TRF1 - 0006762-76.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:06
Decorrido prazo de ABADIA ROSA DE FATIMA CORREA PEREIRA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA GLAUCIA PESSOA ROCHA em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 00:33
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:33
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:33
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:33
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:33
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:33
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:33
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:33
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:33
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:33
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006762-76.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006762-76.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRA LUIZA FELTRIN - RS35063 POLO PASSIVO:ABADIA ROSA DE FATIMA CORREA PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDRA LUIZA FELTRIN - RS35063 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006762-76.2005.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma.
Sustenta a parte embargante que o julgado encontra-se eivado de vícios.
Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006762-76.2005.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.
Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado.
Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, decidiu o e.
STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
Tal entendimento também é compartilhado pelo e.
STJ já na vigência do novo CPC: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016.
Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. 2.
O acórdão regional, apesar de não se referir explicitamente aos artigos que cuidam das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias neles tratadas. 3.
Inexistência de omissão. 4.
Embargos rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.) Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do NCPC: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no v. acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto, incabíveis os embargos declaratórios, que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento , os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. (...)” (EDAC 0031604-47.2009.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.579 de 15/08/2012) Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado.
Posto isso, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006762-76.2005.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, ABADIA ROSA DE FATIMA CORREA PEREIRA, ALVINO ALVES PEQUENO, ELIAS ANDRADE DOS SANTOS, MARIA GLAUCIA PESSOA ROCHA, MARIA MAGDALENA GERALDO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: SANDRA LUIZA FELTRIN - RS35063 APELADO: ABADIA ROSA DE FATIMA CORREA PEREIRA, ALVINO ALVES PEQUENO, ELIAS ANDRADE DOS SANTOS, MARIA GLAUCIA PESSOA ROCHA, MARIA MAGDALENA GERALDO DOS SANTOS, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) APELADO: SANDRA LUIZA FELTRIN - RS35063 EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
17/09/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2022 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 17:18
Juntada de Certidão de julgamento
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13/08/2022 03:18
Decorrido prazo de ELIAS ANDRADE DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:16
Decorrido prazo de MARIA GLAUCIA PESSOA ROCHA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:16
Decorrido prazo de ALVINO ALVES PEQUENO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:16
Decorrido prazo de ABADIA ROSA DE FATIMA CORREA PEREIRA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:16
Decorrido prazo de MARIA MAGDALENA GERALDO DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 2 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, ABADIA ROSA DE FATIMA CORREA PEREIRA, ALVINO ALVES PEQUENO, ELIAS ANDRADE DOS SANTOS, MARIA GLAUCIA PESSOA ROCHA, MARIA MAGDALENA GERALDO DOS SANTOS , Advogado do(a) APELANTE: SANDRA LUIZA FELTRIN - RS35063 .
APELADO: ABADIA ROSA DE FATIMA CORREA PEREIRA, ALVINO ALVES PEQUENO, ELIAS ANDRADE DOS SANTOS, MARIA GLAUCIA PESSOA ROCHA, MARIA MAGDALENA GERALDO DOS SANTOS, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA , Advogado do(a) APELADO: SANDRA LUIZA FELTRIN - RS35063 .
O processo nº 0006762-76.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão virtual de Julgamento Data: 26/08/2022 a 02/09/2022 Horário: 08:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 26/08/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/09/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
02/08/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2022 07:24
Conclusos para decisão
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23/07/2022 08:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:10
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 22/07/2022 23:59.
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24/06/2022 01:27
Decorrido prazo de ABADIA ROSA DE FATIMA CORREA PEREIRA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 01:27
Decorrido prazo de ALVINO ALVES PEQUENO em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 01:26
Decorrido prazo de ELIAS ANDRADE DOS SANTOS em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 01:26
Decorrido prazo de ELIAS ANDRADE DOS SANTOS em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA GLAUCIA PESSOA ROCHA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA GLAUCIA PESSOA ROCHA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA MAGDALENA GERALDO DOS SANTOS em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 00:36
Decorrido prazo de ABADIA ROSA DE FATIMA CORREA PEREIRA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA MAGDALENA GERALDO DOS SANTOS em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 00:36
Decorrido prazo de ALVINO ALVES PEQUENO em 23/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:50
Juntada de embargos de declaração
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01/06/2022 02:24
Publicado Acórdão em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 02:24
Publicado Acórdão em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 02:24
Publicado Acórdão em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 02:24
Publicado Acórdão em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 02:24
Publicado Acórdão em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 02:24
Publicado Acórdão em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 02:24
Publicado Acórdão em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 02:24
Publicado Acórdão em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 02:24
Publicado Acórdão em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 02:24
Publicado Acórdão em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 18:55
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006762-76.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006762-76.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRA LUIZA FELTRIN - RS35063 POLO PASSIVO:ABADIA ROSA DE FATIMA CORREA PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDRA LUIZA FELTRIN - RS35063 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006762-76.2005.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença que, em embargos à execução, rejeitou-os.
