TRF1 - 1002730-97.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 01:59
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002730-97.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO LUIS MARTINS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0000741-49.2003.4.03.6003, a qual foi ajuizada perante a 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, ajuizada por ANTÔNIO LUIS MARTINS MACHADO, objetivando a revisão do seu benefício e a implantação de sua nova RMI.
Com vistas, o INSS informou que a eficácia da ACP é restrita à competência territorial do órgão judicante: Subseção Judiciária da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/Mato Grosso do Sul e, ante a ausência de título executivo que respalde a pretensão da parte demandante requereu a extinção da presente execução (id 1211123749).
Assiste razão ao INSS.
Vejamos: Segundo consta dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, requerendo a revisão dos benefícios dos segurados residentes nos municípios de abrangência da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS: Por sua vez, na decisão que analisou o pedido de liminar, o juiz considerou a delimitação territorial: “Diga-se, ainda, que os Juizados Especiais, fator de democratização na distribuição da Justiça, se encontram, para os cidadãos de Três Lagoas, a mais de 300 Km, na cidade de Campo Grande.” A sentença confirmou a decisão liminar: Ainda, verifica-se que em sede de apelação, o Tribunal negou provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS.
Por fim, em análise dos embargos de declaração, o Tribunal determinou que a execução se daria de modo individual por parte dos beneficiários.
Nesta senda, conforme bem pontuado pelo INSS, a demanda possui causa de pedir específica e delimitação de beneficiários.
Esse o quadro, a inicial deve ser indeferida, uma vez que a parte autora não é legítima para executar o título judicial em comento.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, em consonância com os artigos 924, inciso I c/c 330, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 14:09
Indeferida a petição inicial
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26/09/2022 12:33
Conclusos para decisão
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13/07/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/06/2022 23:59.
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13/05/2022 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 02:03
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002730-97.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIO LUIS MARTINS MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Deverá, ainda, o autor, no mesmo prazo do item anterior, juntar cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado do processo que presente executar, bem como apresentar a planilha de cálculo dos valores em atraso, nos termos da referida sentença. 3.
Após, intime-se o Executado/INSS para, caso queira, e nos próprios autos, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Anápolis/GO, 4 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/05/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 07:27
Conclusos para despacho
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03/05/2022 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/05/2022 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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