TRF1 - 1005592-18.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 11:28
Juntada de Informação
-
27/01/2023 08:18
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE V S F MIDIA LTDA - ME em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:18
Decorrido prazo de ARLINDA STELLA SOUZA FERREIRA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:18
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUZA FERREIRA em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 17:32
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 04:52
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA FERREIRA COUCEIRO em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:52
Decorrido prazo de ARLINDA STELLA SOUZA FERREIRA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:52
Decorrido prazo de MONICA SILVA DE SOUZA FERREIRA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:51
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE V S F MIDIA LTDA - ME em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:50
Decorrido prazo de ALBELINA SILVA DE SOUZA FERREIRA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:34
Decorrido prazo de LUIZ PAULO BRITO DE SOUZA FERREIRA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:34
Decorrido prazo de MICHELE SILVA DE SOUZA FERREIRA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:33
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUZA FERREIRA em 03/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA FERREIRA ASSIS em 27/10/2022 23:59.
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17/10/2022 09:19
Juntada de apelação
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27/09/2022 20:22
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 20:22
Juntada de Certidão
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27/09/2022 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 20:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2022 15:07
Conclusos para julgamento
-
10/09/2022 01:25
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE V S F MIDIA LTDA - ME em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:25
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUZA FERREIRA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:25
Decorrido prazo de ARLINDA STELLA SOUZA FERREIRA em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 19:21
Juntada de contrarrazões
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08/08/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:06
Decorrido prazo de MICHELE SILVA DE SOUZA FERREIRA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:06
Decorrido prazo de MONICA SILVA DE SOUZA FERREIRA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:06
Decorrido prazo de ALBELINA SILVA DE SOUZA FERREIRA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:06
Decorrido prazo de LUIZ PAULO BRITO DE SOUZA FERREIRA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:06
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA FERREIRA COUCEIRO em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:09
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE V S F MIDIA LTDA - ME em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:09
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUZA FERREIRA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:09
Decorrido prazo de ARLINDA STELLA SOUZA FERREIRA em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:33
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA FERREIRA ASSIS em 18/07/2022 23:59.
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28/06/2022 22:31
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 09:57
Juntada de embargos de declaração
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005592-18.2021.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ANA LUCIA DE SOUZA FERREIRA ASSIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABRAHAM ASSAYAG - PA2003, DANIEL ASSAYAG - PA012510 e MARCOS JAYME ASSAYAG - PA12172 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEDSON FRANCISCO ALMEIDA SOARES - SP197735 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido liminar em embargos ajuizado por ANA LUCIA DE SOUZA FERREIRA ASSIS, LUIZ PAULO BRITO DE SOUZA FERREIRA, ANA MARIA DE SOUZA FERREIRA COUCEIRO, ALBELINA SILVA DE SOUZA FERREIRA, MONICA SILVA DE SOUZA FERREIRA e MICHELE SILVA DE SOUZA FERREIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGENCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE V S F MIDIA LTDA – ME, VICTOR DE SOUZA FERREIRA e ARLINDA STELLA SOUZA FERREIRA no qual se requer “o julgamento antecipado do mérito”, a declaração de nulidade de indisponibilidade de bem averbada junto ao Cartório Registral e, subsidiariamente, o restrição da indisponibilidade de modo a expressar que atinja tão somente a ½ (metade) de 1/5 (um quinto), já que a avalista/fiadora, executada nos autos de Execução de Título Extrajudicial, ARLINDA STELLA SOUZA FERREIRA, seria casada com 01 (um) dos 05 (cinco) herdeiros/proprietários do bem, JOSÉ LUIZ DE SOUZA FERREIRA JÚNIOR.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, no processo de autos nº 0010317-14.2014.4.01.4200 foi decretada a indisponibilidade do imóvel “apartamento n. 1.504, Tipo 04, com garagem n. 25 do Edifício ENGENHEIRO FERNANDO GUILHON, situado, na cidade de Belém/PA, à Avenida Governador José Malcher, ns. 948/960, perímetro compreendido entre as Travessas Joaquim Nabuco e Quintino Bocaiúva, medindo 23, 20ms de frente, e de fundos, por um lado 62, 00ms, e
por outro lado 85, 70ms, confinando com quem de direito”, com registro no CNIB.
Alegam os embargantes que o bem lhes foi transferido por herança deixada por LIGIA BRITTO DE SOUZA FERREIRA, já falecida em 26.01.2021, o que atrairia a “incomunicabilidade”.