Aduziu a parte embargante (FUB) que não consta do pedido inicial do processo de conhecimento a incidência do reajuste de 28,86% sobre as diferenças do DAS e FGR, restringindo-se às Leis n. 8.622/93 e n. 8.627/93, que não contemplam tais parcelas, de modo que implica em julgamento ultra petita e extra petita a inclusão nos cálculos de diferenças sobre referidas parcelas da remuneração.
Argumenta ainda a existência de transação entre as partes, o que tornaria indevido o pagamento da verba honorária de acordo a previsão legal contida no §2º do art. 6º da Lei n. 9.429/97, com redação dada pela MP 2.226/01.
Por sua vez a parte embargada postulou a reforma da sentença, ao argumento de que os honorários advocatícios foram arbitrados de forma equivocada.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006762-76.2005.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): É cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de revisão geral de remuneração, de modo que o termo “vencimentos”, ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual.
Nesse sentido, são os seguintes julgados, abaixo transcritos por suas respectivas ementas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.302.779 - DF (2010/0077065-5) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : ADÉLIA PAULA ZARIFE ALVES E OUTROS ADVOGADO : DÉCIO NUNES TEIXEIRA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA SOBRE A RAV (RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com fulcro nos arts. 544 e seguintes do CPC, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 259/265).
O Tribunal a quo prolatou acórdão, nos seguintes termos (fl. 215): ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
EVOLUÇÃO SALARIAL.
PORTARIA MARE 2.179/98.
RUBRICAS. 1.
A compensação determinada pela Portaria MARE n. 2.179/98 extrapola os reajustes concedidos a título de 28,86 %, já que considera todos os reajustes obtidos pelo servidor em sua evolução funcional de janeiro de 1993 a junho de 1998 e não apenas os reposicionamentos dados pela Lei n. 8.627/93. 2.
Como as Leis 8.622 e 8.627, de 1993, cuidaram da revisão geral de vencimentos dos servidores civis, as demais parcelas da remuneração que têm como base de cálculo o vencimento também terão aumento por reflexo, incidindo sobre "015 - REPRESENTAÇÃO MENSAL; 025 – OPÇÃO DAS PESSOAL PERMANENTE; 620 - OPÇÃO GADF/ATIVO - LD 13/95". 3. 'O índice de 28,86% incidirá sobre todas as parcelas que têm como base de cálculo o vencimento básico, daí porque correta a incidência do reajuste sobre a RAV".(AC 2004.34.00.027185-9/DF, Relator Convocado: JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, PRIMEIRA TURMA, Publicação 26/02/2008 e-DJF1) 4.
Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fl. 227).
A parte agravante, em sede de recurso especial (fls. 230/248), sustentou que o acórdão recorrido teria violado as disposições contidas no art. 535, II, do CPC, os arts. 1º e 9º da MP n. 1.704/98, o art. 40 da Lei n. 8.112/90 e o art. 1º da Lei n. 8.852/94, afirmando que o reajuste de 28,86% não poderia ter incidido sobre as vantagens pessoais.
Houve contra-minuta (fls. 269/273). É o relatório.
Passo a decidir.
Não prospera o agravo de instrumento.
Primeiramente, entende esta Superior Corte que os aumentos posteriores, concedidos a título de evolução funcional, não devem ser considerados para eventual dedução do reajuste de 28,86%.
Vejam-se precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
INCIDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
A alegação de ofensa ao art. 535 do CPC exige a explicitação clara e específica dos motivos pelos quais o recorrente entende como violado o referido dispositivo legal, a fim de demostrar a alegada ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
A afirmação de forma genérica atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. "Do valor devido a título do reajuste de 28,86% não poderão ser compensados ou deduzidos eventuais aumentos concedidos aos servidores públicos em decorrência de evolução funcional." (AgRg no REsp nº 895.493/AL, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 7/8/08, DJe 20/10/08). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1179981/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 3.5.2010) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
VEDAÇÃO LEGAL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTE DE 28, 86%.
INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO E VANTAGENS PERMANENTES.
AUMENTOS POSTERIORES.
DEDUÇÃO.
INCABIMENTO. 1. "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da Administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." (artigo 1º da Lei nº 5.021/66). 2.
Reconhecido no título judicial exeqüendo o direito ao reajuste de 28,86% sobre os vencimentos, o índice deve incidir sobre a vantagem paga pelo exercício de cargo em comissão e de função gratificada incorporada a título de quintos ou décimos, de natureza permanente, pena de violação da coisa julgada. 3.
Os aumentos posteriores, incluidamente os concedidos a título de evolução funcional, não devem ser considerados para eventual dedução do reajuste de 28,86% (Enunciado nº 672 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). 4.
Embargos parcialmente procedentes. (EmbExeMS 2923/DF, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 11.3.2008) “SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86%. (...) 2.
Sobre a apelação da União, a jurisprudência sobre a compensação alegada já está consolidada no âmbito do TRF 1ª Região no sentido de que deve ter por base apenas o reposicionamento dado na própria Lei 8.627/93, extrapolando desse limite o Decreto nº. 2.693/98 e a Portaria MARE nº. 2.179/98, pelos quais se pretende compensar todos os reajustes obtidos na evolução funcional de janeiro de 1993 a junho de 1998.
Ou seja, o entendimento do TRF 1ª Região é no sentido de que, a base de cálculo para incidência do reajuste de 28,86% (Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93) deverá ser a remuneração, abrangendo todas as parcelas remuneratórias de natureza permanente, sendo certo que a compensação referente à recomposição salarial de 28,86% (STF, ED no ROMS 22307/DF) está limitada aos índices previstos na Lei nº 8.627/93, vedada compensação de todos os reajustes obtidos na evolução funcional de janeiro de 1993 a junho de 1998.
Nota-se que a conta homologada obedeceu aos critérios aludidos. 3.
Apelações não providas.” (AC 0033849-36.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/06/2016) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS.
COMPENSAÇÃO COM A EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
DESCABIMENTO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DAS PARCELAS RELATIVAS A FUNÇÕES GRATIFICADAS, QUINTOS, DÉCIMOS E VANTAGENS PESSOAIS, UMA VEZ QUE POSSUEM CARÁTER PERMANENTE E HABITUAL DECORRENTE DO CARGO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1.
A jurisprudência de nossa Corte é firme no sentido de que a compensação das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86% deve ter por base apenas o reposicionamento dado na própria Lei 8.627/93, extrapolando desse limite o Decreto nº. 2.693/98 e a Portaria MARE nº. 2.179/98, pelos quais se pretende compensar todos os reajustes obtidos na evolução funcional de janeiro de 1993 a junho de 1998. 2.
Consoante a jurisprudência pacífica do e.
Superior Tribunal de Justiça, é vedada a compensação do índice de 28,86% com reajustes, posteriores às Leis 8.622/93 e 8.627/93, que se refiram à evolução funcional do servidor. 3. "O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de 'revisão geral de remuneração'.
Dessa forma, a base de cálculo para a incidência do referido reajuste deverá ser a remuneração, abrangendo todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral.
Aí incluem-se as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos e vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão (Decreto n. 2.693/98 e Lei 9.030/95)" (AC 0028215-93.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.120 de 31/08/2015).
No mesmo sentido, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça há muito já se consolidou no sentido de que o reajuste de 28,86% não deve ser limitado ao vencimento básico do servidor, incidindo também sobre funções gratificadas, quintos incorporados, DAS e outras parcelas de natureza remuneratória. 4. "Correta, também, a incidência do referido percentual sobre as parcelas relativas à: adiantamento de férias e antecipação da gratificação natalina que, evidentemente, trata-se de antecipações daquilo que foi posteriormente objeto de acertamento.
Logo, se devida a incidência sobre a remuneração, não é razoável que não incida também sobre estes valores, apenas porque foram antecipadamente pagos.
