TRF1 - 1002045-46.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/09/2022 09:15
Juntada de Informação
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02/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
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17/08/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:24
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002045-46.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HILTON ROSA DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/07/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 11:57
Conclusos para despacho
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18/06/2022 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2022 23:59.
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25/05/2022 16:21
Juntada de recurso inominado
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04/05/2022 02:04
Publicado Sentença Tipo A em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002045-46.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HILTON ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por HILTON ROSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, em que objetiva a concessão de benefício assistencial ao idoso BPC/Loas Idoso.
Alega, em síntese, que: (i) nasceu em 01/08/1954 e atualmente não tem condições de trabalhar, tem a saúde bastante frágil, necessita de tratamento médico, faz uso de medicação, não tem condições de prover o próprio sustento pelo trabalho, e não possui bens ou familiares que possam provê-lo, cuja renda familiar provém da ajuda de vizinhos, amigos e igreja.
A renda é insuficiente para manutenção do lar.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a concessão do benefício de prestação continuada ao idoso (BPC/Loas Idoso), desde a DER.
A petição veio instruída com procuração e documentos.
A ação foi proposta no juizado Especial Federal desta Subseção.
Posteriormente, os autos foram redistribuídos à vara federal por força de decisão declinatória.
Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do INSS.
Citado, O INSS apresentou contestação.
Intimado, o autor impugnou a contestação e pugnou pela designação de perícia, produção de prova oral.
Em seguida, proferiu-se decisão designando a realização de perícia social.
Realizada a perícia, foi juntado o laudo na ID 863691567.
Concluiu o perito, na época, que o grupo familiar não estava em situação de vulnerabilidade social.
Juntada de impugnação ao laudo pelo autor (ID913413155).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, percebo que o feito está pronto para julgamento, o que passo a fazer.
Não havendo questões processuais pendentes ou preliminares a serem resolvidas, passo a análise do mérito dos pedidos.
MÉRITO Trata-se de ação em que o autor pretende lhe seja concedido o benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei n. 8.742/93, na qualidade de idoso.
De acordo com o art. 20, da Lei nº. 8.742/93, alterado pela Lei nº. 12.435/2011 o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Apuração da renda per capita para percepção do benefício O §3º, do art. 20, da citada Lei, considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa “a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, em 18/04/2013, a inconstitucionalidade superveniente de tal dispositivo legal, por considerar que esse critério econômico estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade no contexto brasileiro, em especial quando comparado a outras referências financeiras estipuladas em programas sociais oficiais.
Naquela oportunidade, verificou-se a ocorrência de processo de inconstitucionalização decorrente das notórias mudanças fáticas de caráter político-econômico-social e mudanças jurídicas, estas retratadas principalmente pela lei de criação do Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA (L. 10.689/03) que trouxe critério social de renda per capta no patamar de meio salário mínimo.
Indicou-se, então, como norte de avaliação da renda per capita o critério de ½ (meio) salário-mínimo.
Ademais, foi declarada, também, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) - Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral e Reclamação 4374.
Nada obstante, em acréscimo, registro a recente alteração legislativa presente no art. 20, §11, da Lei n. 8.742/93 (alterações dadas pela Lei n. 13.146/15), que deixa clara a possibilidade de se considerarem “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”.
Nesse aspecto, a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel.
Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009).
Dessa maneira, pode ocorrer, no caso concreto, que o dever de sustento da família venha a atingir também aqueles que, embora não residam efetivamente sob o mesmo teto, o componham com seu potencial econômico voltado ao sustento de seus familiares.
Trata-se de observação sempre ponderada das respectivas capacidades econômicas de todos os membros de uma família.
Os filhos maiores que, a despeito de não residirem sob o mesmo teto de seus genitores e serem casados, venham apresentar potencial econômico razoável para o cumprimento daquele dever de sustento, devem ser considerados no grupo familiar.
O mesmo se diga em relação aos netos maiores que morem no mesmo imóvel de seus avôs e, igualmente, ostentem potencialidades econômicas que estejam sendo vertidas para o sustento conjunto da família.
De outro giro, os netos menores, sustentados por seus avós, devem estar inclusos na conta da renda per capita.