Aduzem que no curso do feito executivo não foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica apta a reconhecer a responsabilidade do sócio VICTOR DE SOUZA quanto ao crédito exequendo.
Argumentam que são coproprietários do bem indivisível.
Decisão rejeita o pedido de “julgamento antecipado do mérito”, afasta o pedido de baixa da indisponibilidade do CNIB e determina a emenda da petição inicial (id.
Num. 727541948 - Pág. 1/4).
Inicial emendada (id.
Num. 755526020).
Devidamente citada, contestou a CEF, arguindo: a) que a Sra.
Arlinda Stella Souza Ferreira, avalista do débito em execução nos autos nº 0010317-14.20214.4.01.4200, foi casada com um dos herdeiros do imóvel objeto do registro de indisponibilidade via CNIS, sob o regime de comunhão universal de bens, restando o seu quinhão hereditário vinculado à satisfação do crédito exequendo, conforme disposição do art. 1.667 do Código Civil.
Os demais réus foram citados e não contestaram, razão pela qual declarada a revelia, mas sem o efeito material (id.
Num. 1060034767 - Pág. 1/2).
Sem provas a produzir, foram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória com o seguinte teor: Sobre a alegação de que no curso do feito executivo não foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica apta a reconhecer a responsabilidade do sócio VICTOR DE SOUZA quanto ao crédito exequendo, não conheço do fundamento jurídico, porquanto os embargantes não são procuradores desse executado, não lhes cabendo deduzir pedidos que favoreçam a terceiros.
De toda sorte, VICTOR DE SOUZA FERREIRA é avalista do contrato nº 33.0653.691.0000024-48, motivo pelo qual detém legitimidade passiva para figurar na execução, independentemente de instauração do incidente alegado (id.
Num. 710817956 - Pág. 22).
Por outra senda, já foi esclarecido que ARLINDA STELLA SOUZA FERREIRA, igualmente avalista no contrato acima mencionado, era casada com o falecido JOSÉ LUIZ DE SOUZA FERREIRA JÚNIOR.
Esse coproprietário era titular da fração de 1/5 do imóvel, a qual, com sua morte, foi transferida por herança para a avalista. É evidente que a propriedade da responsável pelo contrato deve ser utilizada para adimplir as obrigações dele advindas, pois ela responde com todos os seus bens pelas suas dívidas.
A indisponibilidade do imóvel, por sua vez, deve ser mantida na íntegra, pois como se trata de bem indivisível, é impossível que a restrição deixe de atinja somente fração do imóvel pertencentes aos demais proprietários.
O que deve ser resguardado é somente o valor correspondente a essa fração obtido com a alienação do bem em hasta pública.
Cabe aqui destacar que indisponibilidade não se confunde com penhora.
A indisponibilidade somente tem como serventia impedir que o imóvel seja alienado e evitar prejuízos a terceiros decorrentes de fraude à execução.
A penhora, por sua vez, é um ato de constrição de bens suficientes para garantir a quitação pela via judicial do crédito exequendo.
Será no momento da penhora que deverá ser registrado na matrícula do imóvel o percentual dele vinculado ao feito executivo.
Para finalizar, quanto à alegação de que “Cumpre anotar que nenhum coproprietário foi intimado, mostrando-se impossível que seja oportunizada sua manifestação nos autos executivos, inobservando assim o devido processo legal e o contraditório”, inexiste previsão de intimação de coproprietários sobre a indisponibilidade lançada no CNIB na legislação, razão pela qual nenhuma nulidade há.
Todavia, ainda que existisse, sem qualquer razão os embargados quanto à alegação dilatória, porquanto não cabe a eles se manifestar no feito executivo, mas sim em embargos de terceiros, o que já ocorreu com o protocolo da petição inicial deste processo; de toda sorte, o eventual não cumprimento da obrigatoriedade da intimação já foi sanado com a interposição dos presentes embargos, posto que esse ato de comunicação processual tem como finalidade única e exclusiva dar conhecimento ao interessado de algum ato judicial, já sendo evidente o conhecimento dos embargantes a respeito do registro no CNIB, sendo certo que “ Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade” (art. 277, CPC).
Nenhuma modificação de fato ou de direito sobreveio desde quando proferida a decisão.
Antes, está comprovado nos autos que são parte na execução principal de autos nº 0010317-14.2014.4.01.4200 os executados AGENCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE V S F MIDIA LTDA – ME, VICTOR DE SOUZA FERREIRA e ARLINDA STELLA SOUZA FERREIRA (id.