Ademais, tais parcelas possuem natureza permanente e integrante do vencimento pago aos servidores, estando amparadas pelo título executivo". (AC 0018280-58.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1811 de 14/08/2015). 5. "No que se refere à incidência do percentual, a base de cálculo deve ser a remuneração, incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente, as quais, igualmente, compõem a remuneração, tais como gratificações, quintos/décimos, vantagens pessoais, bem como adiantamentos de férias e de gratificação natalina." (AC 0010303-15.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1389 de 14/08/2015). 6. "O reajuste de 28,86% incide sobre as rubricas 13º Salário, adicional noturno, adicional de insalubridade, a gratificação natalina, gratificação de raios-X, pois se tratam de vantagem de caráter permanente/habitual e se enquadram no conceito de remuneração." (AC 0010209-29.2006.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.472 de 10/05/2013). 7. "Portanto, com base, também, no parecer da Contadoria desta Corte (fl. 159), correta a incidência do reajuste de 28,86% sobre as parcelas relativas à: 1/3 de férias, gratificação natalina, gratificação de compensação orgânica (cota incorporada), eis que as mesmas devem integrar a base de cálculo por se tratar de vantagens que compõem a remuneração do servidor." (AC 0032982-09.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.736 de 14/12/2012). 8. "As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015). 9.
A Contadoria Judicial/DF informou, de maneira inequívoca, que "No caso de DAS, gratificações e funções comissionadas, o percentual deverá incidir integralmente, já que estas não sofreram reajuste pela citada lei." (fl. 204). 10.
A parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apresentar prova robusta o suficiente para infirmar a presunção de veracidade das informações prestadas pela Contadoria Judicial/DF. 11.
Apelação do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq desprovida.” (AC 0021443-51.2005.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/06/2016) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
LEI Nº. 8.627/93.
EXTENSÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA (D.A.S).
LIMITE TEMPORAL.
LEI Nº. 9.030/95.
VERBA SUCUMBENCIAL INVERTIDA. (...) 2.
A expressão "vencimentos" utilizada para fins de extensão do reajuste de 28,86% deve ser entendida em seu sentido amplo, nela se incluindo todas as parcelas remuneratórias de índole permanente que possam ser beneficiadas pela revisão geral a que têm direito os servidores civis da União. 3.
A incidência do reajuste sobre as parcelas referentes ao exercício de DAS 4, 5 e 6 deve ser temporalmente limitada à produção dos efeitos financeiros da Lei nº. 9.030/95, a fim de se evitar a ocorrência de bis in idem. 4.
Assim, quanto aos exeqüentes titulares de DAS 1, 2 e 3, o reajuste de 28,86% será aplicado quanto às parcelas devidas entre 01/93 e 06/98.
Para os demais, o reajuste sobre o DAS incidirá somente até a competência 02/95, em face do reajuste concedido pela Lei nº 9.030/95, prosseguindo-se ainda a execução. 5. À míngua de impugnação recursal específica, ficam mantidos os percentuais residuais apurados pela contadoria judicial de 1º grau, aplicáveis sobre as demais parcelas remuneratórias dos exeqüentes ali indicados, visto que, sobre o DAS por eles exercido, as diferenças serão apuradas na forma constante da parte final do item 4 desta ementa. 6.
Sendo recíproca a sucumbência verificada, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. 7.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte em que conhecida, parcialmente provida.” (AC 0035345-81.1999.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, DJ p.63 de 01/10/2007) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS.
COMPENSAÇÃO (PORTARIA MARE 2.179/98).
BASE DE CALCULO (RUBRICAS INCIDENTES).
RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL - RAV.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - VERBA HONORÁRIA.
LIMITAÇÃO A JUNHO DE 1998 (MP 1.704/98) - INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de "revisão geral de remuneração".
Dessa forma, a base de cálculo para a incidência do referido reajuste deverá ser a remuneração, abrangendo todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral.
Aí incluem-se as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos e vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão (Decreto n. 2.693/98 e Lei 9.030/95). 2.
Nesse contexto, devem integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86% as rubricas 561 - FGR - FUNÇÃO GRATIFICADA LEI 8.216; 593 - GRAT.
DESEMP.
FUNÇÃO - GADF LD. 13; 720 - ART. 3 LEI 8911/94; 723.2 - DÉCIMO - MP 1160/95 - ATIVO; 725.3 - DÉCIMO - MP 1160/95 - ATIVO; 727.4 - DÉCIMO - MP 1160/95; 852 - VANTAGEM PESSOAL ART. 15 L 952, que têm caráter permanente e habitual, e são incidentes/decorrentes do cargo efetivo ou do cargo em comissão. 3. É correta a incidência do reajuste de 28,86% sobre DAS e funções gratificadas/comissionadas.
