TRF1 - 1001378-26.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:03
Decorrido prazo de SILOMAR CABRAL FARIA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:28
Decorrido prazo de SILOMAR CABRAL FARIA em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 10:37
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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13/01/2023 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2023 10:27
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2023 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:14
Conclusos para despacho
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18/10/2022 18:32
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:06
Juntada de manifestação
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19/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:56
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2022 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:39
Decorrido prazo de SILOMAR CABRAL FARIA em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 02:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001378-26.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:SILOMAR CABRAL FARIA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em desfavor de SILOMAR CABRAL CABRAL FABRIA, devidamente qualificados na inicial. 2.
Sisbajud parcial (ID 730673993), convertido em penhora por determinação judicial (ID final 4720). 3.
Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento integral do parcelamento (ID 987941172). 4.
Relatado o essencial, decido.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. 6.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Por consequência, determino a a devolução de valores bloqueados via SISBAJUD – id 908624720. 8.
Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para efetivação da transferência de valores penhorados. 9.
Após, oficie-se à agência 0565 da CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a devolução/transferências dos valores para a conta bancária do executado, com posterior comprovação nos autos. 10.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. 11.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. 12.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 13.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/05/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 18:07
Juntada de Certidão
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02/05/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 14:43
Juntada de manifestação
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01/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:49
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:30
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
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02/09/2021 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 17:09
Outras Decisões
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30/06/2021 16:41
Conclusos para despacho
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30/06/2021 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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30/06/2021 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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