Por outro lado, a partir da interpretação teleológica do art. 34, par. único, da Lei n. 10.741/2003, aliada à exigência de se conferir tratamento isonômico a situações que não se distinguem, impõe-se o reconhecimento de que o benefício já concedido a outro membro do grupo familiar, de natureza assistencial (tanto ao idoso, quanto ao deficiente) ou previdenciária, de valor mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita.
Síntese probatória dos autos O requisito etário (65 anos) foi atendido, na medida em que, de acordo com os documentos pessoais do autor, nasceu em 1º/8/1954.
Por outro lado, não foi demonstrada a incapacidade de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A perícia social realizada e os demais elementos probatórios acostados revelam que a parte autora não satisfaz a exigência legal.
Por ocasião da perícia social, apurou-se que o grupo familiar é composto por 05 (cinco) pessoas, sendo a parte autora, seu cônjuge e três netos.
Entre os netos observo que um deles (Brena) conta 21 anos de idade e deve ser excluída contagem do grupo familiar tendo em vista que possui aptidão de contribuir com a renda mensal do grupo.
A renda mensal declarada ao perito foi de R$ 2.522,00.
Desconsiderando-se o benefício previdenciário do cônjuge, de renda mínima, a renda per capita estaria acima de ¼ do salário mínimo, mas abaixo de ½ salário mínimo, de forma que não haveria óbice objetivo a análise do pedido.
Contudo, não há como ignorar a conclusão do perito no sentido de que: “Analisando os dados obtidos e a realidade apresentada, percebe – se que o requerente juntamente com a sua família está provendo as despesas com dignidade, portanto, conclui – se que o postulante está vivendo fora dos riscos sociais”.
Embora o autor tenha impugnado as informações do laudo, não trouxe qualquer prova que corroborasse a irresignação.
Trouxe apenas argumentos no sentido de que a renda do benefício previdenciário do cônjuge deve ser desconsiderada.
Não demonstrou, porém, equívoco algum cometido na avaliação do perito.
Chama a atenção também a observação constante no laudo pericial de que o grupo familiar informou não participar de nenhum programa de caráter social, o que infirma a alegada vulnerabilidade do grupo familiar.
Embora a renda mensal do grupo seja relativamente baixa e demonstre a possível dificuldade financeira, há que se pontuar que o benefício pretendido é destinado a atender aqueles que estão em situação de vulnerabilidade, cuja renda percebida seja insuficiente para o atendimento das despesas básicas para uma vida digna, o que não se vislumbra no caso.
Outra informação do laudo pericial que chama a atenção é a possibilidade de pagamento de plano de saúde, o que, apesar de não constituir por si só óbice ao benefício, foge ao senso comum das despesas ordinárias de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica.
Dessa maneira, não demonstrada a incapacidade de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
Esclareço, porém, que, em se tratando de benefício cujos requisitos possuem natureza circunstancial, é perfeitamente possível que o autor, demonstrando a modificação superveniente da situação fática e que revele o atendimento dos requisitos, formule novo requerimento administrativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/05/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 18:07
Juntada de Certidão
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02/05/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 18:07
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 17:26
Juntada de manifestação
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11/01/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 07:41
Juntada de laudo pericial
-
03/12/2021 13:19
Juntada de Certidão
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27/10/2021 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:27
Decorrido prazo de HILTON ROSA DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:53
Perícia designada
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30/09/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 16:37
Juntada de Certidão
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30/09/2021 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 14:01
Conclusos para despacho
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29/09/2021 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 17:09
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2021 23:59.
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17/06/2021 14:44
Juntada de impugnação
-
10/06/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 08:32
Decorrido prazo de HILTON ROSA DA SILVA em 09/06/2021 23:59.
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07/05/2021 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2021 10:37
Juntada de contestação
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27/04/2021 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 12:46
Conclusos para despacho
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23/04/2021 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2021 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/04/2021 12:25
Outras Decisões
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15/04/2021 20:41
Conclusos para decisão
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15/04/2021 20:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 20:41
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 13:19
Juntada de emenda à inicial
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23/02/2021 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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26/11/2020 20:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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26/11/2020 20:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/11/2020 19:44
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/11/2020 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2020 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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