Todavia, o reajuste sobre as DAS 04, 05 e 06 é devido apenas até fevereiro de 1995, e para os exeqüentes titulares de DAS 1, 2 e 3, o reajuste de 28,86% será aplicado quanto às parcelas devidas entre 01/93 e 06/98, pois após essa data houve incorporação por meio da MP 1.704/98.
Precedentes. 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a compensação referente à recomposição salarial de 28,86%, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMS 22307/DF, está limitada aos índices previstos na Lei nº. 8.627/93, vedada a dedução de valores referentes à evolução funcional do servidor no período compreendido entre janeiro de 1993 a junho de 1998.
A compensação determinada no Decreto n° 2.693/98 e na Portaria MARE nº. 2.179/98, que ultrapassar os limites fixados pela Suprema Corte, não pode ser aplicada. 5.
A matéria relativa à limitação da conta a junho de 1998, em razão da MP 1.704/98 não foi ventilada na inicial dos embargos, o que configura inovação indevida, em sede de recurso, e afasta a sua apreciação. (...) 8.
Apelação da União não provida. 9.
Apelação dos exequentes parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, no que se refere às funções comissionadas/gratificadas, que deverão integrar a base de cálculo, nos limites acima fixados, bem como quanto à verba honorária, que deverá ser calculada em 10% sobre o valor da condenação, conforme estabelecido no título exequendo, inclusive no que se refere aos exequentes que celebraram transação extrajudicial.” (AC 0028215-93.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.120 de 31/08/2015) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS.
REAJUSTE CONCEDIDO AOS SERVIDORES COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS 1993.
AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRESCRIÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DAS PARCELAS RELATIVAS A FUNÇÕES GRATIFICADAS, QUINTOS, DÉCIMOS E VANTAGENS PESSOAIS, UMA VEZ QUE POSSUEM CARÁTER PERMANENTE E HABITUAL DECORRENTE DO CARGO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. (...) 4. "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada" (REsp nº 1.235.513, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJE 17/08/2012). 5. "O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de 'revisão geral de remuneração'.
Dessa forma, a base de cálculo para a incidência do referido reajuste deverá ser a remuneração, abrangendo todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral.
Aí incluem-se as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos e vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão (Decreto n. 2.693/98 e Lei 9.030/95)" (AC 0028215-93.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.120 de 31/08/2015, sem grifos no original). 6. "As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015). 7.
Preliminares afastadas e apelações não providas.” (AC 0035268-62.2005.4.01.3400 / DF, Rel.
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/12/2015) No que tange à base de cálculos dos honorários, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sem a intervenção judicial, não pode repercutir na parcela referente aos honorários, eis que se constitui em direito autônomo, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/94.
Por outro lado, o artigo 3º da MP 2.226, de 2001, que alterava o art. 6º da Lei n. 9.469/97, estabelecendo a sucumbência recíproca para o caso de acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos, foi suspenso, em liminar, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.527.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA EXECUÇÃO JUDICIAL.
SERVIDODR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo que pode ser exercitado quando aprouver ao advogado, independentemente do acordo celebrado extrajudicialmente pela parte, porque se é certo que esse direito é do advogado, não é menos certo que a parte tem interesse e capacidade jurídica para celebrar o acordo extrajudicial e receber administrativamente o que lhe parece suficiente. 3.
A formalização de acordo extrajudicial pela parte não interfere no direito de seu patrono de receber os honorários advocatícios, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/94. 4.
O art. 3º da MP 2.226, de 2001, que alterava o art. 6º da Lei n. 9.469/97, estabelecendo a sucumbência recíproca para o caso de acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos, foi suspenso, em liminar, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.527. 5.
Agravo de instrumento provido. (AG *06.***.*72-08.4.01.0000, rel.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Primeira Turma, e-DJF1 24/01/2018) Quanto aos honorários fixados na sentença, entendo que assiste razão, em parte, aos embargados.
Isto porque, a FUB apontou um excesso de R$ 19.508,01 que foi rejeitado pelo Magistrado a quo, fixando o valor da execução em R$ 263.087,26 (duzentos e sessenta e três mil, oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) e arbitrando, ainda, os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nesse contexto, a fixação dos honorários deve observar o trabalho desenvolvido pelo advogado, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se justifica a sua majoração para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73.