Num. 710817956 - Pág. 18), os dois últimos na condição de avalistas.
A determinação de indisponibilidade dos bens imóveis ocorreu aos 04/10/2018 (id.
Num. 710817956 - Pág. 150), sendo certo que no mínimo 50% do imóvel de matrícula 155TT (id.
Num. 710817954 - Pág. 1/6) pertencem à coembargada ARLINDA STELLA SOUZA FERREIRA, visto que seu consorte faleceu aos 14/03/2009, e necessariamente devem estar vinculados à execução, não podendo ser transferidos mediante herança aos pretensos herdeiros antes de saldados os débitos contraídos pela Sra.
ARLINDA.
III.
DISPOSITIVO Por tais motivos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos embargos de terceiros, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor atualizado da causa, devidos exclusivamente à CEF.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) traslade-se cópia para o processo de autos de nº : 0010317-14.2014.4.01.4200; b) arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, 21 de junho de 2022.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
21/06/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 15:16
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2022 08:20
Conclusos para decisão
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31/05/2022 03:57
Decorrido prazo de ALBELINA SILVA DE SOUZA FERREIRA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:57
Decorrido prazo de MONICA SILVA DE SOUZA FERREIRA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:33
Decorrido prazo de LUIZ PAULO BRITO DE SOUZA FERREIRA em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 18:29
Juntada de manifestação
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24/05/2022 05:36
Decorrido prazo de MICHELE SILVA DE SOUZA FERREIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:34
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA FERREIRA COUCEIRO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:59
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE V S F MIDIA LTDA - ME em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:59
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUZA FERREIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:59
Decorrido prazo de ARLINDA STELLA SOUZA FERREIRA em 23/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA FERREIRA ASSIS em 20/05/2022 23:59.
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09/05/2022 15:21
Juntada de outras peças
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09/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005592-18.2021.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ANA LUCIA DE SOUZA FERREIRA ASSIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABRAHAM ASSAYAG - PA2003, DANIEL ASSAYAG - PA012510 e MARCOS JAYME ASSAYAG - PA12172 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEDSON FRANCISCO ALMEIDA SOARES - SP197735 DECISÃO Declaro a revelia dos réus ARLINDA STELLA SOUZA FERREIRA, VICTOR DE SOUZA FERREIRA e AGENCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE V S F MIDIA LTDA - ME, sem, todavia, que isso gere os efeitos materia da não apresentação da defesa em virtude do art. 345, I, do CPC.
Passarão, todavia, os embargados/revéus a ser intimados exclusivamente via publicação mediante DJE.
Não tendo sido alegadas nenhuma das matérias do art. 337 do CPC, tampouco tendo sido alegados na contestação fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou com ela sido juntados documentos relevantes pela CEF, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado, considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas por videoconferência.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)” [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Nada sendo requerido, reputar-se-á o processo maduro para sentença.
Intimem-se.
Após, autos conclusos para decisão.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
05/05/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 09:31
Outras Decisões
-
05/05/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 00:54
Decorrido prazo de ARLINDA STELLA SOUZA FERREIRA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:54
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE V S F MIDIA LTDA - ME em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:54
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUZA FERREIRA em 25/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 14:33
Outras Decisões
-
21/02/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 02:20
Decorrido prazo de LUIZ PAULO BRITO DE SOUZA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:18
Juntada de contestação
-
08/02/2022 02:27
Decorrido prazo de MICHELE SILVA DE SOUZA FERREIRA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:27
Decorrido prazo de MONICA SILVA DE SOUZA FERREIRA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:27
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA FERREIRA COUCEIRO em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA FERREIRA ASSIS em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:23
Decorrido prazo de ALBELINA SILVA DE SOUZA FERREIRA em 07/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 17:26
Outras Decisões
-
30/11/2021 21:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 00:52
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA FERREIRA COUCEIRO em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA FERREIRA ASSIS em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:50
Decorrido prazo de MICHELE SILVA DE SOUZA FERREIRA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:50
Decorrido prazo de MONICA SILVA DE SOUZA FERREIRA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:34
Decorrido prazo de LUIZ PAULO BRITO DE SOUZA FERREIRA em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:15
Decorrido prazo de ALBELINA SILVA DE SOUZA FERREIRA em 14/10/2021 23:59.
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30/09/2021 15:44
Juntada de emenda à inicial
-
12/09/2021 19:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2021 19:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
31/08/2021 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2021 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2021 09:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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