morte ou lesão física) para segurança sua ou de seu núcleo familiar.
Posteriormente, dos danos materiais (dano emergente) e imateriais (extrapatrimoniais) suportados pela autora em razão direta dos vícios estruturais caso constatados. ÔNUS DA PROVA A definição do ônus da prova é medida imprescindível à garantia do contraditória.
Considerando as peculiaridades que o caso reclama, a notória vulnerabilidade econômica da autora, moradora de residencial direcionado para pessoas de baixa renda, bem como a condição financeira robusta da parte ré, a distribuição do ônus probatório ficará da seguinte forma: a) A parte autora caberá comprovar os alegados danos materiais e morais (extrapatrimoniais) suportados, em razão do supostos vícios construtivos que recaem sobre o imóvel objeto dos autos, podendo se valer de prova documental complementar, prova testemunhal e prova técnica pericial. b) A parte ré caberá comprovar que não há vícios construtivos no imóvel de propriedade da autora, devendo fazê-lo mediante prova técnica pericial a ser produzida nos autos, por profissional doravante indicado por este juízo.
Ante o exposto: a) declaro encerrada a fase postulatória do processo; b) promova a SECVA pesquisa no sistema AJG de profissional Engenheiro Civil Estrutural para que, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, apresente laudo técnico pericial - art. 465, do CPC; Com a nomeação do perito judicial, intimem-se as partes para apresentem, no prazo de até 15 (quinze) dias, quesitos, indiquem assistentes técnicos e causas de suspeição ou impedimento do profissional nomeado, se for o caso; Caso não haja profissional habilitado no sistema AJG, oficie-se ao CREA/AP para que encaminhe lista de profissionais aptos a perícia reclamada nos autos, com proposta de honorários já inclusos; Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
12/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:34
Juntada de manifestação
-
03/03/2023 14:01
Juntada de apresentação de quesitos
-
02/03/2023 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 10:47
Juntada de manifestação
-
14/11/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 08:35
Recebidos os autos
-
10/11/2022 08:35
Juntada de informação de prevenção negativa
-
18/02/2021 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Tribunal
-
18/02/2021 11:23
Juntada de Informação
-
02/02/2021 18:34
Juntada de contrarrazões
-
22/01/2021 17:31
Juntada de Certidão
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22/01/2021 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 12:19
Juntada de apelação
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001767-05.2020.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: FRANCINEIDE OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogados do(a) AUTOR: IAN MARCOS MACEDO - SC53187, JAQUELINE ALINE DA SILVA FISCHER - SC50273, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: JESSICA DIAS FAGUNDES - PA16626, MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ISSO POSTO, inexistindo erro material, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada na decisão vergastada, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO por não vislumbrar, na hipótese dos autos, a existência de vício a ser sanado no bojo do ato combatido, consoante as disposições do art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se -
14/01/2021 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2021 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2021 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2021 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 20:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 13:10
Juntada de contrarrazões
-
27/10/2020 12:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/10/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 09:27
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2020 15:01
Conclusos para despacho
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25/09/2020 16:09
Juntada de embargos de declaração
-
24/09/2020 01:24
Publicado Intimação polo ativo em 24/09/2020.
-
24/09/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 14:22
Juntada de Petição intercorrente
-
22/09/2020 21:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/09/2020 21:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/09/2020 21:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/09/2020 21:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/09/2020 21:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/09/2020 21:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/09/2020 21:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 21:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 21:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 21:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2020 13:16
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2020 10:51
Conclusos para julgamento
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26/05/2020 10:50
Restituídos os autos à Secretaria
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26/05/2020 10:50
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
24/05/2020 12:36
Restituídos os autos à Secretaria
-
24/05/2020 12:36
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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19/05/2020 19:06
Juntada de réplica
-
19/05/2020 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 15:55
Conclusos para despacho
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14/05/2020 10:13
Juntada de contestação
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06/04/2020 03:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 10:19
Conclusos para despacho
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02/03/2020 18:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
02/03/2020 18:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/03/2020 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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