Isso posto, nego provimento à apelação da FUB e dou parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006762-76.2005.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, ABADIA ROSA DE FATIMA CORREA PEREIRA, ALVINO ALVES PEQUENO, ELIAS ANDRADE DOS SANTOS, MARIA GLAUCIA PESSOA ROCHA, MARIA MAGDALENA GERALDO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: SANDRA LUIZA FELTRIN - RS35063 APELADO: ABADIA ROSA DE FATIMA CORREA PEREIRA, ALVINO ALVES PEQUENO, ELIAS ANDRADE DOS SANTOS, MARIA GLAUCIA PESSOA ROCHA, MARIA MAGDALENA GERALDO DOS SANTOS, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) APELADO: SANDRA LUIZA FELTRIN - RS35063 EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS EM SENTIDO AMPLO.
INCIDÊNCIA SOBRE DAS E FGR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face de sentença que, em embargos à execução, acolheu-os parcialmente.
Aduziu a parte embargante (FUB) que o executante não faz jus à incidência do reajuste de 28,86% sobre as diferenças de DAS e FGR.
Por sua vez, a parte embargada postulou a reforma da sentença, ao argumento de que os honorários advocatícios foram arbitrados de forma equivocada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de revisão geral de remuneração, de modo que o termo "vencimentos", ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual. 3.
Hipótese em que não é possível fazer o reajuste de 28,86% incidir apenas quanto aos vencimentos em sentido estrito, assim entendido como aquele correspondente à classe e padrão do servidor, sendo, portanto, devida a incidência sobre as rubricas relativas a DAS ou FGR, até porque houve expresso requerimento na petição inicial da fase de conhecimento de tal incidência sobre as remunerações dos servidores e os reflexos sobre todas as parcelas que as integram. 4.
A FUB apontou um excesso de R$ 19.508,01 que foi rejeitado pelo Magistrado a quo, fixando o valor da execução em R$ 263.087,26 (duzentos e sessenta e três mil, oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) e arbitrando, ainda, os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A fixação dos honorários deve observar o trabalho desenvolvido pelo advogado, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se justifica a sua majoração para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73. 5.
Apelação da FUB desprovida.
Recurso adesivo da parte embargada parcialmente provido, nos termos do item 4.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da FUB e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte embargada, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
30/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:30
Conhecido o recurso de ABADIA ROSA DE FATIMA CORREA PEREIRA (APELANTE), ALVINO ALVES PEQUENO (APELANTE), ELIAS ANDRADE DOS SANTOS (APELANTE), MARIA GLAUCIA PESSOA ROCHA (APELANTE) e MARIA MAGDALENA GERALDO DOS SANTOS (APELANTE) e provido em parte
-
30/05/2022 14:30
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
-
26/05/2022 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2022 17:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA GLAUCIA PESSOA ROCHA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ALVINO ALVES PEQUENO em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA MAGDALENA GERALDO DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ABADIA ROSA DE FATIMA CORREA PEREIRA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ELIAS ANDRADE DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:33
Publicado Intimação de pauta em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:33
Publicado Intimação de pauta em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:33
Publicado Intimação de pauta em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 30 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, ABADIA ROSA DE FATIMA CORREA PEREIRA, ALVINO ALVES PEQUENO, ELIAS ANDRADE DOS SANTOS, MARIA GLAUCIA PESSOA ROCHA, MARIA MAGDALENA GERALDO DOS SANTOS , Advogado do(a) APELANTE: SANDRA LUIZA FELTRIN - RS35063 .
APELADO: ABADIA ROSA DE FATIMA CORREA PEREIRA, ALVINO ALVES PEQUENO, ELIAS ANDRADE DOS SANTOS, MARIA GLAUCIA PESSOA ROCHA, MARIA MAGDALENA GERALDO DOS SANTOS, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA , Advogado do(a) APELADO: SANDRA LUIZA FELTRIN - RS35063 .
O processo nº 0006762-76.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25/05/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
30/04/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 15:54
Incluído em pauta para 25/05/2022 14:00:00 JLS1 - SESSÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
-
12/04/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 00:57
Juntada de Petição (outras)
-
31/01/2020 00:57
Juntada de Petição (outras)
-
31/01/2020 00:57
Juntada de Petição (outras)
-
27/11/2019 14:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/01/2015 13:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 19:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
19/03/2014 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
-
19/11/2009 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
19/11/2009 13:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/11/2009 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2009
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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